PONTOS MAIS COBRADOS – Os gráficos abaixo demonstram, entre os tópicos dessa matéria, quais são os pontos mais cobrados desse capítulo.
Em virtude da alteração da realidade social ao longo dos anos, foi necessária a criação de novas instituições para a defesa dos interesses sociais, do patrimônio, direitos coletivos, difusos e dos hipossuficientes. Em virtude desse fato, a Constituição Federal dedicou um capítulo para tratar especificamente das funções essenciais à Justiça e nele organizou a Defensoria Pública, criou a Advocacia-Geral da União, reforçou a autonomia do Ministério Público e atribuiu status privilegiado aos advogados (QUESTÃO 50052).
O Ministério Público (MP) é uma instituição de grande importância na sistemática da Constituição Federal. Embora não seja considerado um quarto Poder Estatal, a Constituição coloca o Ministério Público a salvo da intervenção dos outros Poderes. De acordo com a definição constitucional:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (QUESTÕES 3664, 3665, 3666, 3667, 3668, 3669, 3670, 3671, 3672, 3673, 3674, 50057, 51449, 50427).
Para a maior parte da doutrina, ao caracterizar o Ministério Público como “instituição permanente” e “essencial à função jurisdicional do Estado”, a Constituição confere à organização do Ministério Público o status de cláusula pétrea. Conforme estudado, as cláusulas pétreas consistem em limitações ao poder de reforma da Constituição, ou seja, o Poder Legislativo não pode propor Emendas Constitucionais tendentes a abolir os institutos previstos nessas cláusulas.
Ao MP, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
FICA A DICA: Considerando que uma das missões do Ministério Público é a defesa dos interesses individuais indisponíveis, a extinção desse órgão poderá ser considerada tendente a abolir os direitos e garantias individuais (cláusula pétrea).
Os princípios institucionais do Ministério Público são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (QUESTÕES 3675, 3676, 3677, 3678, 3679, 3680, 3681, 3682, 3683, 3684, 3685, 3686, 3687, 3688, 3689, 3690, 3691, 3692, 3693, 3694, 3695, 3696, 3697, 3698, 3699, 3700, 3701, 3702, 3703, 3704, 3705, 3706, 3707, 3708, 3709, 3710, 3711, 3712, 3713, 3714, 3715, 3716, 3717, 3718, 3719, 3720, 3721, 3722, 51268). O princípio da unidade decorre do fato de que todos os órgãos do Ministério Público (dentro da mesma esfera) estão administrativamente subordinados a uma mesma chefia (QUESTÃO 51333).
Todos os órgãos do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por exemplo, estão subordinados à Procuradoria Geral de Justiça. Contudo, não há unidade, do ponto de vista estrutural, entre o MPMG e o MPF, ou entre o MPMG e o MPSP (Ministério Público de São Paulo).
O princípio da indivisibilidade é uma consequência lógica da unidade do Ministério Público. Esse postulado traduz a ideia de que a atuação (processual ou extraprocessual) não é do membro do MP, mas da instituição como um todo. Desse modo, é perfeitamente possível que os membros do MP sejam substituídos quando necessário. Ex.: Um promotor oferece uma denúncia e, em seguida, se aposenta. O promotor designado para atuar poderá, perfeitamente, dar andamento à ação.
O princípio da autonomia funcional determina que os membros do Ministério Público, no exercício da atividade fim, estão subordinados apenas ao ordenamento jurídico. Esse postulado fundamenta diversas prerrogativas aos promotores, as quais garantem uma atuação independente e minimizam a influência de poderes externos. Nos termos do art. 127 da Constituição:
Art. 127, §2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (QUESTÕES 3723, 3724).
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (QUESTÕES 3725, 3726, 3727, 3728, 3729, 3730, 3731).
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a hierarquia e a indivisibilidade.
No que tange à atribuição para fins de elaboração da proposta orçamentária, não podemos esquecer que a Lei Orçamentária é de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Contudo, a proposta orçamentária apresentada pelo Ministério Público passará a integrar o projeto de Lei Orçamentária. Nos termos do art. 127 da Constituição:
Art. 127, §4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (QUESTÕES 3732, 3733).
§5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do §3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (QUESTÃO 3734).
§6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Ademais, assim como os magistrados, os membros do Ministério Público possuem as garantias de vitaliciedade (somente perderão o cargo em virtude de decisão transitada em julgado), inamovibilidade (não podem ser transferidos, salvo por motivo de interesse público) e irredutibilidade do subsídio (os vencimentos não podem ser reduzidos) (QUESTÕES 3735, 3736, 3737, 3738).
Note, portanto, que a autonomia do Ministério Público é institucional, financeira e administrativa. Cabe destacar o princípio do promotor natural, segundo o qual o réu tem o direito público subjetivo de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. O artigo 5º, LIII da CF determina que ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente.
Quando uma pessoa pratica um crime, ela não será livremente acusada pelo Promotor que optar por acusá-la. Existem normas para definir qual promotor tem atribuição para tanto. Ex: caso João pratique um crime de tráfico de drogas, ele será acusado pelo Promotor lotado na Promotoria de Tóxicos de Belo Horizonte.
De acordo com o artigo 128 da CF, aos membros do MP é vedado:
• receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
• exercer a advocacia;
• participar de sociedade comercial;
• exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (professor);
• exercer atividade político-partidária;
• receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas (ressalvadas as exceções previstas em lei);
• exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
O Ministério Público pode ser dividido em:
a) Ministério Público da União: compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O MPU é chefiado pelo Procurador Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos. Destaca-se que antes da nomeação, o Senado deve aprovar a escolha do PGR mediante quórum de maioria absoluta. O mandato do chefe do MPU é de dois anos, permitida a recondução (QUESTÕES 3739, 3740, 3741, 3742, 3743, 3744, 3745, 3746, 3747, 3748, 3749, 3750, 50428).
b) Ministério Público do DF e Território: chefiado pelo Procurador Geral de Justiça (PGJ). O Presidente da República recebe uma lista, elaborada pelo colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, com o nome de três membros do MPDFT, dentre os quais deverá escolher um para Procurador Geral de Justiça.
c) Ministério Público do Trabalho: é chefiado pelo Procurador Geral do Trabalho (PGT), nomeado pelo Procurador Geral da República. O PGT deve ser membro do MPT, ter mais de 05 anos de carreira e mais de 35 anos de idade (QUESTÕES 3751, 3752).
d) Ministério Público Militar: chefiado pelo Procurador Geral de Justiça Militar (PGJM), que deve ser membro do MPM, ter mais de 05 anos de carreira e mais de 35 anos de idade.
e) Ministério Público dos Estados: chefiado pelo Procurador Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, que o escolhe em lista tríplice formada membros da instituição (QUESTÕES 3753, 3754).
A Constituição Federal de 1988 ampliou as funções do Ministério Público e determinou que essas fossem exercidas apenas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. São funções do MP:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público (QUESTÕES 3755, 3756, 3757, 3758, 3759, 3760, 3761, 3762, 3763, 3764, 3765, 3766):
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (QUESTÃO 3767);
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (QUESTÕES 3768, 3769, 3770, 3771);
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (QUESTÕES 3772, 3773, 3774, 3775, 3776, 3777, 3778);
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição
(QUESTÕES 3779, 3780, 50642);
Entre as funções institucionais do Ministério Público, está a de promover, em caráter exclusivo, a ação civil pública para a promoção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (QUESTÕES 3781, 3782, 3783, 3784, 3785);
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior (QUESTÕES 3786, 3787, 3788, 3789, 3790, 3791);
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (QUESTÕES 3792, 3793, 3794, 3795);
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (QUESTÃO 3796). […]
A Emenda Constitucional nº. 45 criou uma instituição responsável pelo Controle Externo do Ministério Público -> o Conselho Nacional do Ministério Público. Nos termo do artigo 130-A da Constituição:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas (QUESTÃO 50644);
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
FICA A DICA: O CNMP é responsável por fiscalizar a autuação administrativa e financeira do Ministério Público, bem como o cumprimento dos deveres funcionais por seus membros. Contudo, o CNMP não pode interferir no exercício da atividade-fim do Ministério Público.
A Advocacia-Geral da União – AGU é a instituição que, de forma direta ou por meio de órgão vinculado, representa judicial e extrajudicialmente a União (abarcando seus diversos órgãos pertencentes aos Poderes do Estado). Também é função da AGU a realização de consultoria e o assessoramento jurídico ao Poder Executivo (QUESTÃO 50374, 51298). Vejamos:
Representação Judicial
e Extrajudicial:
de diversos órgãos dos Poderes estruturais do Estado, desde que integrem a administração pública da União.
Consultoria e
Assessoramento Jurídico
ao Poder Executivo
A Advocacia Geral da União é composta pelos Advogados da União, Procuradores Federais e pelos Procuradores da Fazenda Nacional, que ingressam nas classes iniciais das carreiras por meio de concurso público de provas e títulos.
A AGU é chefiada pelo Advogado-Geral da União, cargo com status de Ministro de Estado, sendo de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre os cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco anos), de notável saber jurídico e reputação ilibada, podendo, inclusive, ser estranho à carreira de advogado público. Trata-se de um cargo de confiança, de livre exoneração, demissível ad nutum, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República (QUESTÕES 3797, 3798, 3799, 3800, 3801, 3802, 3803, 3804, 3805, 50.225, 51103).
As Procuradorias Gerais Estaduais e Distrital são órgãos responsáveis pela representação judicial e consultoria jurídica dos Estados-membros e do Distrito Federal, sendo compostos pelos Procuradores do Estado ou do Distrito Federal, organizado em carreira. O ingresso nessas carreiras se dá por meio de concurso público de provas e títulos.
Os seus membros adquirem estabilidade após o término do período probatório (três anos de efetivo exercício do cargo), mediante relatório circunstanciado das corregedorias e avaliação de desempenho perante os órgãos próprios.
Conforme entendimento do STF, o Procurador-Geral dos Estados e do DF será nomeado e exonerado livremente pelo Governador, considerando a natureza do cargo de confiança e o princípio da simetria (QUESTÃO 50513).
FICA A DICA: As procuradorias municipais não estão previstas no texto constitucional (QUESTÕES 3806, 3807).
O Estado de Minas Gerais adota a denominação Advocacia Geral do Estado ao invés de Procuradoria Geral do Estado.
Em seu artigo 133, a Constituição Federal qualifica a advocacia como “elemento indispensável à Administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão” (QUESTÕES 3808, 3809, 3810, 3811, 3812). Nesse sentido, foram constitucionalizados os princípios da indispensabilidade e da imunidade do advogado, princípios esses que, embora não sejam absolutos, são essenciais à garantia do exercício condigno e amplo da profissão, respeitados os limites legais.
FICA A DICA:
– Quando preso em flagrante pela prática de crime relacionado ao exercício da profissão, os advogados têm direito à presença de representante da OAB, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade. Nos demais casos (o crime não se relacionar ao exercício da profissão), a prisão deve ser expressamente comunicada à seccional da OAB.
– Antes da condenação com trânsito em julgado, o advogado só poderá ficar detido na sala de Estado-Maior.
O Advogado é, portanto, a figura do profissional habilitado para postular em juízo, traduzindo os anseios da sociedade e auxiliando no equilíbrio do provimento jurisdicional, por meio do exercício de sua função social na busca da justiça.
Os requisitos para inscrição na OAB, como advogado, encontram-se no art. 8º da Lei 8.906/93, quais sejam: capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; título de eleitor e quitação do serviço militar; aprovação em Exame de Ordem; vedação ao exercício de atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral; compromisso perante o conselho.
FICA A DICA: Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
A Defensoria Pública é uma instituição permanente e indispensável à função jurisdicional do Estado, com o objetivo de oferecer serviços jurídicos gratuitos àqueles que não possuem recursos financeiros para contratar advogado particular.
Essa instituição atua em todos os graus, judicial e extrajudicial, pela defesa dos direitos individuais e coletivos. Consiste, pois, em um instrumento do regime democrático, que promove os direitos humanos, garante o amplo acesso à justiça, bem como cumprimento do devido processo legal.
O ingresso nos cargos de Defensor se dá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus membros a garantia da inamovibilidade. Os defensores públicos também gozam das prerrogativas institucionais de intimação pessoal, contagem em dobro dos prazos processuais, dentre outras.
FICA A DICA: De acordo com o CPC/2015, quando a lei fixar um prazo próprio para a Defensoria Pública, não haverá contagem do prazo em dobro:
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Cumpre destacar que a EC nº 45 fortaleceu essa instituição, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa. Senão, vejamos:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) (QUESTÕES 3813, 3814, 3815, 3816, 3817, 3818, 3819, 3820, 3821, 3822, 3823, 3824, 3825, 3826, 3927, 3828, 3829, 3830, 3831, 3832, 3833, 50033, 51135, 51445, 50033).
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (QUESTÕES 3834, 3835, 3836, 3837, 3838).
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (QUESTÕES 3839, 3840, 3841, 3842).
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A seus integrantes é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Há previsão legal para a criação e organização de defensorias públicas municipais.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) (QUESTÃO 3843, 3844, 50627).
ATENÇÃO
Sobre a autonomia funcional das Defensorias Públicas, o STF entende que esta apenas lhes assegura a iniciativa de propor seu orçamento, não inclui a sua prévia participação na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias (QUESTÃO 51446).
FICA A DICA: Segundo a Súmula 421, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
STF. Plenário. ADPF 307. Governador do Estado não pode reduzir proposta orçamentária da Defensoria Pública elaborada de acordo com a LDO (QUESTÃO 50035).
A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).” (QUESTÃO 51447, 50607)
• Súmula nº 99: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
• Súmula nº 116: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
• Súmula nº 189: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
• Súmula nº 226: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
• Súmula nº 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
• Súmula nº 329: O Ministério Público tem legitimidade para Propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
• Súmula nº 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
• Súmula nº 643: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
• Súmula nº 701: No mandado de segurança Impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Ministério Público
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios Institucionais
do MP
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Funções Institucionais
do MP
São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas
Defensoria Pública
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal
Advocacia Geral
da União
A Advocacia-Geral da União – AGU é a instituição que, de forma direta ou por meio de órgão vinculado, representa judicial e extrajudicialmente a União – abarcando seus diversos órgãos pertencentes aos poderes estruturais do Estado.
Ademais, tem como função a consultoria e o assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da LC nº 73/93. Sendo formada pelos Advogados da União, Procuradores Federais e pelos Procuradores da Fazenda Nacional, que ingressaram nas classes iniciais das carreiras da instituição mediante concurso público de provas e títulos. A AGU é chefiada pelo Advogado-Geral da União, cargo de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
COMO ESTUDAR?
VOCÊ CHEGOU AO FIM!!!! Parabéns!! ALELUIA! ALELUIA! ALELUUUUIA! Nem doeu, não é verdade?
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