Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema Princípios do Direito Penal -> oriente seus estudos por essa análise.
O ordenamento jurídico penal é formado por diversos princípios e regras que o estruturam e podem ser conceituados como as orientações normativas que propõem a interpretação e a aplicação do Direito, estabelecendo a lógica dessa disciplina.
Desse modo, os princípios referem-se às regras que norteiam a análise jurídica e orientam a produção e interpretação das normas. Sendo assim, podemos dizer que esses princípios são responsáveis por traçar as diretrizes do ordenamento jurídico, auxiliando o legislador bem como os aplicadores do Direito (Questão 19).
No que se refere ao tema, cabe ressaltar que NENHUM princípio é absoluto ou se sobrepõe abstratamente frente aos demais. Portanto, no momento em que houver contrariedade entre os princípios, haverá uma ponderação de interesses no caso concreto, definindo uma solução que sacrifique o mínimo possível os princípios envolvidos. Destaca-se que, sob a ótica do Direito Penal, os princípios podem estar expressos ou implícitos nas normas. Vejamos:
O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais
Princípio da Legalidade – previsto no art. 5º, XXXIX da CF, trata acerca da garantia constitucional de que o infrator só poderá ser punido se houver uma norma incriminadora que defina a conduta praticada por ele como crime, ou seja, somente a lei stricto sensu, certa e determinada, pode definir crimes e cominar sanções (Questões 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37). Vejamos:
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Destaca-se que, conforme estabelece Mirabete (2006, p.38), a conduta imoral, antissocial ou danosa, não consente punição, uma vez que sequer chega a ser considerada criminosa. Somente a lei pode determinar crimes e cominar sanções penais. Além disso, em razão do referido princípio é vedado o uso da analogia in malam partem para punir alguém por um fato não previsto em lei, mas que é, porém, semelhante a outro legalmente definido.
ATENÇÃO
Tanto contravenção penal, quanto as medidas de segurança estão amparadas pelo Princípio da Legalidade.
A medida provisória, não sendo lei, mas ato do executivo com força normativa, não cria crime e nem comina pena. A medida provisória pode versar sobre o Direito Penal de forma não incriminadora. Ex: Estatuto do Desarmamento.
Não ha crime sem lei certa: exige-se clareza na criação do tipo penal -> facil entendimento.
A legalidade pode ser classificada em:
– Legalidade Formal: é aquela que estabelece que a nova lei deve respeitar o devido processo legislativo.
– Legalidade Material: a lei deve respeitar os direitos e as garantias fundamentais.
A lei 8072/90 respeitou o correto processo legislativo e trouxe em sua redação original que o regime do crime hediondo deveria ser cumprido em regime integralmente fechado durante toda a pena. Esta redação foi considerada inconstitucional, vez que o regime não pode ser definido de forma abstrata a todos, devendo respeitar as características individuais de cada apenado. Desse modo, em 2007 adveio a Lei 11.464/2007 que estabeleceu que pelo menos o seu início deveria ser inicialmente fechado e criou patamares mais rígidos para a progressão de regime. Contudo, novamente foi considerado inconstitucional o regime inicialmente fechado, fundado nos mesmo princípio anteriormente citado.
b) Princípio da Anterioridade: segundo essa orientação, não há crime sem lei anterior que o defina, ou seja, antes da prática delitiva já deve existir uma norma que descreva o fato como criminoso e punível. Esse princípio, juntamente com o princípio anterior, busca efetivar a garantia da segurança jurídica, proibindo, inclusive, a retroatividade maléfica da lei penal (Questões 38, 39);
c) Princípio da Irretroatividade da Lei Penal: conforme previsto no artigo 5º, XL, do Código Penal a Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (Questões 40, 41). Porém, cabe ressaltar que existem exceções a esse princípio, como na situação da aplicação da lei vigente, ainda que mais grave, nos crimes permanentes e continuados, bem como nas situações em que o fato ocorreu durante a vigência de leis penais temporárias ou excepcionais.
Cascão costumava pichar os muros da cidade e mostrar para todos a sua “arte”. Contudo, um belo dia foi editada uma lei que tipifica a pichação como crime e estabelece pena de até 05 anos para aquele que vandalize o muro alheio. Nesse caso, Cascão não pode ser condenado pelo que fez no dia anterior, apenas por algo que possa vir a fazer após a publicação da lei.
Um belo dia Thata resolveu seduzir Rafa e, se aproveitando da distração do rapaz no meio daquela “dança sensual do acasalamento”, furtou a sua carteira (no ano de 2019). Digamos que durante o julgamento de Thata, foi editada uma nova lei (janeiro de 2020) que estabelece que o crime cometido por dançarinas durante espetáculos de “poledance” terá a pena agravada. Ai eu te pergunto: Thata
poderá será prejudicada pela edição desse dispositivo legal? Não! Conforme estudamos anteriormente, a Lei Penal não retroagirá e não atingirá atos cometidos no passado, salvo para beneficiar o réu.
ATENÇÃO: SÚMULA Nº 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência (Questões 42, 43, 44, 45, 46. Ex: Humberto, funcionário de um supermercado furta, diariamente, pequenas quantias em dinheiro para não despertar suspeitas do gerente. Nesse caso, estamos diante de um crime continuado.
Além disso, destaca-se que um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que seja prejudicial ao agente. Conclui-se, portanto, que fatos ocorridos sob a égide das leis temporárias e leis excepcionais não são excluídas ou beneficiadas pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se de hipótese legal específica em que cabe a extra-atividade da lei penal para que a norma temporal ou excepcional, já não em vigor, ou até mesmo revogada, produza ainda que fora do tempo seus efeitos, (ultratividade). Ex: crimes previstos no art. 30 e 35 Lei 12.663/2012
(Lei Geral da Copa do Mundo – vigência até 31 de dezembro de 2014)
ATENÇÃO
A irretroatividade da lei penal não se confunde com o Princípio da Anterioridade, uma vez que o princípio da anterioridade estabelece que a lei que incrimina o fato e institui o delito deve ser anterior à pratica do fato e a irretroatividade da lei penal, por sua vez, estabelece que a lei nova mais gravosa não pode retroagir ao passado para prejudicar o agente infrator.
d) Princípio da intranscendência, pessoalidade ou personalidade: a sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado e jamais poderá ser estendida a terceiros, ainda que em casos de óbito do criminoso (nesse caso, extingue-se a punibilidade do agente) (Questões 47, 48, 49, 50). Ex: O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido e etc.
O princípio da individualização da pena determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito.
FICA A DICA: No ambito civil, a reparação do dano sofrido pela vítima vai para além da morte do agente, atingindo os bens deixados pelo condenado falecido.
“Artigo 943 O Direito exige reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (CC/2002)”
e) Princípio da Individualização da Pena –a dosimetria da pena deve ser justa e individualizada (a pena não deve ser padronizada), de modo que o aplicador do direito deverá analisar o caso concreto antes da aplicação da pena, que deve ser individualmente considerada (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVIII) (Questão 51, 2401, 2402, 2403, 2404).
A aplicação do princípio da individualização da pena pode ser dividida em três etapas distintas. A primeira etapa é chamada da fase in abstrato, que é quando o legislador estabelece quais condutas devem ser tipificadas e regulamentadas pelo direito penal, com a determinação das penas em abstrato, estabelecendo os patamares mínimo e máximo da pena que poderá ser aplicada pelo juiz em cada caso concreto. Na segunda fase, ocorre a individualização judiciária, ou seja, o juiz aplica a pena mais adequada de acordo com as características pessoais do acusado e, por fim, temos a fase de execução da pena que determina o cumprimento individualizado da sanção aplicada.
ATENÇÃO
Cada infrator deve ter sua pena individualizada, mesmo que os agentes tenham concorrido para a mesma infração. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
EX: Adão e Eva roubaram a casa de uma vizinha, levando diversos pertences que estavam no local. Adão não é réu primário, pois já havia cometido o delito de furto. Eva, por sua vez, nunca tinha praticado nenhum crime. Nessa medida, essas condições deverão ser levadas em conta para fins de determinar a pena que será aplicada, de modo que Adão será condenado a uma pena mais grave que a de Eva.
f) Princípio da Presunção de Inocência ou da não culpabilidade: conforme estabelece o mencionado princípio, o acusado somente poderá ser considerado culpado após sentença penal condenatória transitada em julgado. Destaca-se que tal orientação não impede a prisão provisória (prisão provisória somente quando imprescindível). Cumpre à acusação o dever de demonstrar a responsabilidade do réu e a condenação deve derivar da certeza do julgador (em caso de dúvida -> o réu deve ser absolvido) (CF/88, art. 5º, LVII) (Questão 52).
STJ
SÚMULA 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (QUESTÃO 2405, 2406, 2407, 2408, 2409, 2410, 2411)
O STF, em análise ao Habeas Corpus preventivo do ex-presidente Lula, decidiu ser possível a prisão após decisão em segunda instância. Na dita situação, o Tribunal de segunda instância manteve a condenação de primeiro grau, não havendo mais que se falar em reanálise meritória pelas instâncias superiores, de modo a possibilitar o entendimento de que o réu já seria “culpado”, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Oi?!Como assim??
Sinceramente não creio que seria absurdo forçar o início do cumprimento da pena após uma confirmação de condenação em segunda instância. Mas isso só seria possível mediante a alteração do texto constitucional! Fique atento!
g) Princípio da Humanidade: trata-se do princípio que impõe limites ao ius puniendi do Estado, de modo a preservar o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio entende o Direito Penal como meio de reeducação social, desconstruindo a ideia de capacidade retributiva (CF/88, art. 5º, XLVII) (Questão 53). Cumpre ressaltar que um dos principais objetivos a ser alcançado pelo princípio da humanidade é a ressocialização do condenado e consequentemente a sua reintegração social. (QUESTÃO 2412)
FICA A DICA: A dignidade da pessoa humana é um fundamento da nação (CF, art. 1º., III). Em decorrência disso, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana dos condenados.
O princípio da intervenção mínima no Direito Penal encontra reflexo nos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade
a) Princípio da Intervenção Mínima: conforme estabelece esse princípio, o Direito Penal só deve se preocupar com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. Desse modo, o Estado deve utilizar a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, pois esse ramo do direito tem como objeto os bens mais importantes, não devendo banalizar a intervenção estatal. (QUESTÃO 2413, 2414, 2415)
Nesse sentido, podemos afirmar que o direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas jurídicas – caráter subsidiário – devendo se preocupar apenas as situações de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado – caráter fragmentário.
Portanto, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela do bem em questão, a sua criminalização é inadequada e não é recomendável (Questões 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66).
FICA A DICA: O Princípio da insignificância é o desdobramento lógico da característica de fragmentariedade do princípio da intervenção mínima.
b) Princípio da Lesividade/Ofensividade: o Direito Penal somente atuará quando houver efetiva lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos tutelados. Desse modo, não se encontram abarcados pelo princípio da lesividade os sentimentos e pensamentos; a autolesão; o crime impossível e os atos preparatórios (Questões 67, 68, 69). Nesse sentido, devemos nos atentar aos seguintes pontos:
1. Não se pune a atitude interna (ninguém será punido por aquilo que pensa ou por seus sentimentos pessoais);
2. Não será considerado crime a conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (a auto lesão e a tentativa de suicidio também não serão punidas);
3. Não punir os simples estados ou condições existenciais;
4. Não punir as condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico;
Veja alguns exemplos de crime impossível por ineficácia absoluta do meio: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Nesses dois casos, não houve lesão ou ameaça de lesão aos bens tutelados.
FICA A DICA:
Crime de dano: ocorre efetiva lesão ao bem jurídico. Ex: roubo, estupro;
Crime de perigo: coloca em risco de lesão o bem jurídico. Ex: abandono de incapaz;
– Crime de perigo abstrato: nesse caso, o risco de lesão é absolutamente presumido. Ex: dirigir embriagado;
– Crime de perigo concreto: o risco concreto ao bem jurídico tutelado deve ser demonstrado. Ex: crime de maus tratos.
c) Princípio da Culpabilidade: garante que o agente só será punido se houver a devida responsabilidade e participação na empreitada delitiva. Nesse sentido, a pena deverá ser aplicada na medida da culpabilidade do infrator.
ATENÇÃO
Cumpre esclarecer que a aplicação de pena aos inimputáveis viola o princípio da culpabilidade (Questão 70).
São causas da inimputabilidade (exclusão da culpabilidade): a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente.
d) Princípio da proporcionalidade: a aplicação da pena deverá ser compatível/proporcional com a gravidade do fato típico (Questões 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77);
A reprovação social do crime de furto é menor do que de um homicídio e, por essa razão, o quantum da pena é proporcional à gravidade do delito. Crime de Furto – art. 155, CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena – reclusão, de 1 a 4 anos e multa. Homicídio – art. 121, CP: Matar alguém. Pena – 6 a 20 anos.
e) Princípio da Insignificância (ou da bagatela): de acordo com esse princípio, o Direito Penal deve se ocupar em tutelar os bens que possuem relevância para toda a sociedade. Desse modo, as questões insignificantes não serão protegidas por esse ramo do direito. Ou seja, um delito sem lesão considerável torna-se ATÍPICO e insignificante (Questões 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96). Portanto, a bagatela própria exclui a tipicidade material (STF, HC 84.412-SP).
Tal postulado considera necessário, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (QUESTÃO 2416, 2417, 2418, 2419, 2420, 2421)
MACETE
“Outro dia eu andei olhando “acidentalmente” a caixa de entrada do email do meu namorado, o histórico do messenger do facebook e os directs do instagram e descobri que ELE RESOLVEU MANTER A AMIZADE COM A EX-NAMORADINHA DELE!!! Fiquei revoltada!!!! Como assim? Eu tolero TUDO, TUDOOOOO até amizade (sincera e gratuita) na casa de massagem… mas ex-namorada não! Onde já se viu! Fui falar com ele:
OOOOPS você (participação especial): existe amizade gratuita na casa de massagem? Que casa é essa? Como posso visitar?
O menino, perdeu o juízo? Vamos voltar para os casos de família:
– “Amorzinho… sabe… eu tava pensando em algumas coisas. Bom, não quero intrometer nas suas amizades, longe disso mas…”
– “Ham?”
– “Você PERDEU O MEDO DA MORTE? TA BRINCANDO COM O PERIGO? Desfaz agora essa amizade com essa tal de Mariana, que eu já estou sabendo. Já coloquei um rastreador no seu celular e toda a mensagem que você recebe já foi direcionada para o meu número e o celular dela está BLOQUEADO! Contratei um detetive particular, que já ligou pra ela fazendo ameaças anônimas”
– “Nossa, o que é isso! Esta me controlando agora? A Mari é tão bacana!”
– “MARI?!!”
“Olha meu amor, a minha amizade com a Mari é completamente inofensiva (minima ofensividade na conduta do agente), não tem o menor perigo (nenhuma periculosidade social na ação). Relaxa! Além disso, eu conheço várias pessoas que mantem a amizade com o ex-namorado e ex-namorada (reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento) e não é crime conversar com a ex (inexpressividade da lesão jurídica provocada). Se você ficar paranoica quem vai me perder é você!”
– “Ahmm”
– “Relaxa linda. Eu te amo”
– “Ta bom, acho que eu exagerei”
– “Vou só atender o meu telefone e nós vamos curtir um cineminha. Ta bom?”
– “Ta”
O telefone toca:
– “Oi Mari, tudo bem? A minha escova de dente ficou ai com você? Depois você traz pra mim, e o seu brinco ficou no meu carro… mas eu posso levar na sua casa, eu ainda tenho a chave reserva.”
– “AHHHHHHHH AGORA JÁ DEU! EU NÃO PRECISO TOLERAR ISSO! EU É QUE NÃO SOU INOFENSIVA (PLAF esse é o som do meu sapato de salto que acertou a testa dele #EfeitosEspeciaisHollywodianos)”
E ai, gente? Eu estava certa, não estava? Você acham isso insignificante? Isso realmente aconteceu! E sabe o que é ainda mais louco? As iniciais do nome MARI formam os preceitos/vetores para a aferição do princípio da insignificância no caso concreto, vejamos:
MARI –
Mínima ofensividade da conduta do agente
Ausência de periculosidade social
Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica provocada
Mas nós sabemos que nessa história essa tal MARI não tem nada de insignificante -> #EstamosDeOlho
Se o Tom Cruise subtrair um único palito de fósforo, ainda que ostente maus antecedentes, tenha personalidade voltada para o crime e já tenha filmado vários filmes de ação desse tipo, deve ser beneficiado com o princípio da insignificância, pois a norma proibitiva do artigo 155 do Código Penal certamente não foi criada para punir uma subtração tão insignificante.
Além disso, cabe LEMBRAR que eu, você e praticamente todas as pessoas já furtaram uma caneta do escritório, da recepção do dentista, do estojo da irmã… Nesse caso, você realmente subtraiu algo de outra pessoa realizando a conduta prevista no art. 155 do Código Penal, mas será que você deve sofrer as ingerências do Direito Penal por ter subtraído uma caneta? Nessa situação, a insignificância da ofensa exclui, afasta a tipicidade material e, por conseguinte, a própria tipicidade penal.
Na bagatela imprópria o fato não nasce irrelevante, não nasce insignificante, mas todas as circunstâncias posteriores supervenientes tornam a punição neste caso totalmente desnecessária.
EX: Pedro furtou um carro. O furto do carro não é insignificante, porém, imagine que carro era de um amigo, amigo que ele gostava. Em seguida, Pedro devolveu o carro, e sendo ele réu primário, tem bons antecedentes. Além disso, Pedro pediu desculpa e não só devolveu como pagou algo extra pra vítima, que se mostrou satisfeitíssima. Nessas circunstâncias, é desnecessário a aplicação da pena.
FICA A DICA: O STF e o STJ já decidiram pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes ambientais, desde que seja feita uma análise pormenorizada do caso concreto, levando-se em conta de que trata-se de bem jurídico protegido constitucionalmente, sendo de natureza difusa (Questão 100). Vejamos:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. Destaca-se que é a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em um crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente). (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Glossário Jurídico. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.aspidConteudo=215713).
Ademais, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de estelionato previdenciário, moeda falsa, posse de drogas para uso próprio, tráfico de droga e tráfico de armas, em decorrência da importância dada ao bem jurídico tutelado. Cumpre destacar que o STF admite o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionário público. O STJ, por sua vez, não admite (Súmula 599).
O STF e o STJ admitem o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública praticados por particulares (ex: descaminho).
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
f) Princípio da adequação social: o direito penal deve se adequar aos costumes e a moral de uma determinada sociedade, estabelecendo quais condutas são relevantes para os indivíduos daquela comunidade e quais são admitidas (Questões 101, 102, 103, 2422, 2423, 2424, 2425). Ex: são admitidas lesões advindas da prática desportiva, brincadeiras no carnaval e etc.
Princípio da Insignificância
Princípio da Adequação Social
Ambos limitam o Direito Penal
Irrelevância da lesão ao bem jurídico
Aceitação da conduta pela sociedade
g) Princípio da vedação do bis in idem: por meio desse princípio fica vedado punir a mesma conduta duas vezes, de modo que não haja uma dupla incriminação.
Como exemplo claro, podemos citar o crime de lesão corporal que está embutido no crime de homicídio, uma vez que para matar é necessário lesionar de alguma forma a vítima. Nesse caso, não poderia o magistrado, a fim de imprimir maior rigor à punição, punir o agente com base nos dois tipos penais em questão, tendo em vista que um crime (homicídio) absorve o outro crime (lesão corporal).
h) Princípio da Inderrogabilidade ou Inevitabilidade da Pena: sendo necessária a aplicação da pena, ela deve ser aplicada e cumprida (nenhuma pena poderá deixar de ser aplicada por vontade do julgador ou qualquer outra autoridade) (Questão 104).
i) Princípio da exteriorização ou materialização do fato: O Estado só pode incriminar condutas voluntárias, nunca condições internas ou existenciais. Destaca-se que o ordenamento jurídico penal brasileiro adotou a teoria do direito penal do fato, porém, ainda restam presentes aspectos da teoria do direito penal do autor no que tange às etapas de fixação da pena, regime de cumprimento, espécie de sanção, entre outros (art.59 do Código Penal).
j) Princípio da responsabilidade pessoal: é proibido o castigo pelo fato de outrem, ou seja, é vedada a responsabilidade coletiva. Nesse sentido, é proibida a denúncia genérica, vaga ou evasiva (obrigatoriedade da individualização da acusação).
k) Princípio da responsabilidade subjetiva: não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, a sua responsabilidade está condicionada à existência da voluntariedade (dolo/culpa). É vedada a responsabilidade penal objetiva, salvo no que tange a responsabilidade das empresas nos crimes ambientais.
Como vimos anteriormente, a Lei Penal deve ser anterior ao fato para que determinada conduta possa ser caracterizada como crime. Partindo desse pressuposto, em relação a eficácia da Lei Penal no tempo, faz-se necessário a fixação da data em que o delito foi praticado – tempus comissi delicti – para analisar qual era a lei penal vigente naquele momento, bem como para verificar questões atinentes à imputabilidade do agente (Questão 105).
Conforme preceitua o princípio da irretroatividade da lei penal, a lei nova que entrar em vigor não atinge fatos já praticados no passado. Contudo, destaca-se que a lei penal posterior ao fato criminoso, caso seja mais benéfica ao agente infrator, aplica-se-à situação, a menos que o fato tenha sido praticado durante vigência de lei excepcional ou temporária (Questões 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113). Vejamos:
Extraatividade
A extra-atividade da lei penal refere-se à capacidade que a lei tem para se movimentar para antes de sua criação e para após a sua revogação, ou seja, a lei tem a capacidade de se movimentar no tempo (Questão 114, 115, 2426).
Ex: A Lei A, já revogada, estabelece pena de 12 anos e lei B, vigente, de 4 anos. Esta última retroagirá.
O crime de homicídio é apenado com uma pena máxima de 20 anos e vamos dizer que Donald Trump mata alguém hoje, mas amanhã o Congresso aprova uma lei aumentando a pena máxima para 40 anos e depois de amanhã começa seu julgamento. Donald será julgado com base na lei antiga, pois a lei não pode retroagir para prejudicar a situação do réu.
Desse modo, a retroatividade refere-se à possibilidade de a lei alcançar acontecimentos anteriores a sua entrada em vigor (Questões 116, 117, 118, 119, 120). Ex: Abolitio Criminis do crime de adultério e Novatio Legis in Mellius. A ultratividade, por sua vez, acontecerá quando ocorre a aplicação da norma mesmo após a sua revogação, desde que o fato tenha ocorrido no período de sua vigência. EX: leis temporárias (Questões 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130).
Uma lei de 1990 estipula uma pena de 2 anos de prisão para o acusado pelo crime X, sendo que em 2000 esta lei é revogada. A nova lei estabelece uma pena mais grave. Pedro cometeu o crime X em 1998 e foi submetido a julgamento em 2002. De acordo com o princípio do tempus regit actum, o Direito Penal prevê que o réu deve ser julgado com base na legislação de 1990, que estava em vigor na época em que praticou o crime. Mas, caso a lei de 1990 trouxesse consequências mais graves para o acusado do que a legislação de 2000, seria aplicada esta última, mesmo para os crimes cometidos antes da sua edição. Neste caso, a lei retroage para beneficiar o réu.
O A de Atividade é o mesmo A de Ação!
Existem três teorias que buscam determinar o momento em que efetivamente ocorreu a consumação delitiva, são elas:
a) Teoria da Atividade: segundo essa teoria, o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, ainda que a consumação do delito ocorra em ocasião superveniente. Esta é a Teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 4º (Questões 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 2427, 2428).
Vejamos:
Art. 4º: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (Questão 148, 2429, 2430, 2431, 2432, 2433, 2434, 2435, 2436, 2437, 2438, 2439, 2440, 2441, 2442, 2443, 2444, 2445, 2446, 2447).
FICA A DICA
Conceito Importante
Superveniente: o que surge depois, o que sobrevém. Digamos que Suellen desferiu facadas em Verinha com a intenção de matar, mas não a matou na hora. Entretanto, a vítima é socorrida e morre 2 dias depois em razão das lesões provocadas pelas facadas. Nesse caso, o crime foi praticado na data em que o criminoso deu as facadas
ATENÇÃO
Vejamos outro exemplo:
João efetuou um disparo de arma de fogo contra Pedrinho, que estava prestes a completar 14 anos. Ocorre que Pedrinho só veio a falecer dois meses depois de fazer aniversário . Considerando que no homicídio doloso a pena é aumentada de 1/3, caso a vítima seja menor de 14 anos, essa causa de aumento de pena incide na empreitada delitiva, pois, na época da conduta, a vítima era menor de 14 anos.
b) Teoria do Resultado: a mencionada teoria é o contrário da Teoria da Atividade. Nesse caso, o tempo do crime é o momento da produção do resultado (Questões 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156);
c) Teoria Mista ou da Ubiquidade: trata-se da mistura da Teoria da Atividade com a Teoria do Resultado, uma vez que entende que o crime pode ocorrer tanto na ocasião da ação/omissão lesiva, quanto no momento do resultado naturalístico.
ATENÇÃO
Durante o momento da ocorrência delitiva, todos os elementos do crime, quais sejam a tipicidade, ilicitude e culpabilidade, devem estar presentes para que os efeitos penais sejam produzidos. Insta salientar que, nos casos dos crimes permanentes considera-se a prática do crime na data em que cessar o estado de permanência.
Crime permanente é aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal. Esse crime se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua se consumando enquanto a vítima permanecer em poder do agente.
O Direito, assim como o processo evolutivo da sociedade, é dinâmico e, nessa medida, no decorrer do tempo verificamos sucessões da legislação penal. Esse ciclo legal poderá trazer determinados conflitos na decisão sobre qual lei será aplicada ao caso concreto. Nessa medida, a sucessão de leis no tempo ocorre quando entre a data da prática do delito e o fim do cumprimento da pena, for editada nova lei que trata sobre a mesma matéria, antes de esgotadas todas as consequências jurídicas, dando ensejo às seguintes situações:
a) Lei Nova Mais Severa (novatio legis in pejus): nessa situação, a lei nova não cria uma conduta criminosa, mas agrava o tratamento da conduta ilícita já existente. Destaca-se que por se tratar de uma lei mais gravosa, a mesma não retroage ao passado, sendo que os delitos praticados antes da sua vigência continuarão sendo regulados pela lei anterior. Nesse caso, a lei anterior mais benigna tem ultra-atividade (Questões 163, 164, 165);
Antes ao surgimento da Lei 13.461/18, o descumprimento de medidas protetivas era fato atípico, após as mudanças legislativas o descumprimento dessas medidas passou a ser considerado o crime no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Nesse caso, a norma penal não retroage!
ATENÇÃO
Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
b) Lei Nova Mais Benéfica (novatio legis in mellius): ocorre quando uma lei nova promove um tratamento mais brando a uma conduta definida como crime, sem, contudo, deixar de prevê-la como infração penal. Nesse caso, por se tratar de uma lei mais benéfica, a mesma irá retroagir para beneficiar o réu. Vejamos a previsão do art. 2, § único do CP:
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (QUESTÃO 2448, 2449, 2450)
Ademais, cumpre salientar que conforme estabelece o art. 66, I da Lei de Execuções Penais e a Súmula 611 do STF, se essa lei nova mais benéfica surgir depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a mesma deve ser aplicada pelo juiz das execuções criminais (Questões 166, 167, 168, 169);
Existem duas correntes que abordam essa questão:
1ª: Afirma que sim, pois a finalidade da vacatio é informar a nova ordem legislativa, não fazendo sentido deixar de aplicar a nova norma mais benéfica para réu que dela já se inteirou.
2ª: Entende que não podemos aplicar a lei nova, pois, a norma em vacatio não possui eficácia jurídica e social. Essa é a teoria adotada atualmente pelo STJ.
c) Lei Abolicionista (abolitio criminis): nesse caso, a lei posterior deixa de considerar como crime um fato que anteriormente era punível. Trata-se de um desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima. Desse modo, ocorre a extinção da punibilidade do agente e todos os efeitos da sentença penal condenatória são afastados. Porém, cabe salientar que os efeitos cíveis permanecem como antes. O Abolitio Criminis encontra-se previsto no artigo 2º, caput, do Código Penal que assim estabelece: “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
Assim, podemos afirmar que são consequências do abolitio criminis: a cessação da execução penal, sendo que lei abolicionista não respeita coisa julgada, bem como faz cessar os efeitos penais da condenação (Questões 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181).
FICA A DICA: Cabe ressaltar que é possível que haja abolitio criminis temporalis, que representa a possibilidade do agente regularizar a sua situação jurídico-penal durante um prazo determinado, isentando-o de qualquer responsabilidade, como ocorreu com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003)
Devemos citar uma alteração legislativa que modificou de forma significativa os chamados crimes contra o casamento previstos no Código Penal, que foi a abolição do crime de adultério. Afinal, desde a época colonial o ordenamento jurídico nacional previa como crime a prática do adultério. O tipo que vigorou até recentemente e estabelecia uma pena máxima de 6 meses de detenção. Porém, atualmente o adultério é uma questão que afeta apenas ao Direito de Família.
Ex: Coronel Jesuíno traiu a sua esposa com Isaura, faxineira que trabalhava para ele em uma Fazenda de Cacau, e foi condenado pelo crime de adultério a 5 meses de detenção. Durante o cumprimento do terceiro mês da pena, o crime de adultério foi abolido. Assim, Coronel Jesuíno foi liberado e tornou-se réu primário. #SeEsseCrimeAindaExistisseAsCadeiasEstariamAindaMaisSuperlotadas#OndeJáSeViu? #PrenderOTraidor? #EssaÉAquelaNormaQueJáNasceuPraDarErrado #AindaMaisNoBrasil #MomentoDaVerdade #ProfSincerona
ATENÇÃO: Como vimos, a Abolitio criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gerando como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. OU SEJA, É A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA COMO CRIME. Ex: crime de adultério e sedução.
Nessa situação, com o surgimento da lei supressiva de incriminação, os inquéritos em andamento deverão ser arquivados através de solicitação do Ministério Público, os processos em tramitação serão arquivados de ofício pelo juiz e, para aqueles indivíduos em cárcere, compete ao juiz da execução medidas cabíveis para a sua liberação.
ATENÇÃO: A Lei abolicionista não respeita coisa julgada e faz cessar os efeitos penais da condenação (a reincidência desaparece). Os efeitos extrapenais são mantidos (reparação do dano deve ser realizada).
ATENÇÃO
STJ – Súmula 513 A ‘abolitio criminis’ temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
d) Princípio da continuidade normativo-típica: ocorre quando há a supressão formal do crime, ou seja, há um deslocamento do conteúdo de uma norma para outra. Nesses moldes, a norma revogada continua tipificada em outro dispositivo legal.
Um exemplo da aplicação do princípio da continuidade em nossa legislação, foi quando a Lei 12.015/2009 revogou o crime de atentado violento ao pudor, que passou a ser incorporado pelo crime de estupro (CP, art. 213).
ABOLITIO CRIMINIS
CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA
Supressão formal ou material da figura criminosa
Supressão formal do tipo
A conduta não será mais punida
O fato permanece punível, porém, a conduta criminosa migra para outro tipo penal
A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato, entretanto, com uma nova roupagem.
O fato permanece punível, porém, a conduta criminosa migra para outro tipo penal
No que se refere ao estudo da Lei temporária e Lei especial, cabe destacar que ambas estão previstas no art. 3º do Código Penal Brasileiro e são denominadas como “leis intermitentes”, dotadas da autorrevogabilidade e ultra atividade.
Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
As Leis penais excepcionais são aquelas promulgadas em casos de situação de emergência (como o próprio nome já diz: uma situação excepcional -> lei excepcional), tais como calamidade pública, guerras, revoluções, epidemias, entre outros. Nesse caso, a lei não tem prazo determinado, mas vigora até cessar a situação que a originou. As leis temporárias, por sua vez, são aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador em seu conteúdo (Questões 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 2451, 2452, 2453, 2454).
Em relação a essas leis intermitentes, cumpre destacar que essas são autorrevogáveis – uma vez que prevêm o próprio prazo de duração – e ultra-ativas, ou seja, mesmo após a sua revogação, alcançam os delitos praticados quando da sua vigência. Alguns doutrinadores discutem acerca da constitucionalidade da norma intermitente, justamente em decorrência do poder que essa possui de retroagir no tempo em situações que possam prejudicar o réu (ultraatividade maléfica), contudo, o entendimento dominante prevalece no sentido da sua constitucionalidade.
Vamos imaginar que o Congresso Nacional aprova uma lei temporária, com vigência de 30 dias, que prevê como crime a conduta de fumar cigarro. Decorridos os 30 dias a lei perde sua vigência, porém, as pessoas que fumaram no tempo em que a lei era válida responderão pelo crime.
Cumpre ressaltar que parte da doutrina critica o disposto no art. 3º do Código Penal em razão do princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial. Nesse sentido, cabe estudarmos as seguintes correntes:
1ª corrente: entende que o art. 3º do Codigo Penal não foi recepcionado pela Constituição.
2ª corrente: o artigo 3º não viola o principio da irretroatividade da lei prejudicial, porque nesse caso não existe sucessão de lei penal no tempo.
Trata-se de lei temporária que goza de ultraatividade, inclusive ultraatividade maléfica.
A 2ª corrente prevalece!
O nosso ordenamento jurídico não definiu expressamente a possibilidade de a jurisprudência e da lei penal em branco retroagirem, inclusive, em seara penal. O entendimento que prevalece é que a extratividade só se refere à lei, não se estendendo a jurisprudência. Entretanto, parte minoritária da doutrina entende que a jurisprudência com efeitos vinculantes, assim como a maioria das normas, pode retroagir, mas somente em benefício do réu, observando-se a analogia (Questões 191, 192).
O termo “Lei penal em branco” refere-se ao dispositivo incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas e depende de outro ato normativo. A referida lei pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea
(sentido estrito).
Veja o exemplo do art. 33 da Lei 11.343/06 que assim estabelece:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Sabemos que é crime vender droga. Mas, o que é droga? Maconha é droga? Cerveja é droga? Sertanejo universitário é droga? Não, um bom arrocha é música de qualidade.
Nesse sentido, e no intuito de clarificar essas dúvidas, foi definido um rol das drogas proibidas para fins de incidência do art. 33, na Portaria n. 344/98/MS que, dentre as substâncias proibidas, traz o THC, substância presente na maconha.
Caso a maconha seja retirada da lista de substâncias proibidas, a Lei nº 11.343/2006 continuará vigente, mas excluirá essa substância da composição do tipo penal.
Cumpre destacar que a Lei Intermediária é aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o curso do processo. Ademais, destaca-se que a lei que existiu entre a data do crime e o julgamento pode retroagir para ser aplicada ao tempo da conduta ou pode ser aplicada aquela lei que foi elaborada após conduta, mas antes do julgamento (a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica) (Questão 193)
FICA A DICA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu: “Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, ainda que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in melius já determinara”. (STF. RE 418876 / MT. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 1ª T. Julg. 30/03/2004).
A combinação de leis ocorre quando, em razão da sucessão de leis penais no tempo, o operador do direito utiliza de mais de uma lei para definir a situação mais favorável ao acusado. No que tange ao tema, o Código Penal e a Constituição Federal são omissos, parte da doutrina entende que a prática é permitida, pois tal medida representaria a aplicabilidade do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Contudo, outra parte da doutrina afirma que a combinação de leis seria inconstitucional, uma vez que o juiz, ao aplicar partes de leis distintas em sua decisão, estaria criando uma terceira lei, usurpando a função do legislador.
1ª corrente: é possível a combinação de leis favoráveis.
2ª corrente: é proibida a combinação pois, nesse caso, o juiz estaria criando uma nova lei, deixando de ser aplicador da norma e se tornando legislador.
O STJ concorda com a segunda corrente, inclusive sumulando tal entendimento estabeleceu:
SÚMULA 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
FICA A DICA: Cumpre ressaltar que, em caso de dúvida acerca de qual norma é a mais benéfica, o magistrado deve analisar o caso concreto, levando em consideração, principalmente, as condições do agente.
Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade
Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – previsto no art. 5º, XXXIX da CF, trata acerca da garantia constitucional de que o infrator só poderá ser punido se houver uma norma incriminadora que defina a conduta praticada por ele como crime. Ou seja, somente a lei stricto sensu, certa e determinada, pode definir crimes e cominar sanções.
Princípio da Anterioridade
Princípio da Anterioridade – segundo essa orientação, não há crime sem lei anterior que o defina, ou seja, antes da prática delitiva já deve existir uma norma penal que descreva o fato como criminoso e punível. Esse princípio, juntamente com o princípio anterior, busca garantir a segurança jurídica.
Princípio da intranscendência, pessoalidade ou personalidade
Princípio da intranscendência, pessoalidade ou personalidade – a sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado e jamais poderá ser estendida a terceiros, ainda que em casos de óbito do criminoso (nesse caso, extingue-se a punibilidade do agente).
Princípio da Individualização da Pena
Princípio da Individualização da Pena – a dosimetria da pena deve ser justa e individualizada, de modo que o aplicador do direito deverá analisar o caso concreto antes da aplicação da pena, que deve ser individualmente considerada (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVIII). A aplicação do princípio da individualização da pena pode ser dividida em três etapas distintas. A primeira etapa é chamada de fase in abstrato, que é quando o legislador estabelece quais condutas devem ser tipificadas e regulamentadas pelo direito penal, uma vez que violam os bens jurídicos mais importantes da sociedade. Na segunda fase, ocorre a individualização judiciária, ou seja, o juiz aplica a pena mais adequada de acordo com as características pessoais do acusado. Por fim, temos a fase de execução da pena que determina o cumprimento individualizado da sanção aplicada.
Princípio da Intervenção Mínima
Princípio da Intervenção Mínima – conforme esse princípio, o Direito Penal só deve se preocupar com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. Ou seja, o Estado irá utilizar a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, não devendo banalizar a sua intervenção. Portanto, caso outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não é recomendável.
Princípio da Insignificância (ou da bagatela)
Princípio da Insignificância (ou da bagatela): de acordo com esse princípio, o Direito Penal deve se ocupar de tutelar os bens que possuam relevância para toda a sociedade, desse modo, as questões insignificantes não serão protegidas por esse ramo do direito. Ou seja, um delito sem lesão considerável torna-se atípico e insignificante.
Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade: previsto no art. 5º, XXXIX da CF, trata acerca da garantia constitucional de que o infrator só poderá ser punido se houver uma norma incriminadora que defina a conduta praticada por ele como crime, ou seja, somente a lei stricto sensu, certa e determinada, pode definir crimes e cominar sanções.
SÚMULA Nº 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Princípio da Insignificância (ou da bagatela): de acordo com esse princípio, o Direito Penal deve se ocupar de tutelar os bens que possuam relevância para toda a sociedade, assim, as questões insignificantes não serão protegidas por esse ramo do direito
Teoria da Atividade: segundo essa teoria, o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, ainda que a consumação do delito ocorra em ocasião superveniente. Esta é a Teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.
Teoria Mista ou da Ubiquidade: é a junção da Teoria da Atividade com a Teoria do Resultado, pois considera que o momento do crime pode ocorrer tanto na ocasião da conduta/ação lesiva, quanto no momento do resultado.
Lei Abolicionista (abolitio criminis): nesse caso, o fato deixa de ser criminoso caso lei posterior desconsiderá-lo como tal. Portanto, além da extinção da punibilidade do agente, todas as consequências penais da sentença condenatória – tanto sua execução quanto seus efeitos –, inclusive aquela transitada em julgado, serão afastadas. Entretanto, cabe destacar que os efeitos cíveis permanecem como antes. No entanto, é possível que haja abolitio criminis temporalis, na qual a lei fixa um prazo determinado pela qual a norma fica suspensa, de modo a possibilitar que os cidadãos regularizem alguma situação considerada ilícita, como ocorreu com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).