Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)


§ 3º O Procurador-Geral da República regulamentará a movimentação de servidores no âmbito do Ministério Público da União.


§ 4º É vedada a movimentação de servidores, na forma deste artigo, entre o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público.


CAPÍTULO II


§ 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.                 (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Esse artigo estabelece o prazo para que os partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos junto à Justiça Eleitoral. De acordo com a lei, o pedido de registro deve ser feito as dezenove horas até do dia 15 de agosto do ano em que ocorrerão as eleições. O § 4º estabelece uma hipótese excepcional: caso o partido ou coligação não faça o requerimento do registro dos candidatos dentro do prazo estabelecido, os candidatos próprios poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, desde que seja observado o prazo máximo de 48 horas após a publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral. Exemplo: O partido “Frente Democrática” não conseguiu solicitar o registro de seus candidatos dentro do prazo estabelecido, que era até as dez horas do dia 15 de agosto. A Justiça Eleitoral publicou uma lista de candidatos dos partidos regularmente registrados, mas a “Frente Democrática” não constava na lista. Diante disso, os candidatos da “Frente Democrática” têm até 48 horas após a publicação para apresentarem o pedido de registro diretamente à Justiça Eleitoral, garantindo assim sua participação no pleito eleitoral.


V - Inovação;

TRADUÇÃO JURÍDICA:
Na Procuradoria da República, onde trabalham os servidores Roberta, Daniel, Cláudio e Vanessa, o setor de integridade do MPU está sendo fortalecido com base nos princípios do Art. 4º.
V – Inovação:
O setor adota um sistema eletrônico para automatizar o controle de frequência e gestão de férias.
➡️ Exemplo: Isso reduz erros e retrabalho, e Roberta consegue solicitar suas férias diretamente pelo sistema, sem precisar imprimir formulários.

Advogada Amanda Moura

Art. 4º Constituem compromissos de conduta ética:

Comportamentos como procrastinação, favorecimento pessoal ou preconceito são vedados e podem gerar consequências.


I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;     (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)       (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)


Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.


§ 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.                 (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Esse artigo estabelece o prazo para que os partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos junto à Justiça Eleitoral. De acordo com a lei, o pedido de registro deve ser feito as dezenove horas até do dia 15 de agosto do ano em que ocorrerão as eleições. O § 4º estabelece uma hipótese excepcional: caso o partido ou coligação não faça o requerimento do registro dos candidatos dentro do prazo estabelecido, os candidatos próprios poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, desde que seja observado o prazo máximo de 48 horas após a publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral. Exemplo: O partido “Frente Democrática” não conseguiu solicitar o registro de seus candidatos dentro do prazo estabelecido, que era até as dez horas do dia 15 de agosto. A Justiça Eleitoral publicou uma lista de candidatos dos partidos regularmente registrados, mas a “Frente Democrática” não constava na lista. Diante disso, os candidatos da “Frente Democrática” têm até 48 horas após a publicação para apresentarem o pedido de registro diretamente à Justiça Eleitoral, garantindo assim sua participação no pleito eleitoral.