I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e


§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:


III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;


II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Assim como no inciso I, o inciso II trata da exclusão do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações para obras e serviços de engenharia quando o valor estimado da licitação ultrapassar a receita bruta máxima permitida para essas empresas se enquadrarem como empresas de pequeno porte.

Neste caso, a exceção se aplica exclusivamente às contratações de obras e serviços de engenharia, como construção civil, projetos de infraestrutura, entre outros. Quando o valor da licitação para tais obras ou serviços for superior ao limite da receita bruta máxima de uma empresa de pequeno porte, o tratamento preferencial que essas empresas poderiam receber não será aplicável.

Exemplo: Imaginemos que o Governo Estadual deseja contratar uma empresa para realizar a construção de um viaduto. O valor estimado para essa obra de engenharia é de R$ 12 milhões, mas o limite de receita bruta máxima para ser considerada uma empresa de pequeno porte é de R$ 9 milhões.

  • Valor estimado da licitação: R$ 12 milhões.
  • Limite para enquadramento como empresa de pequeno porte: R$ 9 milhões.

Nesse caso, como o valor da licitação (R$ 12 milhões) é superior ao limite de receita bruta para empresas de pequeno porte (R$ 9 milhões), as microempresas e empresas de pequeno porte não terão o tratamento favorecido e preferencial para essa licitação.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Define os critérios de enquadramento das empresas de pequeno porte, incluindo o limite de receita bruta.
  2. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
    • Regula o tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, mas limita esse tratamento em licitações de obras e serviços de engenharia quando o valor estimado da obra for superior ao limite de receita bruta da empresa.

Dicas de Memorização:

  • Tratamento preferencial não se aplica nas licitações de obras e serviços de engenharia quando o valor da licitação ultrapassar o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte.
  • “Maior que o limite, não tem preferência na obra.”
    • Maior que: valor superior ao limite de empresa de pequeno porte.
    • Limite: a receita bruta máxima.
    • Não tem preferência: não se aplica o tratamento favorecido nas obras e engenharia.

Assim, a Lei nº 14.133/2021 permite que o tratamento diferenciado para empresas de pequeno porte seja aplicado em licitações de menor porte, mas estabelece um limite para que esse tratamento favorecido seja suspenso em licitações maiores, especialmente em obras e serviços de engenharia, que geralmente envolvem valores mais elevados e exigem maior capacidade técnica e financeira.


a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.


Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:


Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


§ 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.


II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Assim como no inciso I, o inciso II trata da exclusão do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações para obras e serviços de engenharia quando o valor estimado da licitação ultrapassar a receita bruta máxima permitida para essas empresas se enquadrarem como empresas de pequeno porte.

Neste caso, a exceção se aplica exclusivamente às contratações de obras e serviços de engenharia, como construção civil, projetos de infraestrutura, entre outros. Quando o valor da licitação para tais obras ou serviços for superior ao limite da receita bruta máxima de uma empresa de pequeno porte, o tratamento preferencial que essas empresas poderiam receber não será aplicável.

Exemplo: Imaginemos que o Governo Estadual deseja contratar uma empresa para realizar a construção de um viaduto. O valor estimado para essa obra de engenharia é de R$ 12 milhões, mas o limite de receita bruta máxima para ser considerada uma empresa de pequeno porte é de R$ 9 milhões.

  • Valor estimado da licitação: R$ 12 milhões.
  • Limite para enquadramento como empresa de pequeno porte: R$ 9 milhões.

Nesse caso, como o valor da licitação (R$ 12 milhões) é superior ao limite de receita bruta para empresas de pequeno porte (R$ 9 milhões), as microempresas e empresas de pequeno porte não terão o tratamento favorecido e preferencial para essa licitação.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Define os critérios de enquadramento das empresas de pequeno porte, incluindo o limite de receita bruta.
  2. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
    • Regula o tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, mas limita esse tratamento em licitações de obras e serviços de engenharia quando o valor estimado da obra for superior ao limite de receita bruta da empresa.

Dicas de Memorização:

  • Tratamento preferencial não se aplica nas licitações de obras e serviços de engenharia quando o valor da licitação ultrapassar o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte.
  • “Maior que o limite, não tem preferência na obra.”
    • Maior que: valor superior ao limite de empresa de pequeno porte.
    • Limite: a receita bruta máxima.
    • Não tem preferência: não se aplica o tratamento favorecido nas obras e engenharia.

Assim, a Lei nº 14.133/2021 permite que o tratamento diferenciado para empresas de pequeno porte seja aplicado em licitações de menor porte, mas estabelece um limite para que esse tratamento favorecido seja suspenso em licitações maiores, especialmente em obras e serviços de engenharia, que geralmente envolvem valores mais elevados e exigem maior capacidade técnica e financeira.

Advogada Mariana Diniz