VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

O artigo 4º, inciso VIII, da Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece que o país rege-se, em suas relações internacionais, pelo princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo. Esse princípio evidencia a posição firme do Brasil contra qualquer forma de discriminação racial e contra o uso de atos terroristas como meios de alcançar objetivos políticos, ideológicos ou religiosos.

Esse dispositivo constitucional reforça o compromisso do Brasil com valores de igualdade, respeito aos direitos humanos e segurança. A rejeição ao racismo se traduz em uma postura ativa contra a discriminação racial, tanto dentro do país quanto em relação a situações internacionais. O repúdio ao terrorismo reflete uma rejeição a qualquer ação que ameace a paz e a segurança, colocando o Brasil ao lado da comunidade internacional no combate a organizações ou indivíduos que utilizam a violência para provocar medo e caos.

Exemplos: Repúdio ao Terrorismo: O Brasil é signatário de tratados internacionais de combate ao terrorismo, como a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo e a Convenção Interamericana contra o Terrorismo. Esse compromisso se reflete nas ações do país em fóruns internacionais, apoiando medidas de combate ao financiamento de atividades terroristas e promovendo iniciativas para a troca de informações e cooperação entre nações. Repúdio ao Racismo: Em eventos como a Conferência Mundial contra o Racismo, promovida pela ONU em Durban (2001), o Brasil assumiu uma postura ativa no combate ao racismo e na promoção da igualdade racial. Internamente, esse princípio constitucional também influenciou a criação de políticas públicas, como as ações afirmativas em universidades e no mercado de trabalho, além da criação de órgãos como a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR).

Em suma, o inciso VIII do artigo 4º orienta a política externa brasileira para que seja contrária a qualquer manifestação de terrorismo e racismo, refletindo o papel do país como defensor da paz, da segurança e dos direitos humanos no cenário global.

Advogada Mariana Diniz

c) o patrimônio cultural brasileiro;


Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

Plágio ou cópia sem autorização pode gerar sanções civis e criminais.

Advogada Amanda Moura

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


§ 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Esse artigo trata da verificação da idade mínima como condição de elegibilidade para cargos políticos. De acordo com a Constituição, a idade mínima para concorrer a determinadas cargas é estabelecida. Geralmente, a idade é verificada tendo como referência a data da posse no cargo para o qual o candidato está se candidatando. No entanto, quando a idade mínima é fixada em dezoito anos, ocorre uma exceção. Nesse caso, a verificação da idade é feita na data-limite para o paedido de registro da candidatura. Exemplo: Vamos supor que temos dois personagens, Carlos e Maria, interessados em se candidatar para prefeito de uma cidade. Carlos tem 20 anos e Maria tem 17 anos. De acordo com o artigo 11, § 2º, como a idade mínima para ser elegível é de dezoito anos, a verificação da idade de Maria será feita na data-limite para o pedido de registro de candidatura, que é em 15º de agosto.Por outro lado, Carlos, que possui vinte anos, atende aos requisitos de idade e poderá se candidatar normalmente, desde que cumpra as demais condições estabelecidas para o cargo de prefeito.


IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

O § 2º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 trata de uma condição para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) possam obter os benefícios previstos na lei, como o tratamento favorecido nas licitações.

Esse parágrafo estabelece uma restrição adicional para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam se beneficiar das condições diferenciadas nas licitações.

A condição é que, para obter os benefícios da Lei nº 14.133/2021, a empresa não pode ter celebrado contratos com a Administração Pública durante o ano-calendário da licitação que, juntando todos os valores desses contratos, excedam a receita bruta máxima que permite a classificação da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Exemplo: Imaginemos uma microempresa especializada em fornecimento de material de escritório que deseja participar de uma licitação pública para fornecer papelaria para um órgão público.

  • No ano-calendário da licitação, a empresa já fez outros contratos com a Administração Pública, totalizando R$ 4 milhões em fornecimentos.
  • O limite de receita bruta para ser considerada microempresa é de R$ 4,8 milhões.

A empresa tem R$ 4 milhões em contratos com a Administração e ainda pode celebrar contratos no valor de até R$ 800 mil para que não ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões. No entanto, para participar da licitação e obter os benefícios de tratamento favorecido, ela precisa informar ao órgão público que não ultrapassou esse limite, apresentando uma declaração de que o valor total dos contratos com a Administração Pública não excedeu o limite de receita bruta da microempresa.

Caso o valor total dos contratos com a Administração já tenha ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 4,8 milhões, a empresa não poderá obter os benefícios de tratamento diferenciado, mesmo que seja uma microempresa ou empresa de pequeno porte.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Estabelece as condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte se enquadrem como tais, e os limites de receita bruta que as qualificam para o tratamento diferenciado em licitações.
  2. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
    • Regula a aplicação dos benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, incluindo a necessidade de declaração da empresa sobre o limite de valor total dos contratos com a Administração Pública.

Dicas de Memorização:

  • Microempresas e empresas de pequeno porte que desejam obter os benefícios na licitação devem verificar que o valor total de contratos já celebrados com a Administração Pública, no ano-calendário da licitação, não ultrapasse o limite de receita bruta.
  • “Limite de contratos, não ultrapasse o valor, ou perde o favor.”
    • Limite de contratos: total de contratos com a Administração.
    • Não ultrapasse o valor: não ultrapassar o limite de receita bruta.
    • Ou perde o favor: perde o tratamento favorecido na licitação.

Este parágrafo assegura que empresas de pequeno porte não abusam dos benefícios, garantindo que elas realmente atendam aos requisitos do porte para participar das licitações e obter os benefícios previstos.


b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;


Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.