Analise os gráficos abaixo e observe os aspectos mais cobrados nas provas de Concurso Público sobre o tema Introdução ao Direito Penal -> oriente seus estudos por essa análise.
Sabemos que o Direito é uma ciência que tem por objetivo assegurar a convivência harmônica entre os indivíduos que vivem em sociedade e, para iniciarmos o estudo dessa disciplina, nesse tópico irei conceituar a área do Direito Penal.
Tradicionalmente, o Direito é dividido em dois grandes ramos: o Direito Público e o Direito Privado. O Direito Privado, como o próprio nome já diz, tem como objeto a disciplina das relações jurídicas firmadas entre particulares. Nessa medida, o Direito Privado tem como alicerce o pressuposto de igualdade entre as partes que travam determinada relação jurídica.
O Direito Público, por sua vez, tem como objeto a regulação dos interesses da coletividade, no sentido de disciplinar as relações jurídicas travadas pelo Estado (ente público), primando pela busca do interesse público. No que se refere a esse ramo do direito, cumpre destacar a presença da desigualdade entre as partes nas relações jurídicas, uma vez que, no intuito de assegurar o bem comum da sociedade e visando garantir a supremacia do interesse público, tem-se que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses privados. Nessa medida, ao ente estatal, que tem como função precípua a busca pelo bem comum, são conferidas PRERROGATIVAS E PODERES excepcionais que asseguram ao ente público uma posição jurídica de superioridade frente ao particular. Integram esse ramo o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Penal e etc.
Destaca-se que, na maioria das situações, verifica-se que os regimes público e privado se complementam. Assim sendo, as relações travadas entre particulares serão regidas preponderantemente pelo direito privado e subsidiariamente pelas normas de direito público. Da mesma forma, as relações travadas pelo Estado, em inúmeras situações, sujeitam-se à aplicação subsidiária do direito privado.
Considerando esse entendimento geral, podemos conceituar o Direito Penal como o ramo do Direito Público que tem como objeto a tutela dos bens jurídicos indispensáveis à harmonia social, através de normas sancionadoras. Desse modo, o Direito Penal disciplina o direito do Estado de punir o responsável pela prática de uma infração penal e, para tanto, essa área do Direito estabelece as condutas tipificadas pela legislação como ilícitas e reprovadas pela sociedade, bem como define as respectivas sanções que serão aplicadas ao agente infrator (Questão 1).
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ATENÇÃO
As infrações penais constituem gênero, do qual são espécies os crimes e as contravenções penais.
Nesse sentido, o Direito Penal pode ser classificado como:
a) Subjetivo: o aspecto subjetivo refere-se ao próprio poder de punir do Estado. Cumpre destacar que o Estado é o único detentor da capacidade de punir o infrator, não podendo se eximir dessa responsabilidade de agir. (QUESTÃO 2308, 2309)
No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.
O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo.
Certo ou Errado?
b) Objetivo: a classificação do Direito Penal sob o aspecto objetivo, por sua vez, trata a respeito do conjunto das normas penais que vigoram em determinada região; (QUESTÃO 2310)
Cumpre destacar que o Direito Penal pode, ainda, ser definido
quanto aos aspectos formal, material ou sociológico, conforme a tabela abaixo:
ASPECTOS DO DIREITO PENAL
Formal ou Estático
O Direito Penal seria o conjunto de normas que estabelecem e especificam as condutas humanas tidas como infrações.
FICA A DICA: a palavra “formal” sempre está relacionada às formalidades e àquilo que se encontra estabelecido na lei.
Material
Segundo esse aspecto, o objeto do Direito Penal refere-se às condutas humanas reprovadas pela sociedade e que causam algum dano a um bem jurídico.
Sociológico ou Dinâmico
Nesse caso, o Direito Penal é visto como um instrumento de controle social, que tem por objetivo promover a convivência pacífica e harmônica entre os indivíduos.
Cabe ressaltar que a mencionada punição ao agente infrator poderá ser aplicada em relação ao fato, ao autor e sob a ótica das teorias abaixo. Afinal, o autor de uma conduta delituosa pode ser punido pelo que é (direito penal do autor), pelo que fez (direito penal do fato), pelos dois motivos concomitantes ou, até mesmo, ora por um, ora por outro. Vejamos:
a) Direito Penal do Fato: nesse caso, a sanção penal visa punir o fato criminoso, sem levar em consideração o histórico social de quem o cometeu. O sistema penal brasileiro adotou, para fins de configuração do crime, o direito penal do fato. Ou seja, para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, impõe-se ao Estado provar a concorrência direta ou indireta do agente para a prática da conduta que lhe foi imputada.
FICA A DICA: A partir dessa ideia é que se justifica a não punição nos chamados crimes impossíveis previstos no Código Penal.
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por FATO que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (esse artigo demonstra que o Código Penal Brasileiro adotou o Direito penal do FATO). (QUESTÃO 2311, 2312, 2313, 2314, 2315, 2316, 2317, 2318, 2319, 2320, 2321, 2322, 2323, 2324, 2325).
Imagine que um assassino profissional foi contratado para matar Joelma e, para executar essa tarefa, disparou a sua arma contra a vítima que se encontrava dormindo. Entretanto, após feita a perícia verificou-se que Joelma já se encontrava morta em razão de um ataque cardíaco. Ou seja, ainda que o assassino tivesse a intenção de matar, ele não responderá pela morte, uma vez que ele não foi autor do fato.
b) Direito Penal do Autor: nesse caso, a sanção penal visa punir a pessoa do criminoso, analisando toda a sua vida pregressa e punindo-o em decorrência da sua personalidade, histórico e condições pessoais. No ordenamento jurídico brasileiro, para fins de fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal e etc (que é um momento posterior à responsabilização penal), o nosso sistema penal faz uso do chamado direito penal do autor, uma vez que nessas hipóteses o juiz levará em consideração o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime e etc. (QUESTÃO 2326)
Aquele agente que já foi condenado, fugiu do presídio, sequestrou alguém e o manteve como refém sob a mira de uma arma e com outros tipos de ameaça/violência, até que o dinheiro/recompensa fosse sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior.
c) Direito Penal do Inimigo: Segundo Gunther Jakobs, certas pessoas, por serem inimigas da sociedade (ou do Estado), não detém todas as proteções penais e processuais penais que são conferidas aos demais indivíduos. Nesse sentido, o autor propõe a distinção entre um Direito Penal do cidadão, que se caracteriza pela manutenção da vigência da norma, e um direito penal para inimigos, orientado para o combate a perigos e que permite que qualquer meio disponível seja utilizado para punir esse infrator (o inimigo não é um sujeito de direito). No direito penal do inimigo as penas previstas são desproporcionalmente altas e as garantias processuais são relativizadas ou suprimidas (Questões 2, 3, 2327, 2328, 2329).
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O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.
Portanto, no ordenamento jurídico penal brasileiro adotou-se a teoria do direito penal do fato, porém, ainda restam presentes aspectos da teoria do direito penal do autor no que tange às etapas de fixação da pena, regime de cumprimento, espécie de sanção, entre outros (art.59 do Código Penal).
O sistema penal brasileiro adotou, para fins de responsabilização quanto a pratica do crime, o direito penal do fato. Ou seja, para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, impõe-se ao Estado provar que o agente praticou a conduta fática que lhe foi imputada. Entretanto, para fins de fixação da pena, o juiz levará em consideração o grau de culpabilidade, os antecedentes do autor do crime, as consequências do crime e etc (aplicação da teoria do direito penal do autor analisando toda a sua vida pregressa e punindo-o em decorrência da sua personalidade, histórico e condições pessoais.) (QUESTÃO 2330, 2331, 2332)
Conforme definido acima, o Direito Penal representa o conjunto de normas que visam punir as condutas reprovadas pela sociedade, sejam elas definidas como crimes ou como contravenções penais. A Criminologia, por sua vez, é a ciência que tem por objeto o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinquente, sua conduta delituosa e estuda uma maneira de ressocializá-lo. Essa ciência apoia-se em investigações da realidade reunindo informações confiáveis em relação ao problema social, buscando dados do delito e do seu autor, comparando, analisando e classificando os resultados dessa investigação, com o objetivo de facilitar o trabalho da justiça quanto à aplicabilidade das medidas punitivas. Portanto, trata-se do estudo do crime, do criminoso, da vítima e das causas e fatores da criminalidade. Por fim, cabe esclarecer que a Política Criminal é uma ciência que visa desenvolver estratégias para tornar o Direito Penal mais eficiente em seu caráter preventivo, punitivo e ressocializador (ciência teleológica). (QUESTÃO 2333, 2334)
ATENÇÃO
Essa definição é bem fácil e imbecil! Vamos lá:
– Direito Penal são as próprias leis penais;
– Criminologia termina com “gia” que indica ciência que estuda o crime. Assim como biologia, economia…
– Política Criminal: existem tantas políticas/ações governamentais para promover o “bem comum”, como política de educação, política de saúde e etc. Ou seja, o termo “política” esta ligado à ideia de governar e, nesse caso, implementar ações para diminuir a criminalidade;
O quadro abaixo faz um pequeno comparativo entre esses conceitos, vejamos:
Direito Penal
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Ex: Um belo dia dois garotinhos, Molusco e Aécim, roubaram a casa de uma velhinha e levaram todo o dinheiro dela, mediante grave ameaça. Com o dinheiro, Molusco comprou um Triplex e Aécim um helicóptero para continuar com as suas atividades de traficante e alavancar a sua carreira.
Política
Criminal
Qual a relação causal levou o Molusco e Aécim, inserido no contexto da empreitada delitiva, a realizar a conduta delituosa?
Formal ou Estático
Quais são as medidas cabíveis para diminuir a probabilidade de pessoas inseridas em contexto semelhante ao do agente Molusco e Aécim praticarem crime de furto? #ExplodirOCongresso? #PiadaInfame #ARespostaé:AprenderAVotarCertoDaPróximaVez
As funções do Direito Penal se classificam em conformidade com o papel que o direito penal visa desempenhar na sociedade em que vigora, são essas:
a) Mediata: a função mediata do Direito Penal se desdobra em duas vertentes, sendo a primeira relacionada à capacidade de controlar os cidadãos para fins de garantir uma convivência pacífica e harmônica entre eles, prevenindo o retrocesso da vingança privada – “olho por olho, dente por dente”. A segunda, por sua vez, está relacionada com as limitações impostas ao próprio Poder Punitivo do Estado, para evitar que o ente público incorra em abuso de autoridade e arbitrariedades.
FICA A DICA: A expressão vingança privada refere-se à situação em que a vítima de determinado crime se vinga do agressor sem que para tanto precise recorrer ao Estado e seus agentes.
Ex: Bruno (goleiro) mata Eliza Samúdio, filha de José, e este, para se vingar, mata o filho de Bruno.
Nesse sentido, a função mediata do Direito Penal consiste em impedir a vingança privada, que tende a ser desproporcional e, além disso, visa assegurar que o Estado não viole os direitos dos cidadãos e atue na prevenção/punição dos crimes sem abuso de autoridade (limitações ao próprio Poder Punitivo do Estado).
ATENÇÃO
Cumpre destacar uma exceção à vedação da vingança privada -> o art 57 do Estatuto do Indio estabelece que “será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não sejam revestidas de caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.”
b) Imediata: a função imediata do direito penal resume-se à proteção dos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico. Cabe salientar que o Direito Penal deve tutelar os bens jurídicos mais importantes da sociedade como, por exemplo, a vida. Entretanto, uma corrente moderna, influenciada pelo funcionalismo de Jakobs que estudaremos a seguir, estabelece que a função imediata do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico, ou seja, a vigência da norma. Prevalece no Brasil a primeira corrente.
FICA A DICA: Portanto, a doutrina diverge quanto a função imediata, vejamos:
1º corrente: a missão do Direito Penal seria proteger bens jurídicos (adeptos do funcionalismos de Roxin – prevalece essa corrente estudada acima)
2º corrente: a missão do Direito Penal é assegurar o ordenamento jurídico – a vigência da norma (adeptos ao funcionalismo de Jakobs).
Se Pablo deixar de pagar por um produto adquirido junto ao estabelecimento de Anitta, Pablo será responsabilizado pelo inadimplemento tendo seu nome inscrito no SPC (por exemplo), mas não será preso por isso. Em contrapartida, se caso Anitta assassinar Pablo em razão do não pagamento da quantia correspondente ao produto, Anitta poderá ser privada de sua liberdade, uma vez que a legislação define as condutas merecedoras de pena, e considera a vida um dos bens jurídicos mais importantes, justificando, portanto, uma maior proteção e uma punição mais severa.
ATENÇÃO: O direito de punir estatal não é absoluto, muito menos incondicionado e tampouco ilimitado.
Como assim prof? O nosso próprio ordenamento jurídico estabelece limites ao direito de punir do Estado, vejamos:
– Quanto ao modo: o direito de punir deve respeitar os direitos e garantias fundamentais, evitando a hipertrofia da punição. O direito de punir deve respeito aos direitos e garantias fundamentais como, por exemplo, o devido processo legal;
– Quanto ao espaço: Art 5º do CP – Princípio da Territorialidade Temperada: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.” (QUESTÃO 2335, 2336, 2337, 2338, 2339, 2340)
Além dos pontos explicitados acima, o Direito Penal pode ser classificado conforme as categorias abaixo:
a) Direito Penal Substantivo X Direito Penal Adjetivo: o primeiro refere-se ao conjunto de normas, princípios e regras que se ocupam da definição de infrações penais e da imposição de suas consequências – as penas e medidas de segurança. Ao passo que o último, refere-se ao processo de utilização das normas penais e tem a finalidade de determinar a forma como deve ser aplicado o Direito Penal, constituindo um verdadeiro instrumento de aplicação do Direito Penal Substantivo ou Material, denominado direito processual penal.
No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.
O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.
b) Direito Penal Objetivo X Direito Penal Subjetivo: o primeiro se refere as próprias normas penais e, este último, por sua
vez, trata acerca do direito de punir (jus puniendi) do Estado. Esse poder-dever é de titularidade exclusiva do Estado.
MACETE: a palavra “Subjetivo” vem de SUjeito que tem o poder para produzir e aplicar as normas penais -> Estado
A palavra “Objetivo” vem de objeto/matéria, qual seja as próprias normas penais.
O Direito Penal Subjetivo pode ser dividido em:
– Direito Penal Subjetivo Positivo: refere-se à capacidade atribuída ao Estado de produzir e impor normas penais;
– Direito Penal Subjetivo Negativo: refere-se a atribuição dada ao Direito Penal de limitar o próprio poder do Estado, ou seja, o próprio jus puniendi, visando evitar o abuso de autoridade à luz dos direitos individuais consagrados na Constituição Federal.
FICA A DICA: O Estado pode, por exemplo, através do STF, declarar a inconstitucionalidade de determinada norma penal, ainda que essa tenha sido inserida no ordenamento jurídico de forma regular, respeitando todas as regras do processo legislativo.
c) Direito Penal Simbólico: refere-se à ideia/simbologia imposta pelo Estado na sociedade de que as condutas devem ser criminalizadas e as penas agravadas para, “teoricamente”, dar a sensação de estabilidade entre os indivíduos. O Direito Penal Simbólico acaba sendo ineficaz na prática por trazer meros símbolos de rigor excessivo que efetivamente caem no vazio, diante de sua não aplicação efetiva. Além disso, destaca-se que nesse processo muitas vezes as garantias fundamentais são violadas, a título exemplificativo podemos citar a classificação dos crimes tidos como hediondos, cuja pratica será punida de forma mais severa, uma vez que são considerados bastante ofensivos à sociedade. Manifesta-se, desse modo, o direito penal do terror, pelo qual se verifica uma infração legislativa, que cria figuras penais desnecessárias ou, então, o aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos determinados.
Em 1992, em virtude do assassinato cometido por Guilherme de Pádua contra Daniella Perez, ambos atores da Globo, e da comoção nacional havida após ampla divulgação do caso na mídia, o homicídio qualificado tornou-se crime hediondo, passando a ter tratamento e pena mais severa. Destaca-se que, de certa forma, a mídia contribuiu para a instituição de um Direito Penal simbólico ao intensificar o interesse da população pela questão criminal, especialmente pela exploração de determinados fatos criminosos como se fossem corriqueiros.
Vejamos outro exemplo: o crime de extorsão mediante sequestro, que era bem raro no Brasil, foi classificado como crime hediondo, em razão dos crimes contra pessoas notórias entre 1989 e 1990, como o empresário Abílio Diniz. Destaca-se que, apesar do rigor da referida lei, não houve a diminuição de incidência desse crime.
d) Direito Penal Promocional, Político ou Demagogo: refere-se à situação na qual o Estado elabora normas penais visando gerar uma “falsa percepção” de segurança e bem-estar social, ao invés de desenvolver políticas públicas capazes de garantir condições dignas de vida e paz entre os cidadãos.
O Direito Penal promocional se manifesta quando o Estado utiliza as leis penais para consecução de suas finalidades políticas, por ser um poderoso instrumento de desenvolvimento e transformação social (função promocional). Nesse caso, a intenção do legislador não é a real proteção dos bens jurídicos violados, mas uma forma de “adular” os cidadãos, dizendo o que eles querem ouvir, mesmo que tal medida não gere reflexo na diminuição da criminalidade.
Doutrinariamente, o Direito Penal possui algumas velocidades que consideram o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração, respeitando ou não os direitos e as garantias fundamentais. Para tanto, podemos afirmar que existem quatro velocidades que devem ser estudadas:
a) Direito penal de 1ª Velocidade: leva em consideração a prática de infrações penais mais graves, punidas com penas restritivas de liberdade e exigindo procedimentos mais demorados. Nesse caso, há estrita observância às garantias penais e processuais. O Direito Penal é representado pela “prisão”, mantendo rigidamente os princípios político-criminais clássicos.
b) Direito penal de 2ª Velocidade: nesse caso, ocorre uma flexibilização do direito penal, permitindo uma punição mais célere. Entretanto, admite-se a aplicação de penas alternativas, o que representa uma relativização das regras processuais.
c) Direito penal de 3ª Velocidade: realiza uma fusão das velocidades anteriores. Nesse caso, admite-se a punição do criminoso com pena privativa de liberdade, porém, para determinados crimes, flexibiliza as garantias e direitos constitucionais.
d) Direito penal de 4ª Velocidade: é aquela relacionada ao Direito Penal Internacional, abrangendo o previsto em tratados e convenções internacionais para julgamento dos crimes considerados internacionais.
O termo “fonte” refere-se à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Penal. Estudaremos a seguir as fontes do Direito Penal, que são divididas entre fontes materiais e formais:
No Estado Democrático brasileiro, conforme preceitua o art. 22, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o ente federado encarregado de legislar sobre Direito Penal é a União. Desse modo, a exteriorização e produção do Direito Penal são de responsabilidade desse ente Estatal, ou seja, a fonte material do Direito Penal é o Estado, através da União, que é o ente federado responsável por legislar sobre a matéria. Contudo, tenha atenção -> o próprio artigo traz em seu parágrafo único uma outra possibilidade na qual lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas nesse artigo incluindo o Direito Penal, vejamos:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(…)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” (QUESTÃO 2341)
As fontes formais dizem respeito ao modo como as normas penais são exteriorizadas e são subdivididas em dois grupos: (QUESTÃO 2342)
a) Fontes Formais Imediatas:
– Leis em Sentido Estrito (stricto sensu): trata-se de normas penais incriminadoras, isto é, aquelas que especificam uma conduta ilegal típica e estabelecem uma pena a ser aplicada àquele que a prática.
– Leis em Sentido Amplo (lato sensu): constitui uma fonte primária, abrangendo as normas e os princípios que tratam acerca da aplicação e limites das leis penais incriminadoras. Não criam crimes.
FICA A DICA: A lei é a única fonte formal imediata capaz de criar infrações penais e cominar sanções!
– Constituição Federal de 1988;
Isso ocorre em razão do processo moroso de alteração da Carta Magna – que já vimos no Manual de Constitucional -, que não se encaixa na dinâmica exigida na órbita penal. Porém, destaca-se que a CF estabelece mandados constitucionais de criminalização – art 5º, XLII da CF – prevendo patamares mínimos que devem orientar o Direito Penal.
Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes.
– Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos – fontes das quais emanam os direitos humanos à categoria de bens que devem ser juridicamente protegidos pelo Direito Penal, bem como devem servir como meio para proteger os indivíduos contra as arbitrariedades que possam ser eventualmente cometidas pelo ente público. É importante esclarecer que os tratados e convenções internacionais não são instrumentos hábeis à criação de infrações penais e cominação de penas para o direito interno, mas apenas para o direito internacional (STF HC n. 96007);
– Jurisprudência – refere-se à respeito das reiteradas decisões judiciais que influenciam a produção das normas de Direito Penal. Trata-se de uma fonte secundária, haja vista que, em regra, as decisões judiciais não possuem uma aplicação geral ou eficácia perante sujeitos alheios ao processo (erga omnes) nem efeito vinculante. Entretanto, como exceção, temos as súmulas vinculantes, as decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.
O art. 103-A da Constituição Federal dispõe que o STF pode, de ofício ou mediante provocação, por meio de decisão proferida por 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do PODER JUDICIÁRIO e à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, nas esferas federal, estadual e municipal. Portanto, a Administração Pública e o Poder Judiciário devem seguir o entendimento exarado por meio da súmula vinculante.
– Princípios – conjunto de normas que são a base do direito, orientações normativas.
– Atos Administrativos – são atos administrativos infralegais que facilitam/clarificam a aplicação dos dispositivos legais.
Para entender um pouco melhor o papel dos atos administrativos, vamos exemplificar:
A Lei 11.343/2006 dispõe:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”
A partir da leitura do dispositivo acima, verifica-se que a própria Lei de Drogas não conceitua o termo legal “drogas”, cabendo à Anvisa, órgão relacionado ao Ministério da Saúde (poder executivo), a listagem de quais substâncias são considerados drogas mediante a edição de um ato administrativo. Nessa medida, o ato administrativo irá dispor acerca do tema e irá trazer o rol de sustâncias proibidas, em complementação à norma penal em branco heterogênea.
Cumpre destacar que a referida complementação não ofende o princípio da reserva legal.
FICA A DICA: A Lei em sentido estrito é o único instrumento capaz de criminalizar uma conduta e determinar penas.
b) Fonte Formal Mediata: são fontes formais mediatas a doutrina, os costumes e os princípios gerais do direito. A doutrina representa o conjunto de teses e estudos acerca do Direito que influenciam a elaboração dasleis, trata-se de uma fonte secundária. Os costumes, por sua vez, referem-se ao conjunto de regras não escritas adotadas pela sociedade, entendido como fonte secundária indireta. Os Princípios Gerais do Direito representam o conjunto de normas não escritas que são a base do direito, sem previsão expressa no ordenamento jurídico.
Conforme o entendimento da doutrina majoritária, são características das normas penais a exclusividade, imperatividade, abstração, generalidade e impessoalidade (Questão 4, 2343). Vejamos:
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a) Exclusividade: apenas a lei penal estabelece os crimes e as sanções penais;
b) Imperatividade: uma vez praticado o crime, o Estado DEVE aplicar a respectiva sanção. Portanto, a quem incorrer no ilícito penal será aplicada as consequências legais.
c) Impessoalidade: a norma penal é abstrata e sua aplicação é voltada à fatos futuros, não sendo criada, portanto, no momento concreto da empreitada delitiva, tampouco se referindo a indivíduos específicos, uma vez que não existe crime sem lei anterior que o defina como tal. Há, porém, algumas exceções a essa regra, como por exemplo a anistia e a abolitio criminis, as quais alcançam fatos concretos;
Vamos imaginar o seguinte cenário -> hoje você compra uma bicicleta, mas amanhã o Congresso aprova uma lei dizendo que comprar bicicleta é um crime. Óbvio que seria injusto você ser punido, uma vez que quando você comprou o objeto aquela ação ainda não era considerada um crime. Ou seja, a nova lei penal não retroage.
Vejamos um outro exemplo: a Lei 2000, já revogada, estabelece a pena de 8 anos para determinado crime e a Lei 2010, vigente, estabelece pena de 12 anos. Esta última não retroagirá e não atingirá atos praticados no passado. Entretanto, caso a Lei 2000, já revogada, estabelecesse a pena de 12 anos e a lei 2010, vigente, de 4 anos. Esta última retroagiria para fim de beneficiar o réu.
Na Abolitio Criminis, o Poder Público abdica do poder de punir determinado indivíduo pela prática de ato criminoso, sendo, portanto, uma exceção à impessoalidade da Lei Penal, uma vez que é dirigida a fatos passados e a indivíduo específico ou grupo de indivíduos específico. A abolitio criminis recai sobre a lei, suprimindo a figura criminosa.Ex: no dia 14 de julho de 2000 foi publicada a lei 9.983, com vacatio legis de 90 (noventa) dias, prescrevendo em seu artigo 3º a revogação dos crimes previstos no artigo 95 da lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, ocorrendo a abolitio criminis das referidas infrações penais.
A anistia, por sua vez, esquece o fato, mas em abstrato a lei penal é mantida, permanecendo criminoso o conteúdo do fato. Trata-se de renúncia do Estado ao exercício de seu poder repressivo, atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se a fatos e não a pessoas. Aplica-se a atos passados, post factum, com efeito ex tunc, e extinguindo os efeitos da sentença. Geralmente a anistia é motivada por questões de ordem política. É aplicada, principalmente, aos crimes políticos, militares e eleitorais, nada impedindo que seja aplicada a qualquer outra infração penal. (QUESTÃO 2358, 2359, 2360)
“Dilma critica anistia a PMs que cometeram crimes na Bahia”
A presidente Dilma Rousseff afirmou nesta quinta-feira que é contra a anistia de policiais militares que praticaram crimes durante a greve na Bahia” (Folha de São Paulo – 09/02/12).
d) Generalidade: a lei penal é direcionada a todos os indivíduos da sociedade.
a) Normas penais incriminadoras: as referidas normas definem as infrações penais, fixando suas penas. Encontram-se previstas na parte especial do Código Penal e nas Leis Penais Especiais. Cumpre ressaltar que a descrição da conduta é entendida como preceito primário e a previsão da pena é denominada preceito secundário. (QUESTÃO 2361, 2362, 2363, 2364, 2365, 2366)
Art. 121. Matar alguém (preceito primário).
Pena – Reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos (preceito secundário).
b) Normas penais permissivas: são aquelas que afastam a ilicitude ou a culpabilidade de uma conduta típica (Questão 5). Ex: excludentes de culpabilidade.
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As normas penais permissivas podem ser justificantes (afastam a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts. 23, 24 e 25 do CP) ou exculpantes (eliminam a culpabilidade, isentando o agente de pena, por exemplo: art. 26 “caput” e 28 do CP).
Ex 1: Tício, quando tinha apenas 8 anos, matou Mévio, seu amiguinho de escola (que tem um amigo desses, não precisa de inimigo. Apesar de “matar alguém” ser fato típico e a conduta de Tício ter sido ilícita, ela não poderá ser responsabilizada pelo crime, pois, à época do fato, ela era inimputável – criança de 8 anos (Questão 6).
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Ex 2: João, em situação degradante, prestes a morrer de fome, furta a carteira de Maria para se alimentar. Nesse caso, embora subtrair coisa alheia móvel seja fato típico, a
conduta de João não será entendida como ilícita, pois João agiu em estado de necessidade.
c) Normas penais complementares: são aquelas que complementam outras normas, limitando sua aplicação.
“Art. 59 do CP – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) […]”
As normas penais não incriminadoras explicativas e complementares esclarecem, limitam ou complementam as normas penais incriminadoras dispostas na Parte Especial. Dessa forma, podem esclarecer ou complementar o preceito primário, bem como determinar a consequência jurídica esclarecendo, limitando ou complementando o preceito secundário.
d) Normas penais explicativas: explicam o significado necessário para a interpretação de outra norma.
O art. 312 do Código Penal descreve o crime de peculato, o qual só pode ser cometido por funcionário público, in verbis:
“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
Dito isso, o art. 327 do mesmo diploma legal (norma penal explicaiva), define/explica o conceito de “funcionário público”: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (Questão 7).
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e) Normas penais de extensão ou integrativas: as referidas normas garantem a tipicidade de determinados fatos. Ocorre quando o comportamento do agente inicialmente não se amolda por inteiro na descrição do tipo legal, havendo a necessidade de outro dispositivo para o seu correto enquadramento (Questão 8);
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Como exemplo de norma penal de extensão temos o artigo 14, II, do CP que estabelece que: “Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune--se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Desse modo, quando afirmamos que o sujeito responderá pela TENTATIVA de determinado crime, faz-se necessário a utilização da norma disposta no art. 14, II, do CP (Questões 9, 10, 11, 2367, 2368, 2369).
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A interpretação é a técnica que as ciências utilizam para compreender o verdadeiro significado de uma mensagem. Nesse sentido, interpretar a norma penal é buscar atingir e entender todo o seu alcance, de modo a proporcionar o seu entendimento a legisladores, juízes e demais operadores do direito na sua aplicação.
A interpretação quanto às fontes/origem pode ser autêntica, jurisprudencial ou doutrinária.
a) Interpretação autêntica: trata-se da interpretação realizada pelo próprio legislador, quando ele edita uma outra norma com a função meramente interpretativa. A edição de uma nova norma pode ocorrer no próprio texto da lei (interpretação autêntica contextual) ou através de lei editada posteriormente à norma a que se destina a interpretação (interpretação autêntica posterior) (Questão 12, 2370);
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O Art. 150. do Código Penal estabelece – “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências;”
Nessa medida, o próprio legislador estebelece nos parágrafos 4º e 5º do referido artigo a definição do termo casa, vejamos:
“§ 4º – A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.”
b) Interpretação jurisprudencial: é aquela realizada pelos juízes e tribunais no momento da aplicação das
normas no caso concreto;
c) Interpretação doutrinária: interpretação realizada pelos teóricos e estudiosos do direito.
A interpretação quanto ao modo se divide em: gramatical (literal ou sintática), lógica, teleológica, sistemática e histórica:.
a) Interpretação gramatical ou literal: trata-se de uma leitura do texto visando captar o seu conteúdo e sentido da linguagem/palavras;
b) Interpretação lógica: busca explicar a norma através do sentido lógico/intrinseco do texto, por meio do método dedutivo;
c) Interpretação teleológica: é aquela que busca investigar os fins a que a lei se destina, ou seja, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se compreender a vontade da lei (Questões 13, 14, 15, 2371);
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FICA A DICA: A partir da leitura da exposição de motivos do Código Penal é possível compreender quais eram as motivações do legislador ao elaborar determinadas regras. Desse modo, ao ler tais regras é possível compreender qual era o objetivo, a vontade do legislador e como ele desejava que a norma fosse empregada.
d) Interpretação sistemática: a interpretação sistemática considera que a norma não pode ser analisada de forma isolada, pois o ordenamento jurídico existe como sistema, de forma ordenada;
A interpretação teleológica busca alcançar a finalidade da lei, aquilo que ela se destina a regular.
e) Interpretação histórica: é aquela na qual o intérprete deverá
adaptar o texto legal às novas condições sociais existentes, bem
como deve-se observar as mudanças evolutivas que ocorreram ao
longo da história:
Por fim, a interpretação quanto aos resultados pode ser declarativa,
restritiva ou extensiva.
a) Interpretação declarativa: a interpretação declarativa estará presente quando a norma penal possui completa equivalência ao texto legal, ou seja, na interpretação declarativa, a letra da lei está em harmonia com a vontade do legislador. Nesse caso, cabe ao intérprete verificar a exata equivalência entre os sentidos.
b) Interpretação restritiva: trata-se da interpretação que tem o objetivo de restringir o texto legal que foge aos limites desejados pelo legislador (o alcance do texto legal deve ser reduzido).
Um exemplo em que é aplicada a interpretação restritiva é o artigo 28 do Código Penal, que dispõe que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não excluiu a imputabilidade penal. Entretanto, o código penal não se atentou para o fato de que a embriaguez patológica pode vir a excluir a imputabilidade penal, desde que interfira totalmente na capacidade do indivíduo.
c) Interpretação extensiva: a mencionada interpretação ocorrerá quando a norma legal encontra-se aquém da intenção do legislador. Nessa hipótese, a interpretação irá ampliar a aplicação da lei – o alcance das palavras inseridas no texto legal deve ser ampliado (Questões 16, 17).
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Um exemplo em que é aplicada a interpretação extensiva é a análise do artigo 235 do CPB, que proíbe a bigamia. Pela simples interpretação da norma, é possível perceber que a intenção do legislador era também, ainda que implicitamente, proibir a poligamia.
Destaca-se que não se deve confundir interpretação analógica com analogia. A interpreteção analógica refere-se à interpretação necessária para extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela, ou seja, é uma interpretação intralegem. A referida interpretação é possível quando a norma apresenta uma fórmula casuística, seguida de uma cláusula genérica, que deverá ser interpretada conforme a sequência. Ou seja, o próprio texto legal determina a aplicação da norma a casos semelhantes (Questão 18).
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O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do artigo e, em seus incisos, as fórmulas genéricas a serem preenchidas de acordo com o caso concreto, autorizando o intérprete qualificar o homicídio por qualquer outro motivo torpe que não tenha sido previsto pelo legislador, até pela impossibilidade de antecipar tudo que pode motivar torpemente um homicídio.
Homicídio simples
“Art 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
A analogia, por sua vez, não é forma de interpretação, mas sim de integração, tendo o sentido de suprir as lacunas que a lei acaba deixando. Para que seja realizada a analogia, parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se da previsão legal empregada a uma situação similar. Faz-se mister ressaltar que a analogia só poderá ser aplicada em benefício do réu – analogia em bonam partem – quando existir uma efetiva lacuna a ser preenchida. (QUESTÃO 2372, 2373, 2374, 2375, 2376, 2377, 2378, 2379)
Conceito de Direito
Penal
Trata-se do ramo do Direito Público que tem por objetivo tutelar os bens jurídicos indispensáveis à harmonia social, através de normas penais sancionadoras. Desse modo, o Direito Penal disciplina o direito do Estado de punir o responsável pela prática de uma infração penal. Para tanto, essa área do Direito define as infrações penais, ou seja, aquelas condutas tipificadas pela legislação como ilícitas e reprovadas pela sociedade, bem como estabelece as respectivas sanções que serão aplicadas ao infrator.
Classificação do
Direito Penal
a) Subjetivo: refere-se ao próprio poder de punir do Estado. Cumpre destacar que o Estado é o único detentor da capacidade de punir, não podendo se eximir dessa responsabilidade de agir.
b) Objetivo: representa o conjunto das normas penais que vigoram em determinada região.
Funções do Direito
Penal
a) Mediata: a função mediata do Direito Penal se desdobra em duas vertertens, sendo a primeira relacionada à capacidade de controlar os cidadãos para garantir uma convivência pacífica e harmônica entre eles, prevenindo o retrocesso da vingança – olho por olho, dente por dente. A segunda, por sua vez, está relacionada às limitações impostas ao poder punitivo do Estado, para evitar que o ente público não incorra em abuso de autoridade e arbitrariedades.
b) Imediata: a função imediata do direito penal resume-se à proteção dos bens jurídicos. Cabe salientar que o Direito Penal deve tutelar os bens jurídicos mais importantes da sociedade, como por exemplo, a vida.
Características da
Normas Penais
São características das normas penais a exclusividade, imperatividade, generalidade, abstração e impessoalidade.
São características das normas penais a exclusividade, imperatividade, generalidade, abstração e impessoalidade.
Normas penais de extensão ou integrativas: as referidas normas garantem a tipicidade de determinados fatos. Ocorre quando o comportamento do agente inicialmente não se amolda por inteiro a descrição do tipo legal, havendo a necessidade de outro dispositivo para o seu correto enquadramento.
Interpretação teleológica: interpretação realizada por meio da análise acerca dos fins a que a lei se destina, ou seja, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se compreender a vontade da lei.
Interpretação extensiva: a mencionada interpretação ocorrerá quando o norma legal encontra-se aquém da intenção do legislador. Nessa hipótese, a interpretação irá ampliar a aplicação da lei.
Interpretação analógica: trata-se da interpretação necessária para extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Trata-se de interpretação possível quando, após uma sequência casuística, o legislador lança mão de uma cláusula genérica que deverá ser interpretada conforme a sequência;