V. FATO TÍPICO

Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema Fato Típico -> oriente seus estudos por essa análise.

Conforme já estudamos, o direito penal deve ser aplicado como ultima ratio para resolver os problemas mais graves que afetam os bens jurídicos protegidos pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, aquela conduta reprovável pela sociedade torna-se um tipo penal, originando, assim, o fato típico (QUESTÃO 361).

Desse modo, o fato típico é o primeiro substrato do crime, representando aquele fato previsto na lei como infração penal, constituído dos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade (QUESTÕES 362, 363, 364, 365).

A tipicidade refere-se à adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal -> o encaixe perfeito acontece quando a conduta humana delitiva se amolda ao dispositivo penal. Analisando o esquema abaixo você poderá compreender o conceito de fato típico, qual seja: fato humano indesejado que, consiste numa conduta causadora de um resultado com ajuste formal e material a um tipo penal.

Desse modo, podemos afirmar que os requisitos do fato típico são a conduta, o nexo causal, o resultado e a tipicidade penal.

ATENÇÃO

Não se pode confundir tipicidade penal com tipo penal!!! A tipicidade é o ajuste formal e material do fato ao tipo, por sua vez, o tipo penal é o modelo de conduta proibida pela norma.

1. Conduta

Conforme estudado, a conduta é o elemento do fato típico que representa a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que se destina a uma determinada finalidade. Nesse sentido, insta ressaltar que não há crime sem conduta – nullum crimen sine conducta.

FICA A DICA: Considerando esse pressuposto, parte da doutrina nega a responsabilidade da pessoa jurídica, uma vez que o ente coletivo não exerce conduta, sendo apenas conduzido. Porém, prevalece em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica autora de crimes ambientais.

No que tange à conduta, existem diversas teorias que devem ser estudadas. Vejamos:

TEORIA CAUSALISTA/
NATURALISTA

Von Liszt e Beling

Trata-se da teoria influenciada pelos ideais positivistas, seguindo o método empregado pelas ciências naturais. Esse entendimento enxerga o direto penal como uma ciência exata, observando o direito através dos sentidos. Segundo essa teoria, a infração penal é constituída pelo fato típico, pela ilicitude e pela culpabilidade. A conduta é caracterizada como o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Nesse caso, dolo e culpa são analisados somente na esfera da culpabilidade. Assim, para verificar se o agente praticou um crime ou não, deve-se apenas analisar se ele foi o causador do resultado, isto é, se praticou a conduta descrita em lei como crime. Nessa situação, não é considerado o conteúdo da conduta e a intenção do agente na ação. Como crítica a essa Teoria, entende-se que com base nela o direito estaria punindo processos causais e não condutas teleológicas, negando os elementos normativos e subjetivos do tipo, haja vista que os elementos dolo e culpa são analisados somente na esfera da culpabilidade e não compõem a conduta (QUESTÕES 366, 367, 2556, 2557, 2558, 2559, 2560).

TEORIA NEOKANTISTA/
CAUSALVALORATIVA

Max Ernst Mayer, Edmund Mezger e Reinhard Frank

Trata-se de uma teoria com base causalista, que se fundamenta numa visão neoclássica marcada pela superação do positivismo, através da imposição da racionalização do método. Nesse caso, o direito é reconhecido como ciência do dever-ser, de modo que não há como se negar a existência dos elementos valorativos do tipo. De acordo com essa Teoria, o crime é composto de fato típico, ilicitude e culpabilidade. Nesse caso, a conduta é entendida como comportamento humano voluntário causador de um resultado; e, por sua vez, a tipicidade é analisada sob a ótica da antijuridicidade, levando-se em conta os elementos subjetivos. Para essa teoria, o dolo e a culpa continuam sendo analisados na esfera da culpabilidade, sendo que esta passou a ser aplicada na medida da reprovabilidade do agente, de modo que o dolo seria definido como a consciência atual da ilicitude acrescido de um juízo de reprovação ou censurabilidade acerca da conduta. Contudo, analisando dolo e a culpa na órbita da culpabilidade, essa teoria ficou extremamente contraditória, uma vez que reconhece a existência dos elementos normativos e subjetivos do tipo (QUESTÕES 368, 369).

TEORIA FINALISTA

Hans Welzel

Essa teoria entende que dolo e a culpa estavam inseridos no substrato errado, uma vez que não devem integrar a culpabilidade, mas sim o fato típico. Esse entendimento também compreende o crime com base na Teoria Tripartite. Segundo a Teoria, a conduta representa um ato de vontade com conteúdo, ou seja, trata-se de um ato de vontade voltado para determinado fim. Diferentemente das teorias anteriores, a teoria finalista adota a conduta de conteúdo. (QUESTÕES 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 2561, 2562, 2563, 2564, 2565).

ATENÇÃO: No Brasil, foi criado uma teoria finalista bipartite, conhecida como finalismo dissidente. Nesse último caso, a culpabilidade não integra o crime, devendo ser tratada como mero pressuposto da pena.

TEORIA SOCIAL DA AÇÃO

Johannes Wessels

Trata-se da teoria que surgiu com o objetivo de conciliar o causalismo e o finalismo. Nesse caso, a conduta é entendida como um comportamento relevante para o corpo social. Desse modo, a conduta típica é aquela socialmente reprovável e, nessa medida, o elemento caracterizador do fato típico é a reprovabilidade da conduta praticada. Nesse caso, o dolo e a culpa estão integrados ao fato típico, porém, devem ser novamente analisados na culpabilidade.

TEORIA FUNCIONALISTA

Claus Roxin e Günther Jakobs

Conforme o funcionalismo, o Direito Penal tem a finalidade precípua de tutelar os bens jurídicos mais relevantes da sociedade, considerando o caráter positivo da pena e a ideia de prevenção geral. Nesse sentido, podemos identificar duas espécies de funcionalismo:

– Funcionalismo Teleológico, Dualista, Moderado ou da Política Criminal (Claus Roxin) – essa teoria entende que o Direito Penal tem por objetivo tutelar os bens jurídicos e os valores essenciais à convivência pacífica da sociedade. Nesse caso, crime é formado por fato típico, ilicitude e reprovabilidade. Nessa situação, a culpabilidade é entendida como limite da pena, sendo substituída pela análise da imputabilidade, da potencial consciência da ilicitude, da exigibilidade de conduta diversa e da necessidade de pena. A conduta, por sua vez, é o comportamento humano voluntário que causa relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (QUESTÃO 381).

– Funcionalismo Radical, Sistêmico ou Monista (Günther Jakobs) – conforme essa teoria, a função do direito penal é proteger as suas próprias normas, de modo a proporcionar a sua aplicação efetiva, com a consequência de uma sociedade mais segura para todos. Assim, o direito penal tem por função proteger o sistema, considerado como um todo. Partindo desse pressuposto, a conduta é definida como um comportamento humano voluntário que desafia a efetividade das normas, violando o sistema. A culpabilidade, por sua vez, é entendida como elemento analítico do crime, sendo revestida pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Essa Teoria fomenta o Direito Penal do Inimigo que, para Jakobs, deve ser aplicado para o terrorista, traficante de drogas, de armas e de seres humanos, bem como para os membros de organizações criminosas transnacionais. (QUESTÃO 2566, 2567, 2568)

FICA A DICA: A doutrina moderna segue o funcionalismo de Claus Roxin, apenas não reconhecendo a reprovabilidade como elemento do crime.

MACETE:

– Teoria causalista/naturalista: o “C” de causalista, é o “C” de culpabilidade. Para essa teoria o dolo e a culpa são analisados na esfera da Culpabilidade.

– Teoria Neokantista/Causal-valorativa: o “C” de causal-valorativa também é o “C” de culpabilidade. Para essa teoria o dolo e a culpa continuam sendo analisados na esfera da culpabilidade. Contudo, analisando dolo e a culpa na órbita da culpabilidade, essa teoria ficou extremamente contraditória, uma vez que reconhece a existência dos elementos normativos e subjetivos do tipo.

– Teoria Finalista: o “F” de finalista é o “F” de fato típico. Essa teoria entende que dolo e a culpa estavam inseridos no substrato errado, uma vez que não devem integrar a culpabilidade, mas sim o fato típico.

– Teoria Social da Ação: essa é fácil -> nesse caso, a conduta é entendida como um comportamento relevante para o corpo social.

– Teoria Funcionalista: essa teoria trata a respeito da função do direito penal. Funcionalista vem de função! Conforme essa teoria, a função do direito penal é proteger as suas próprias normas, de modo a proporcionar a sua aplicação efetiva, com a consequência de uma sociedade mais segura para todos.

QUESTÃO VUNESP

A corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas, é

A) a teoria do garantismo penal, de Luigi Ferrajoli.
B) o funcionalismo teleológico-racional, de Claus Roxin.
C) o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs.
D) a teoria da tipicidade conglobante, de Eugenio Zaffaroni.
E) a teoria constitucionalista do delito.

RESPOSTA C

QUESTÃO FCC

Sobre a evolução das Escolas Penais,

A) a base ontológica do funcionalismo permitiu a construção da teoria da imputação objetiva.
B) a estrutura do delito no causal-naturalismo tem por característica a presença de elementos subjetivos no tipo.
C) a transformação realizada pelo finalismo na teoria do delito consiste, principalmente, na relevância atribuída à vontade e aos aspectos subjetivos da culpabilidade.
D) a necessidade de associação das categorias do delito a um fundamento material de ofensa ao bem jurídico é uma das bases do funcionalismo de Claus Roxin.
E) o funcionalismo teleológico de Günther Jakobs impossibilitou a construção de mecanismos de imputação baseados no direito penal do autor.

RESPOSTA D

1.1. Elementos da Conduta

Em relação a conduta, podemos destacar os seguintes elementos:

a) Comportamento Humano: representa a ação ou a omissão que gera um resultado criminoso, ou seja, é a lesão ou a ameaça de lesão ao bem jurídico ou a sua exposição a perigo;

b) Voluntariedade: trata-se da existência do animus na prática da conduta reprovada pelo ordenamento jurídico.

1.2. Causas de Exclusão da Conduta

a) Caso Fortuito ou Força Maior – trata-se de circunstâncias que provocam fatos imprevisíveis ou inevitáveis, uma vez que não são reflexos da vontade humana. Cabe salientar que, embora parte da doutrina trate ambos como sinônimos, cumpre definir que caso fortuito é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, com origem em causa desconhecida. A força maior, por sua vez, é quando os fatos da natureza ocasionam o acontecimento.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Vamos dizer que você foi assaltado à mão armada no interior de ônibus, trem ou metrô. Nesse caso, a empresa de transporte será punida? Para o STJ trata-se de caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.

Outro exemplo: vamos dizer que havia um buraco (causado pela chuva) numa via pública e uma criança que estava correndo próximo ao local acabou caindo no buraco e morrendo. Trata-se de caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município deveria ter tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.

b) Involuntariedade – refere-se à situação na qual o agente não é capaz de expressar a sua vontade, agindo em desconformidade com ela. Em outras palavras, representa a ausência da capacidade de dirigir a conduta de acordo com a sua voluntariedade. Nesse sentido, podemos afirmar que a involuntariedade pode ocorrer em decorrência de estado de inconsciência completa (ex: sonambulismo), movimentos reflexos ou reações automáticas e coação física irresistível.

ATENÇÃO

No caso de coação irresistível há conduta, mas a vontade do agente é viciada. Portanto, o que se exclui no caso é a culpabilidade. Ex: um indivíduo ameaça uma mãe de matar o seu filho, caso ela não roube umas joias que se encontram no cofre de uma loja. Nesse caso, a mãe poderia ter outra conduta a não ser subtrair as joias? Não! Ou ela rouba, ou seu filho morre (QUESTÃO 382).

Pessoal, não podemos confundir movimentos reflexos com ações em curto circuito!

Movimentos reflexos são impulsos completamente fisiológicos desprovidos de vontade e as ações em curto circuito, por sua vez, são movimentos relâmpagos provocados pelo estado de excitação. Nesse último caso, há conduta, uma vez que o movimento é acompanhado de vontade. Ex: excitação de torcida.

1.3. Formas de Conduta

Conforme estudado, a conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a determinada finalidade. Conforme estudado, a ação é um comportamento positivo, ou seja, trata-se de um fazer e a omissão, por sua vez, é um comportamento negativo, um não fazer.

Insta salientar que, nos termos do artigo 13, §2º do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia evitar o resultado. Vejamos:

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[…]
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (QUESTÃO 2569, 2570, 2571, 2572, 2573)

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

No crime de omissão de socorro, a abstenção e a desobediência ao dever de agir é suficiente para que o delito se consume.

1.4. Conduta Dolosa

Trata-se da conduta descrita no tipo penal, praticada em decorrência da vontade consciente do agente que desejou provocar o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (QUESTÃO 383).

Art. 18 CP – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (QUESTÃO 2574, 2575, 2576, 2577)

Insta salientar que a noção do dolo não se esgota na realização da conduta, abrangendo também o resultado e as demais circunstâncias da infração penal. Ademais, podemos destacar que o dolo possui dois elementos que devem ser estudados, quais sejam:

a) Elemento volitivo: é a vontade de praticar a conduta descrita na norma;

b) Elemento intelectivo: consciência da conduta e do resultado.

ATENÇÃO

A liberdade da vontade não é elemento do dolo, mas sim uma circunstância a ser analisada na culpabilidade.

No que tange à conduta dolosa, existem algumas teorias que devem ser estudadas:

a) Teoria da Vontade – o dolo é entendido como a vontade do agente que pratica a conduta movido pela consciência livre e espontânea em praticar o crime, ou seja, é a vontade consciente de querer praticar a infração penal (QUESTÃO 384);

b) Teoria da Representação – nesse caso, fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir prosseguir com a conduta. Essa teoria acaba abrangendo no conceito de dolo a culpa consciente.

c) Teoria do Consentimento (ou Assentimento) – nesse caso, há dolo quando o agente não só tem previsão do resultado, contudo, também decide continuar com a conduta, assumindo o risco de produzir tal resultado (QUESTÕES 385, 386, 2578, 2579).

Vejamos:

Quanto às espécies de dolo, podemos citar:

a) Dolo Natural (ou Neutro) – é adotado pelos finalistas, sendo componente da conduta. Nesse caso, o dolo pressupõe apenas consciência e vontade. Nessa medida, a consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade.

b) Dolo Normativo (ou Híbrido ou colorido) – é aquele adotado pelos neokantistas e integra a culpabilidade, exigindo do agente vontade e a consciência da ilicitude. Ou seja, o indivíduo deve ter a consciência de que o que comete é errado para a sociedade e considerado crime para o direito penal.

DOLO NORMATIVO

DOLO NATURAL

– Adotado pela Teoria clássica e pela neokantista;
– Integra a culpabilidade;
– Formado pela consciência (sabe o que faz); vontade (querer ou aceitar); e consciência atual da ilicitude (sabe da ilicitude do comportamento).

– Adotado pela Teoria finalista;
– Integra o fato típico;
– Formado pela consciência (sabe o que faz); e pela vontade (querer ou aceitar).

c) Dolo Direto (ou de 1º grau) – é o dolo propriamente dito. Caracteriza-se quando o agente prevê o resultado, dirigindo a sua conduta na busca de realizar esse evento, de modo livre e consciente (QUESTÕES 387, 388, 389, 390);

d) Dolo Indireto (ou Indeterminado) – trata-se da modalidade na qual o agente pratica a ação, porém não deseja obter o resultado certo e determinado, sendo este previsível. O dolo indireto possui as seguintes modalidades:

– Dolo Alternativo: nesse caso, o agente sabe que sua conduta pode gerar diversos resultados, sendo que todos esses satisfazem a sua vontade, ainda que não seja o desejado. O criminoso responde pelo crime mais grave, uma vez que sua vontade também foi direcionada àquele fim (QUESTÃO 391). O dolo pode ser objetivo, quando a vontade indeterminada estiver relacionada com o resultado em face da mesma vítima; ou subjetivo, quando a vontade indeterminada envolver as possíveis vítimas de um mesmo resultado.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

A namorada, integrante do Exército brasileiro, encontra o seu namorado beijando sua amiga! Muita enfurecida com ambos ela arremessa uma granada nos traidores, querendo mata-los ou feri-los. Pra ela tanto faz, o que ela quer é se vingar!!

QUESTÃO CESPE

Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los.

ERRADO

– Dolo Eventual – nessa modalidade, a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, qualquer outro previsto.

Nesse caso, o agente prevê pluralidade de resultados dirigindo a sua conduta para realizar qualquer deles. Assim, ao contrário do dolo alternativo, o agente não tem a intenção de produzir o resultado mais grave, todavia, assume o risco de produzi-lo com a mesma intensidade (QUESTÕES 392, 393, 394, 395, 396);

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Vamos supor que um sujeito está com muita raiva do prefeito de sua cidade e decide agredi-lo. Mas o seu ódio é tão grande que se da agressão o prefeito vier a falecer, o agente não se importa. Nesse caso, ele queria apenas machucar – lesão corporal – porém, aceita a possibilidade de um homicídio acontecer.

e) Dolo Cumulativo – nessa situação, o agente possui duas vontades e realiza uma após a outra. Trata-se de um hipótese de progressão criminosa. Ex: o agente, depois de ferir a vítima, resolve matá-la;

f) Dolo de Dano – o agente visa causar dano ao bem jurídico tutelado;

g) Dolo de Perigo – nesse caso, o agente não tem a intenção de causar dano ao bem jurídico, mas sim colocar em risco o mesmo, expondo-o a uma situação de perigo. Destaca-se que os crimes de perigo são punidos para evitar que o resultado danoso diverso da vontade do agente ocorra, sendo a ele imputado o delito, ainda que na forma culposa;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Um perfeito exemplo do dolo de perigo é aquele exigido no crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, vejamos: Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Nesse caso, o simples fato de colocar a vítima em situação de risco já caracteriza a prática delitiva.

h) Dolo Genérico – nesse caso, o agente não possui uma vontade específica, somente visa praticar o fato criminoso (QUESTÃO 397). É o que ocorre no caso do crime de homicídio – matar alguém.

i) Dolo Específico – o agente visa praticar a conduta descrita como crime pela lei penal, ou seja, nesse caso o agente age movido por uma finalidade especial de agir e praticar a ação/omissão típica. Podemos citar como exemplo o crime previsto no art. 159 CP – “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate” […] Desse modo, no dolo específico entende-se que além do dolo genérico, há uma intenção especial do agente.

j) Dolo Geral – ocorre quando o agente, imaginando já ter atingido um determinado resultado por ele desejado, pratica uma nova ação que efetivamente o provoca.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Luzia atira em Carola. Supondo que ela tenha morrido, joga-a no mar para se livrar do seu corpo. Porém, apenas quando é jogada ao mar que Carola efetivamente morre afogada.

k) Dolo de Segundo Grau (ou de Consequências Necessárias) – é uma espécie de dolo direto, entretanto, a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. O dolo de segundo grau abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. Nesse caso, o agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência caso se concretize o resultado pretendido (QUESTÃO 398, 2580).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

“A’’ quer matar ‘’B’’, que é motorista de ônibus. Para isso, corta os cabos de freio do veículo em que ‘’B’’ viajará, deixando-os na iminência de se romperem. O dolo quanto a ‘’B’’ é direto de primeiro grau, e quanto aos demais passageiros que morrerão no acidente o dolo é direto e de segundo grau.

FICA A DICA: Atualmente, parte da doutrina reconhece o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Ex: dentro do ônibus do exemplo acima existia uma passageira gestante, devendo o agente também responder pelo crime de aborto em decorrência do dolo de 3º grau.

l) Dolo Antecedente (Inicial ou Preordenado) – trata-se da intenção de realizar o delito, antes mesmo da sua realização. Essa espécie de dolo não é punível pelo Direito Penal, pois, nesse caso, o agente ainda não realizou a conduta;

m) Dolo Subsequente – trata-se da intenção do agente em momento posterior à conduta delitiva e, em decorrência disso, também não é punível pelo direito penal. Nessa situação, podemos citar como exemplo o caso do mandatário que recebe determinado valor em dinheiro do mandante com o propósito de lhe dar uma destinação ilícita, porém, em seguida, dele se apropria.

n) Dolo Concomitante – é aquele que é concomitante à conduta e enseja a punição do autor. Nesse caso, o dolo persiste durante todo o desenvolvimento dos atos executórios;

o) Dolo de Propósito – trata-se da vontade livre e consciente que existia antes da prática do crime e se prolongou durante a execução delitiva;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

O agente planeja a prática de um crime de homicídio contra vítima previamente determinada.

p) Dolo de Ímpeto – é aquela vontade que só surge no momento da prática criminosa, não sendo planejada pelo agente;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Gabriel, policial militar, estava a caminho de casa, quando foi surpreendido pelo carro de Gustavo que bateu na traseira de seu veículo.

Nesse momento, ambos iniciaram uma discussão no meio do trânsito. Como resultado desse fato e da raiva do momento, Gabriel pegou sua arma e atirou em Gustavo com a intenção de matá-lo, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte.

1.5. Conduta Culposa

O crime culposo consiste numa conduta voluntária que tem por consequência um evento ilícito, não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível – culpa inconsciente – ou excepcionalmente previsto – culpa consciente – e que poderia ser evitado se empregasse a cautela necessária.

Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (QUESTÃO 2581, 2582, 2583, 2584)

São elementos da conduta culposa:

a) Conduta Humana Voluntária – no caso de crimes culposos, a ação do agente tem que ser livre de coação, sendo consciente e voluntária. Nesse caso, o agente não pode ser forçado a praticar a ação/omissão. Destaca-se que para que reste configurado o crime culposo, o resultado lesivo não deve ser voluntário.

DOLO

CULPA

Vontade dirigida à geração de um resultado ilícito

Vontade dirigida a realização de um resultado lícito, diverso daquele que, sem querer, foi produzido.
CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO INVOLUNTÁRIO

b) Inobservância do Dever Objetivo de Cuidado – é um elemento que está intimamente ligado à questão da previsibilidade e refere-se a algumas regras que são impostas pela sociedade aos cidadãos, com o objetivo de fazer com que ele evite a ocorrência de situações de perigo a si e a outrem, bem como coloque em risco os bens jurídicos tutelados (QUESTÃO 399). Nesse caso, o operador do direito deve analisar as circunstâncias do caso concreto, verificando se uma pessoa de diligência mediana evitaria o resultado.

A inobservância do dever objetivo de cuidado é manifestada por meio da imprudência, negligência e imperícia:

– Imprudência – trata-se de uma conduta precipitada e sem o devido dever de cautela, ou seja, o agente age sem a cautela e o zelo esperado durante a sua ação (QUESTÃO 400, 401, 2585);

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

O agente avança o semáforo vermelho e atropela uma pessoa, causando-lhe as lesões que foram à causa de sua morte.

– Negligência – o agente deixa de fazer algo que sabidamente deveria ter feito, ausência de precaução (QUESTÃO 402);

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Mariazinha é babá de Felippo. Certa tarde, enquanto assistia tv, ela percebeu que a criança estava brincando em cima do sofá, próximo de uma janela aberta. Entretida com a novela, não quis tirar Felippo do local ou, ao menos, fechar a janela. Ato contínuo, Felippo caiu da janela e teve diversas lesões. Nesse caso, Mariazinha foi negligente e responderá por lesão corporal culposa.

– Imperícia – o agente não é apto/autorizado a praticar determinada conduta, porém, ainda assim a pratica, resultando em um resultado danoso (QUESTÃO 403, 2586);

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Pedro é motorista de ônibus escolar, porém não possui CNH categoria D. Nesse caso, tal profissional não tem o conhecimento técnico para dirigir o automóvel desse porte e realizar o transporte dos alunos. Desse modo, caso aconteça algum acidente, deverá ser responsabilizado.

ATENÇÃO

Na denúncia do crime culposo em razão da imperícia do agente, o órgão do Ministério Público deve apontar a forma de violação do dever de diligência, identificando em que ela consistiu.

c) Resultado Naturalístico involuntário – em regra, o crime culposo exige uma modificação no mundo exterior. Entretanto, existem casos excepcionais de crime culposo sem resultado naturalístico Ex: vide art. 38 da Lei de Drogas, vejamos:

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

d) Nexo entre conduta e resultado

e) Resultado Involuntário previsível – possibilidade de prever o perigo advindo da conduta. Nesse caso, ainda que previsto o perigo, não se descarta a culpa, desde que o agente acredite que pode evitar o resultado (culpa consciente).

f) Tipicidade – caso o legislador queira punir a forma culposa de um delito, essa previsão deve estar expressa em todos os casos.

Art. 18 Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (QUESTÃO 2587, 2588, 2589, 2590, 2591, 2592)

São espécies de culpa:

a) Culpa Consciente – é aquela na qual o agente prevê o resultado, porém, tem plena confiança de que ele não irá ocorrer ou que conseguirá evitá-lo. Nesse caso, o sujeito ativo não assume o risco de produzi-lo – CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO INVOLUNTÁRIO (QUESTÕES 404, 405, 406, 2593, 2594, 2595, 2596, 2597, 2598, 2601, 2602, 2603, 2605);

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Vejamos o caso do artista de circo que usa as facas para acertar um alvo e convida uma pessoa da plateia para participar do espetáculo. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente.

b) Culpa Inconsciente (sem Previsão) – trata-se da situação na qual o agente não prevê o resultado, entretanto, em decorrência das circunstâncias do caso concreto, a figura do “homem médio” conseguiria prever o resultado – CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO INVOLUNTÁRIO (QUESTÕES 407, 408, 2599, 2600);

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Se uma pessoa arremessa um objeto pela janela de casa, acreditando que não passará ninguém no local, e atinge um outro indivíduo causando-lhe uma lesão, deve responder pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta inconsciente.

QUESTÃO FAE

A culpa que decorre de erro culposo sobre a legitimidade da ação realizada denomina-se:

A) Culpa própria
B) Culpa imprópria
C) Culpa inconsciente
D) Culpa consciente

RESPOSTA B

c) Culpa Própria (Culpa Propriamente Dita) – é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por imprudência, negligência ou imperícia – CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO INVOLUNTÁRIO;

d) Culpa Imprópria (Culpa por Equiparação, por Assimilação, ou por Extensão) – é aquela na qual o agente, mediante erro evitável, imagina que está em uma situação que se de fato existisse extinguiria a ilicitude do seu comportamento (QUESTÕES 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 2604);

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Luizinho foi ameaçado de morte através de uma carta anônima. Com medo da ameaça, começa a portar uma faca para se proteger. Certo dia, um desconhecido bate em sua porta e, ao verificar pelo olho mágico, Luizinho vê um homem “mal-encarado” e acredita que este é seu algoz. Com a faca em mãos, abre a porta e esfaqueia o rapaz. Posteriormente, descobre que sua vítima, na verdade, era apenas o novo vizinho que foi se apresentar e pedir um punhado de sal. Nesse caso, Luizinho incidiu em erro inescusável, pois bastava perguntar o que a vítima queria ou chamar a polícia para sanar sua dúvida. Porém, ele acreditou que estava em situação de legítima defesa. Em casos como esse, o legislador entende que o agente deve responder a título de culpa imprópria pela prática delitiva.

Cabe destacar, ainda, algumas situações que podem acontecer no caso concreto e que interferem na delimitação da culpa do agente. Vejamos:

– Caso Fortuito e Força Maior – conforme estudado, trata-se dos fatos que não podem ser previstos, uma vez que não dependem da vontade humana. Desse modo, para que o crime culposo ocorra faz-se necessário a previsibilidade do resultado, não tendo como caracterizá-lo se não houver possibilidade de previsão;

– Princípio da Confiança – quando o agente age em conformidade com aquilo que é esperado por toda a sociedade, preservando o seu dever de cuidado, o mesmo não responde penalmente pelo resultado involuntário causado pela sua conduta;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Com base no princípio da confiança, o pedestre atravessa a rua sobre a faixa determinada para a sua passagem, acreditando firmemente que o motorista que está parado no sinal vermelho lá permanecerá.

– Erro Profissional – nesse caso, os métodos científicos e todo o conhecimento profissional adquirido pelo agente se tornam insuficientes para evitar a produção do resultado. Ex: Joana necessita de uma cirurgia muito delicada, para a qual a medicina ainda não desenvolveu uma técnica segura. Seu médico João, muito experiente e conceituado, deseja realizar o procedimento utilizando todos os métodos cirúrgicos mais avançados. Contudo, durante a cirurgia, em razão de algumas complicações da situação, João comete um erro que acaba causando a morte de Joana. Nesse situação, evidencia-se o erro profissional que não caracteriza a culpa, uma vez que resta ausente a imperícia.

– Risco Tolerado – ocorre um risco que é socialmente tolerado. Nesse caso, o grau de reprovação do risco assumido é inversamente proporcional à importância do ato. É a situação, por exemplo, do médico que realiza procedimento experimental em paciente com doença grave, sem perspectiva de tratamento adequado pelos métodos já consagrados.

1.6. Crime Preterdoloso

A conduta preterdolosa pode ser definida como aquela que refere-se à prática de um crime doloso que se torna mais grave em decorrência de um resultado culposo, ou seja, o agente pratica uma conduta com determinado objetivo, mas ocorre um resultado além do esperado, que é consequência da culpa. Em outras palavras, o agente age com dolo na conduta antecedente e culpa no que se relaciona à consequência do resultado mais gravoso.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Art. 129, §3º Lesão Corporal seguida de morte – nesse caso, resta consubstanciado a ocorrência de dolo no fato antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (morte).

2. Resultado

Como vimos, toda conduta delitiva gera um resultado lesivo que define o fato como típico e, por isso, punível no âmbito do Direito Penal (QUESTÃO 417). Em relação ao resultado, existem duas Teorias que explicam seus fundamentos:

– Teoria Naturalística: nesse caso, o resultado é a modificação do mundo exterior por um comportamento humano, não levando em conta a análise da norma jurídica. De acordo com essa Teoria, podem existir crimes sem resultado, como os crimes de mera conduta. Ex: Crime de Invasão de Domicílio – Art. 150: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

– Teoria Jurídica: nesse caso, o resultado é a lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. Conforme essa Teoria, não há crime sem resultado, pois, obrigatoriamente, deve existir uma lesão ao bem. Nessa medida, todos os crimes possuem resultado jurídico.

FICA A DICA: Os crimes de perigo se subdividem em crimes concretos ou abstratos. O primeiro necessita de efetiva comprovação, devendo existir prova de que o bem jurídico foi ameaçado. O crime de perigo abstrato, por sua vez, ocorre com a simples prática da conduta típica, devendo haver a simples prova de que o bem jurídico foi ameaçado por meio da conduta do agente.

3. Tipicidade

Conforme estudado, a tipicidade refere-se à correspondência entre a conduta praticada pelo agente, levando-se em consideração o caso concreto, com a norma prevista em abstrato. Na situação em que essa correspondência ocorrer diretamente, dizemos que a adequação é imediata. Contudo, quando se fizer através de uma norma de extensão, por sua vez, a adequação típica será mediata (QUESTÃO 418).

A tipicidade penal evoluiu ao longo do tempo, sofrendo diversas modificações significativas à medida que os padrões sociais foram alterados, o que contribuiu para o próprio processo de inovação dos tipos penais (QUESTÃO 419, 2606, 2607, 2608, 2609, 2610, 2611). Vejamos:

DOUTRINA TRADICIONAL

FATO TÍPICO:

– Conduta
– Resultado
– Nexo Causal
– Tipicidade Penal = Tipicidade Formal (operação de ajuste do fato à norma)

A tipicidade formal refere-se à adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal, um encaixe perfeito que acontece quando a conduta humana delitiva se amolda ao dispositivo legal.

Esse entendimento não reconhece o princípio da insignificância como excludente da tipicidade!

DOUTRINA MODERNA

FATO TÍPICO:

– Conduta
– Resultado
– Nexo Causal
– Tipicidade Penal = Tipicidade Formal (operação de ajuste do fato à norma) + Tipicidade Material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).

A Tipicidade material se relaciona com o bem jurídico tutelado, uma vez que a mesma se manifesta quando há uma significativa lesão a bem relevante.

ATENÇÃO: a doutrina moderna reconhece o princípio da insignificância como excludente da tipicidade!

3.1. Tipicidade Conglobante

Criada por Eugênio Raul Zaffaroni, essa Teoria estabelece que não se pode tipificar uma conduta que é tolerada pelo Estado e aceita por toda a sociedade, ou seja, o que é permitido por uma norma, não pode ser proibido por outra. Nesse sentido, o juízo da tipicidade deve ser analisado em conformidade com o ordenamento jurídico como um todo, considerado em sua globalidade.

Conforme essa Teoria, no caso concreto a conduta praticada pelo agente é contrária à norma e ofensiva aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, sendo composta pela tipicidade material e pela antinormatividade do ato.

Cumpre salientar que a antinormatividade consiste na conduta humana contrária ao ordenamento jurídico. Desse modo, Zaffaroni visa excluir do alcance do Direito Penal aquelas condutas que não são proibidas efetivamente, mas têm aparência proibitiva (QUESTÕES 420, 421, 422, 423, 424, 2612, 2613, 2614).

Tipicidade Conglobante = Tipicidade Material + Atos Antinormativos (não determinados ou não incentivados por lei).

3.2. Elementos do Tipo Penal

a) Objetivos – são aqueles que se interligam aos aspectos materiais e normativos do delito, podendo ser:

– Descritivos – quando indicam e descrevem os aspectos materiais da conduta. Ex: “matar alguém”: “matar” é eliminar a vida, “alguém” é a pessoa humana. Portanto, não há necessidade alguma de valoração ou interpretação para compreensão do tipo (QUESTÃO 425);

– Normativos – são aqueles elementos que exigem um juízo de valor do julgador para a completa compreensão do fato típico. Ex: conceito de ato obsceno (QUESTÃO 426);

b) Elementos Subjetivos – são os elementos que influenciam ou não o agente a praticar a conduta delitiva;

3.3. Modalidades do Tipo Penal

a) Tipo congruente e tipo incongruente – no tipo congruente existe uma exata correspondência entre os elementos objetivos e subjetivos, não se exigindo qualquer intenção especial do agente, além do dolo normal do crime (ex: art. 121, CP). No tipo incongruente, por sua vez, além do dolo de cometer a ação/omissão, exige-se um requisito subjetivo do agente, sendo o tipo subjetivo diverso do tipo objetivo (ex: art. 158 CP).

b) Tipo normal e tipo anormal – o tipo normal é caracterizado por apresentar somente os elementos objetivos. O tipo anormal, por sua vez, apresenta elementos objetivos e subjetivos;

FICA A DICA: Para aqueles que aderem a teoria finalista, o dolo e a culpa estão internalizados na conduta do agente, sendo os tipos penais classificados como anormais.

c) Tipo simples e tipo misto – o tipo simples é aquele que possui um único núcleo que define a conduta por completo (ex: Crime de furto). O tipo misto, noutra medida, apresenta duas ou mais condutas em seu núcleo, originando os delitos de ação múltipla (ex: Corrupção ativa art. 333 CP). O tipo misto pode ser:

– Alternativo – nesse caso existe apenas um único crime, porém, o próprio tipo penal prevê múltiplos núcleos do tipo, ou seja, as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, uma vez que afetam o mesmo bem jurídico;

– Cumulativo – ao contrário, as condutas não são fungíveis e atingem diversos bens jurídicos. Nesse caso, o tipo penal prevê diversas condutas que, se praticadas uma atrás da outra mesmo em um só contexto, se amoldam no concurso material de crimes. Ex: art. 135 CP (QUESTÃO 427);

d) Tipo fechado e tipo aberto – o tipo fechado é aquele que descreve por completo o crime e o tipo aberto, por sua vez, necessita que o intérprete da norma o complemente;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Tipo fechado: art. 121 CP – matar alguém: os dois elementos constantes do tipo penal são meras descrições, sem qualquer valoração a exigir do intérprete conceitos que vão além da norma.

Tipo aberto: art. 233 – praticar ato obsceno: o tipo exige que se faça um juízo valorativo acerca do termo obsceno, que não serve apenas como descrição, mas possui um valor normativo.

e) Tipo fundamental e tipo derivado – tipo fundamental é a forma simples dos delitos, os tipos derivados, por sua vez, são as formas acrescidas de majorantes ou minorantes;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Tipo fundamental: Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Tipo derivado: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

f) Tipo de autor e tipo de fato – O tipo de autor é aquele influenciado pelo Direito Penal do Autor, levando-se em consideração as condições pessoais do agente, sem levar em conta a sua conduta praticada. No tipo de fato, por sua vez, o que deve ser punido é a conduta praticada pelo agente.

4. Erro de Tipo

Como já estudamos nos capítulos anteriores, tipo é a descrição da norma penal, isto é, a descrição daquela conduta considerada criminosa pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, quando o agente pratica uma conduta que se enquadra no tipo penal, o Estado tem o dever de aplicar o seu ius puniendi. Entretanto, podem existir algumas circunstâncias que excepcionarão o poder de punir do Estado, tais como o erro de tipo.

Nos termos do art. 20 do Código Penal Brasileiro, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, caso previsto em lei. Nesse sentido, podemos dizer que o erro de tipo se amolda em uma falsa representação da realidade pelo sujeito, que pratica uma conduta delitiva sem possuir a devida consciência de que a sua ação representa um tipo penal. Vejamos a previsão legal (QUESTÕES 428, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436, 437):

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo . (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3 º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (QUESTÃO 2615, 2616, 2617, 2618, 2619)

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Exemplo 1: um caçador atira contra um arbusto, supondo que ali estava um animal. Entretanto, no arbusto se encontrava outro caçador. Nesse caso, verifica-se que o agente não sabia que sua conduta se amoldaria ao crime de homicídio (art. 121), uma vez que desconhecia a presença da elementar “matar alguém”.

Exemplo 2: Maria leva para a sua casa a bolsa de uma colega do trabalho, supondo ser sua. Maria não tinha conhecimento que sua conduta se amoldaria ao crime de furto {art. 155), uma vez que desconhecia a presença de uma elementar “coisa alheia”.

ERRO DE TIPO

ERRO DE PROIBIÇÃO

Existe falsa percepção da realidade.

O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta.

O agente não sabe o que faz.

O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.

Ex: matar alguém durante uma caçada, achando ser um animal feroz.

Ex: desconhecimento da lei.

São Espécies do Erro de Tipo:

QUESTÃO CESPE

O erro que recai sobre elemento constitutivo do tipo permissivo também é conhecido como descriminante putativa, embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo.

CORRETO

a) Erro de Tipo Essencial – previsto no caput do art. 20 CP: trata-se de erro quanto às circunstâncias elementares do tipo, ou quaisquer outros aspectos que compõem a conduta descrita no tipo penal. Nesse caso, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal e cumpre destacar que, caso o agente tivesse sido avisado do erro, ele não cometeria o delito. O erro de tipo essencial pode ser evitável ou inevitável, a depender de como o “homem médio” agiria na situação, vejamos (QUESTÕES 438, 439):

– Inevitável (Justificável ou Escusável ou Invencível) – trata-se da modalidade de erro que exclui o dolo e a culpa, em decorrência das circunstâncias da ação que não puderam ser previstas pelo agente. Insta salientar que o simples fato de ser erro de tipo essencial já exclui o dolo, pois na conduta do agente não existe consciência, tampouco previsibilidade. Nesse caso, qualquer pessoa da sociedade, ainda que esteja agindo com o devido dever de cuidado, teria cometido o erro (QUESTÕES 440, 441, 442, 443, 444, 445).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco (tem que conversar muito meninas durante algumas SEMANAS, maaaas vamos voltar ao exemplo), resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. No outro dia, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa. Nesse caso Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial e inevitável.

– Evitável (Injustificável, Inescusável ou Vencível) – nesse caso, o agente não agiu dotado de plena consciência acerca da sua conduta, excluindo o dolo. Porém, o perigo e os possíveis resultados são previsíveis, punindo na modalidade culposa, se prevista. Em outras palavras, somente o dolo é excluído, sendo que se houver previsão culposa para o delito haverá a responsabilização do sujeito (QUESTÕES 446, 447, 448, 449).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Lara e Maria são colegas de faculdade. Em um certo dia de chuva, ambas foram para a aula com guarda-chuva. Ao saírem do local, Maria pegou o guarda chuva de Lara pensando que fosse o seu. Nesse caso, pergunto a vocês: o crime de furto admite culpa? Não. Então, se não há culpa e não há dolo, não há crime. Maria não vai responder por nada, pois agiu em hipótese de erro de tipo evitável.

b) Erro de Tipo Acidental – trata-se daquele erro que ocorre quando o agente possui vontade e consciência na realização da sua conduta, porém, erra quanto a elementos secundários e, por vezes, acidentais do tipo. Nesse caso, o agente age com a consciência do fato, errando a respeito de algum elemento do delito ou quanto à maneira de execução. O erro de tipo acidental pode recair:

– Sobre o Objeto – nesse caso, o erro recai sobre o objeto da infração penal, ou seja, o agente pratica o crime sobre outro objeto alheio à sua vontade, respondendo pelo delito normalmente, sem a exclusão do dolo ou da culpa e sem a isenção de pena. Destaca-se que, nesse caso, o agente responde pelo delito levando em consideração o objeto material efetivamente atingido e não o desejado – Teoria da Concretização.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

O agente queria furtar um celular, porém, ao “enfiar” uma mão no bolso da vítima retira uma carteira.

ATENÇÃO

NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE O OBJETO!

QUESTÃO CESPE

Erro de pessoa é o mesmo que erro na execução ou aberratio ictus.

ERRADO

– Sobre a Pessoa – encontra-se previsto o art. 20, §3º Código Penal. Nesse caso, ocorre um erro quanto à representação do alvo, ou seja, o agente, querendo praticar a conduta delitiva sobre uma pessoa, acidentalmente atinge outra. Nessa situação o agente responde pelo delito normalmente, sem a exclusão do dolo, da culpa e sem a isenção de pena.

Insta ressaltar que essa previsão legal adota a Teoria da Equivalência, uma vez que para definir as circunstâncias do delito são analisadas as qualidades ou condições da vítima virtual que o agente buscava atingir (QUESTÕES 450, 451, 2620, 2621 ,2622, 2623, 2624, 2625).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Digamos que José, por erro na representação da pessoa, mata seu tio, irmão gêmeo de seu pai (vítima pretendida). Nesse caso, o erro é irrelevante, haja vista a existência do dolo de matar.

FICA A DICA: Cabe destacar, também, o erro de tipo mandamental, quando o agente se abstém da ação ordenada pelo direito acreditando que não existe o dever de agir, conforme estudamos no capítulo anterior (QUESTÃO 452).

– Sobre a execução (aberratio ictus) previsto no art. 73 do CP, ocorre quando o agente atinge uma pessoa diversa daquela que desejava, em decorrência da falta de habilidade e destreza nos meios de execução. Nesse caso, ocorre um erro na execução do crime sem haver confusão mental por parte do agente (QUESTÃO 453). Vejamos:

Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (QUESTÕES 454, 455, 2626).

O erro sobre a execução (aberratio ictus) possui as seguintes consequências:

– resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida, sendo punido levando em consideração apenas as qualidades da vítima visada – Teoria da Equivalência.

– resultado duplo: o agente atinge também a pessoa pretendida, respondendo pelos crimes aplicando-se a regra do concurso formal.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Prof, se um agente deseja matar o seu pai e, ao atirar, fere o mesmo, mas por erro acaba matando o vizinho. O que acontece?”

Nesse caso, devemos estudar 2 correntes:

1º corrente: o agente responde por homicídio doloso consumado do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal.

2ª corrente: o agente responde por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal.

Prevalece a 1ª corrente.

ATENÇÃO

Erro sobre a pessoa (ocorre confusão mental), não se confunde com erro na execução (não ocorre confusão mental)!

ERRO SOBRE A PESSOA

ERRO NA EXECUÇÃO

Erro na representação da vítima pretendida

Representa-se corretamente a vítima pretendida

A execução do crime é correta – não há falha operacional

A execução do crime é errada – existe falha operacional

A pessoa visada não corre perigo

A pessoa visada corre perigo

Ex: um agente deseja assassinar Marcelo, irmão de Carlos. No ato da prática delitiva, o agente dispara contra Carlos, acreditando que estava matando Marcelo, pois ambos são muito parecidos. Porém, Marcelo não se encontrava no local e não sofreu nenhuma lesão.

Ex: em uma certa ocasião, dentro da Câmara de Deputados brasileira, o deputado “X” efetua um disparo de arma de fogo contra um desafeto, porém, erra a mira e acaba lesionando outro deputado que estava no local.

Nos dois casos o agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA!

ABERRATIO ICTUS POR ACIDENTE

ABERRATIO ICTUS POR ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO

Não há erro no golpe, mas desvio na execução

Existe erro no golpe
– Desvio na execução em razão da inabilidade do agente no uso do instrumento

A vítima visada pode ou não estar no local

A vítima visada está no local

Ex: “A” coloca uma bomba no carro de “B” para explodir quando acionado. Porém, quem liga o carro é “C”, esposa de “B”.

Ex: “A” atira para matar “B”, porém, errando o alvo, atinge a sua esposa “C”.

c) Resultado Diverso do Pretendido (aberratio criminis) encontra-se previsto no art. 74 do CP. Nesse caso, o agente atinge outro bem jurídico diverso do pretendido, em decorrência de alguma falha nos meios de execução.

Art. 74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

COISA VISADA -> PESSOA ATINGIDA

Entretanto, cabe salientar que no erro de execução os bens jurídicos atingidos são pessoas, no resultado diverso do pretendido, por sua vez, a natureza do bem é diferente, como por ex: coisa e pessoa. Caso o fato for previsto em sua modalidade culposa, o agente responde pelo resultado ocorrido. Todavia, se o bem jurídico pretendido também for atingido, haverá concurso formal de crimes.

ABERRATIO ICTUS

ABERRATIO CRIMINIS

Ambos são espécies de erro na execução

O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico, mas de pessoa diversa.

O agente, em razão do erro, atinge bem jurídico diverso.

O resultado pretendido coincide com o resultado produzido.

O resultado produzido é diverso do pretendido.

Relação: Pessoa x Pessoa
EX: Quero atingir uma pessoa (A) e acabo matando outra (B).

Relação: Coisa x Pessoa
EX: Quero atingir o automóvel de meu vizinho, mas, ao lançar uma pedra em direção ao carro, acabo atingindo terceiro que trafegava pela rua.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Exemplo 1: O agente joga uma pedra na vidraça e acerta um transeunte. Nesse caso, responderá por lesão corporal culposa.

Exemplo 2: O agente joga uma pedra no transeunte e acerta a vidraça. Nesse caso, responderá por tentativa de lesão corporal culposa, uma vez que o dano culposo só é crime no Código Penal Militar.

Exemplo. 3: O agente querendo atingir uma coisa, vem a lesionar uma pessoa (aberratio criminis com resultado duplo). Nesse caso, conforme a regra do art. 74, existem dois delitos: tentativa de dano e o homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade.

d) Delito Putativo por Erro de Tipo: nesse caso, o agente pratica um fato que não se constitui crime, imaginando que estava agindo ilicitamente (QUESTÃO 456).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Exemplo de Erro de Tipo Essencial: um caçador atira na direção de um arbusto imaginando atingir em animal, mas acaba por matar uma pessoa. Ou seja, o agente imagina estar agindo licitamente, pois ignora a presença da elementar “matar alguém” do tipo penal descrito no artigo 121 do Código Penal, praticando assim fato típico sem querer. Nessa situação, aplica-se o previsto no artigo 20, CP: o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Exemplo de delito putativo: o agente atira em uma pessoa que já estava morta. Ou seja, o agente, imaginando agir ilicitamente, ignora a ausência de uma elementar e pratica fato atípico. Nesse caso, trata-se de um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, ou seja, um delito putativo por erro de tipo, cuja solução penal encontra-se no artigo 17 do Código Penal que assim dispõe: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

e) Erro de Subsunção: nesse caso, ocorre uma valoração jurídica equivocada, ou seja, ocorre uma interpretação jurídica errada daquilo que realmente está previsto no tipo penal. O erro de subsunção não exclui dolo, nem a culpa, tampouco isenta o agente da pena. O agente responderá pelo crime, porém, o erro pode servir como atenuante, nos termos do art. 66 do Código Penal:

Art. 66, CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Luís realizou a falsificação de um cheque. Na audiência de instrução, alegou que ignorava a equiparação do cheque a documento público.

f) Erro Determinado por Terceiro: previsto no art. 20, §2º do CP, trata-se da hipótese em que o agente é levado a erro por um terceiro. Nesse caso, há somente a punição do agente que ordenou o feito, na condição de autor mediato, seja dolosa ou culposamente. O agente que executou a ação e foi induzido a erro, por sua vez, não responderá pelo delito, salvo se tiver atuado também com dolo ou culpa, hipótese em que haverá concurso de pessoas.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

g) Erro sobre o nexo causal: o agente produz o resultado desejado, porém, em razão de nexo causal diverso do pretendido. Nesse caso, o agente responde pelo crime, levando-se em consideração o nexo real. O referido erro pode ser:

– em sentido estrito: ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém, com outro nexo causal. Ex: “A” empurra “B” de um penhasco para que morra afogado. Contudo, “B” morre em razão de traumatismo craniano em decorrência da queda nas pedras.

– dolo geral/erro sucessivo: o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo causal. Ex: “A” dispara contra “B” e imaginando que “B” já estivesse morto, atira o seu corpo ao mar. Entretanto, “B” morre afogado.

(QUESTÃO 2627, 2628)
(QUESTÃO 2629, 2630, 2631, 2632, 2633)

5. Nexo de Causalidade

O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito existente entre a conduta voluntária do agente e o resultado dela proveniente. A mencionada relação busca aferir se o resultado pode ser atribuído objetivamente ao sujeito ativo como obra do seu comportamento típico.

O nosso ordenamento jurídico, ao disciplinar as consequências do nexo causal, adotou a Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non (art. 13 CP), que prevê que causa é a ação ou omissão, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Dessa forma, tudo aquilo que contribuir para o resultado, será considerado uma causa delitiva (QUESTÕES 457, 458, 459).

Art. 13 CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” (QUESTÕES 460, 461, 462).

TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES
Causa é toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria sido produzido.

5.1. Concausas

O resultado, não raras vezes, ocorre em razão de uma pluralidade de comportamentos, associações de fatores, entre os quais a conduta do agente aparece como seu principal – mas não único – elemento desencadeante. No caso concreto, podemos perceber que em algumas situações o resultado lesivo pode ser produzido por uma ou mais de uma conduta. Nesse sentido, a pluralidade de condutas é denominada de concausas.

A concausa pode ser dividida em duas espécies:

a) Concausas absolutamente independentes – nesse caso, o resultado lesivo não foi causado pelo comportamento do agente, mas sim, por outros fatos (QUESTÕES 463, 464).

Esse fato/causa pode ser:

– Preexistente – a causa que deu origem ao resultado já existia antes da conduta praticada pelo agente;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Pedro na intenção de suicidar-se ingere um veneno de longa intoxicação. Logo após esse fato, Maria desfere algumas facadas em Pedro pois já estava desejando matá-lo. Contudo, Pedro falece em decorrência do seu próprio envenenamento e não em razão das lesões provocadas por Maria.

– Concomitante – nesse caso, a causa que deu origem ao resultado acontece no mesmo momento da conduta praticada pelo agente;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

“A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco. Nesse caso, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!

– Superveniente – a causa que deu origem ao resultado acontece após a conduta praticada pelo agente;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Filipe envenena Gabriel. Porém, no mesmo dia a viga de uma construção cai sobre Gabriel, que morre por conta dos ferimentos causados pelo acidente.

b) Concausas relativamente independentes – nesse caso, o resultado lesivo ocorre em decorrência de duas causas interligadas: uma realizada pelo próprio agente e outra que não tem qualquer relação com a sua conduta (QUESTÕES 465, 466, 467).

Pode ser:

– Preexistente – a conduta do agente tem liame com uma causa anterior à sua ação. Nesse caso, ambas são responsáveis pela produção do resultado;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Gustavo é hemofílico e, no intuito de matá-lo, Carla o fere com facadas. Nesse caso, Gustavo morre em face da complicação dos ferimentos decorrentes da hemofilia, caracterizando assim uma concausa relativamente independente à preexistente.

– Concomitante – a conduta do agente tem liame com uma causa responsável pelo resultado e é concomitante à sua ação, porém, independente dela. Nesse caso, ambas são responsáveis pela produção do resultado;

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Vênus atira em Marte. Em decorrência do susto que levou com os disparos, Marte tem um ataque cardíaco. Nesse caso, a tentativa de homicídio contribuiu diretamente para a produção do resultado morte.

QUESTÃO FCC

Para formação do nexo de causalidade, no sistema legal brasileiro, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, imputando-se os fatos anteriores a quem os praticou.

CORRETO

– Superveniente – a conduta do agente tem liame com uma causa posterior à sua ação, de modo que ambas são responsáveis pela produção do resultado (QUESTÃO 468);

Art 13, § 1º CP – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (QUESTÕES 469, 470, 471, 2634, 2635, 2636, 2637, 2638).

Nesse caso, é aplicada a Teoria da Condição Qualificada ou da Causalidade Adequada, segundo a qual causa é a pessoa, o fato ou a circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado – que para a causalidade simples é o que basta – realiza uma atividade adequada à sua concretização.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Um belo dia, Chimbinha sofre uma agressão de Joelma. Chimbinha foi socorrido pela ambulância, que rapidamente o levou para o hospital, contudo, no meio do trajeto o automóvel sofre um acidente, capotando e provocando a morte de Chimbinha.

ATENÇÃO

O problema da causalidade superveniente se resume em assentar, conforme demonstra o caso concreto, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole – resultado como consequência normal, provável, previsível do comportamento humano. Desse modo, não basta perceber que a conduta foi determinante para o resultado, mas sim que o resultado é consequência normal e provável da conduta.

QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

QUE NÃO POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente.

A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente.

A causa efetiva é um evento imprevisível.

A causa efetiva é um evento previsível.

ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE

RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

A causa efetiva do resultado NÃO se origina do comportamento concorrente.

A causa efetiva do resultado SE ORIGINA do comportamento concorrente.

PREEXISTENTE: a causa efetiva antecede o comportamento concorrente.

CONCOMITANTE: a causa efetiva é simultânea ao comportamento concorrente

SUPERVENIENTE: a causa efetiva é posterior ao comportamento concorrente.

5.2. A Teoria da Imputação Objetiva

A Teoria da Imputação Objetiva foi desenvolvida por Karl Larenz e Richard Honig, sendo atualmente reapresentada por Claus Roxin e Günther Jakobs. Segundo essa Teoria, deve-se atribuir ao agente apenas a responsabilidade penal, sem levar em consideração o dolo, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

Tem por objetivo delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, estabelecendo limites à demasiada extensão da teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante. Assim, não há imputação objetiva quando o risco criado é tolerado ou insignificante, devendo ser analisado as causas e efeitos externos da ação/omissão (QUESTÃO 472, 2639).

CAUSALIDADE

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Existe causalidade objetiva quando presente o nexo físico.

A causalidade objetiva precisa analisar:
– nexo físico;
– nexo normativo;
– criação ou incremento de um risco proibido;
– realização do risco no resultado;
– resultado dentro do alcance do tipo.

Presente a causalidade objetiva, deve-se analisar dolo e culpa.

Presentes os nexos físico e normativo, deve-se analisar dolo e culpa.

QUADRO-RESUMO

Teoria Finalista

É a Teoria adotada pelo nosso Código Penal e estabelece que só é penalmente relevante a conduta praticada com dolo ou culpa. Desse modo, os elementos do dolo e da culpa foram retirados da esfera da culpabilidade e passaram a compor o fato típico, sendo que a própria conduta típica passa a ser dolosa ou culposa.

Nesse sentido, os elementos objetivos do delito seriam a conduta, o nexo causal e o resultado; por sua vez, os elementos subjetivos, seriam o dolo e a culpa.

Funcionalismo Teleológico,
Dualista, Moderado ou da
Política Criminal

a) Funcionalismo Teleológico, Dualista, Moderado ou da Política Criminal (Claus Roxin) – essa teoria entende que o Direito Penal tem por objetivo tutelar os bens jurídicos e os valores essenciais à convivência pacífica da sociedade. Nesse caso, a culpabilidade é substituída pela análise da imputabilidade, da potencial consciência da ilicitude, da exigibilidade de conduta diversa e da necessidade de pena.

Funcionalismo Radical, Sistêmico ou Monista (Günther Jakobs)

Funcionalismo Radical, Sistêmico ou Monista (Günther Jakobs) – conforme essa teoria, a função do direito penal é proteger as suas próprias normas, de modo a proporcionar a sua aplicação efetiva, com a consequência de uma sociedade mais segura para todos. Partindo desse pressuposto, a conduta é definida como um comportamento humano voluntário que desafia a efetividade das normas. A culpabilidade, por sua vez é entendida como elemento analítico do crime, sendo revestida pela imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Essa Teoria, deu origem ao Direito Penal do Inimigo, abordado anteriormente.

Causas de Exclusão da Conduta

a) Caso Fortuito ou Força Maior – tratam-se de circunstâncias que provocam fatos imprevisíveis ou inevitáveis, uma vez que não são reflexos da vontade humana. Cabe salientar que, embora a doutrina trate ambos como sinônimos, cumpre esclarecer que caso fortuito é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos. A força maior, por sua vez é decorrente de forças naturais.

b) Involuntariedade – é quando o agente não é capaz de expressar a sua vontade, agindo em desconformidade com ela. Pode ocorrer em decorrência de (i) estado de inconsciência completa; (ii) movimentos reflexos ou reações automáticas; (iii) coação física irresistível.

Dolo Eventual

Dolo Eventual – nessa modalidade, a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro resultado previsto. Nesse passo, ao contrário do dolo alternativo, o agente não tem a intenção de produzir o resultado mais grave, todavia, assume o risco de produzi-lo.

Culpa

Culpa Consciente – é aquela na qual o agente prevê o resultado, porém, tem plena confiança de que ele não irá ocorrer ou que conseguirá evita-lo. Nesse caso, o sujeito ativo não assume o risco de produzi-lo;

(ii) Culpa Inconsciente (sem Previsão) – trata-se do caso no qual o agente não prevê o resultado, entretanto, em decorrência das circunstâncias do caso concreto, a figura do “homem médio” conseguiria prever;

(iii) Culpa Própria (Culpa Propriamente Dita) – é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa;
Culpa Imprópria (Culpa por Equiparação, por Assimilação, ou por Extensão) – é aquela na qual o agente, mediante erro, imagina que está em uma situação, que se de fato existisse, extinguiria a ilicitude do seu comportamento.

Erro de tipo

Nos termos do art. 20 do Código Penal Brasileiro, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Nesse sentido, podemos dizer que o erro de tipo se amolda em uma falsa representação da realidade pelo sujeito, que pratica uma conduta delitiva sem possuir a devida consciência de que a sua ação representa um tipo penal.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

A teoria finalista é a Teoria adotada pelo nosso Código Penal e estabelece que só é penalmente relevante a conduta praticada com dolo ou culpa. Assim, os elementos do dolo e da culpa foram retirados da esfera da culpabilidade e passaram a compor o fato típico, sendo que a própria conduta típica passa a ser dolosa ou culposa. Nesse sentido, os elementos objetivos do delito seriam a conduta, o nexo causal e o resultado; por sua vez, os elementos subjetivos, seriam o dolo e a culpa.

10%

Culpa Consciente: é aquela na qual o agente prevê o resultado, porém, tem plena confiança de que ele não irá ocorrer ou que conseguirá evitá-lo. Nesse caso, o sujeito ativo não assume o risco de produzi-lo.

6%

Culpa Imprópria (Culpa por Equiparação, por Assimilação, ou por Extensão): é aquela na qual o agente, mediante erro, imagina estar em uma situação, que se de fato existisse, extinguiria a ilicitude do seu comportamento.

8%

Nos termos do art. 20 do Código Penal Brasileiro, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Nesse sentido, podemos dizer que o erro de tipo se amolda em uma falsa representação da realidade pelo sujeito, que pratica uma conduta delitiva sem possuir a devida consciência de que a sua ação representa um tipo penal.

9%

Evitável (Injustificável, Inescusável ou Vencível): nesse caso, o agente não agiu dotado de plena consciência acerca da sua conduta, porém, o perigo e os possíveis resultados são previsíveis. Desse modo, somente o dolo é excluído, sendo que se houver previsão culposa para o delito, haverá a responsabilização do sujeito.

4%

Art. 13 CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”

3%

TOTAL

40%

FLASHCARDS

a) Funcionalismo Teleológico, Dualista, Moderado ou da Política Criminal (Claus Roxin): essa teoria entende que o Direito Penal tem por objetivo tutelar os bens jurídicos e os valores essenciais à convivência pacífica da sociedade. Nesse caso, a culpabilidade é substituída pela análise da imputabilidade, da potencial consciência da ilicitude, da exigibilidade de conduta diversa e da necessidade de pena.

b) Funcionalismo Radical, Sistêmico ou Monista (Günther Jakobs): conforme essa teoria, a função do direito penal é proteger as suas próprias normas, de modo a proporcionar a sua aplicação efetiva, com a consequência de uma sociedade mais segura para todos. Partindo desse pressuposto, a conduta é definida como um comportamento humano voluntário que desafia a efetividade das normas. A culpabilidade, por sua vez entendida como elemento analítico do crime, sendo revestida pela imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

(i) Teoria da Vontade: o dolo é entendido como a vontade do agente que pratica a conduta movido pela sua consciência livre e espontânea em praticar o crime;

(ii) Teoria da Representação: o dolo existe no momento da prática da conduta delitiva, ainda que o resultado lesivo possa ser previsto;

(iii) Teoria do Consentimento (ou Assentimento): nesse caso, o dolo existe sempre que o agente conseguir prever o resultado como possível e, ainda assim, resolve praticar a conduta perigosa.

Como Dolo Eventual: nessa modalidade, a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, qualquer outro previsto. Nesse passo, ao contrário do dolo alternativo, o agente não tem a intenção de produzir o resultado mais grave, todavia, assume o risco de produzi-lo.

(i) Culpa Consciente: é aquela na qual o agente prevê o resultado, porém, tem plena confiança de que ele não irá ocorrer ou que conseguirá evitá-lo. Nesse caso, o sujeito ativo não assume o risco de produzi-lo;

Sobre a Pessoa: nesse caso, ocorre um erro de quanto à representação do alvo, ou seja, o agente, querendo praticar a conduta delitiva sobre uma pessoa, acidentalmente atinge outra. O agente responderá pelo delito normalmente, sem a exclusão do dolo, da culpa e sem a isenção de pena. O erro sobre a pessoa está previsto no art. 20, §3º, já supramencionado. Insta ressaltar que essa previsão legal adota a Teoria da Equivalência, uma vez que para definir as circunstâncias do delito são analisadas as qualidades ou condições da vítima vítima virtual que o agente buscava atingir.

Criada por Eugênio Raul Zaffaroni, essa Teoria estabelece que não se pode tipificar uma conduta que é tolerada pelo Estado e aceita por toda a sociedade, ou seja, o que é permitido por uma norma, não pode ser proibido por outra. Nesse sentido, o juízo da tipicidade deve ser analisado em conformidade com o ordenamento jurídico como um todo, considerado em sua globalidade.

Conforme essa Teoria, a tipicidade penal se mostra como a fusão entre a tipicidade legal e a tipicidade conglobante que, por sua vez, é composta pela tipicidade material, a antinormatividade do ato e a ofensa ao bem jurídico tutelado.