Áudio de revisão

FONTE: Gabriela Costa Xavier, Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Direitonet.com.br, estrategiaconcursos.com.br, jusbrasil.com.br, Rogério Greco, Cleber Masson, Damásio de Jesus)

CAPÍTULO EXTRA

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95)

1 – Previsão constitucional

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 98, previu a criação dos Juizados Especiais, sendo esta a redação do artigo:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

§1º Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 10.259). 

Atendendo ao preceito constitucional, a Lei n° 9.099/95 entrou em vigor no dia 26 de novembro de 1995, tendo criação dos juizados a finalidade de buscar uma prestação jurisdicional mais célere para as infrações de menor potencial ofensivo, evitando-se, assim, a prescrição. Além disso, busca conferir uma atenção maior a pessoa da vítima, com a criação de institutos como a composição civil dos danos. Por fim, e não menos importante, a criação dos juizados estimula a solução consensual da lide.

Dessa forma, o surgimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais fez com que a forma tradicional de jurisdição de conflito cedesse espaço para uma jurisdição de consenso, na qual se busca um acordo entre as partes, a reparação voluntária dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, procurando-se evitar, o quanto possível, a instauração de um processo penal.

2 – Critérios orientadores do Juizado Especial

O artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais possui a seguinte redação: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”

a) Princípio da oralidade

Segundo o citado princípio, deve ser dada preferência à palavra falada em detrimento da escrita, sem que a forma escrita seja excluída. Inclusive, a denúncia poderá ser oferecida oralmente em audiência, conforme previsão no artigo 77 da Lei 9.099/95.

Do princípio da oralidade decorrem outros subprincípios que são: concentração, imediatismo, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, identidade física do juiz.

a.1) Princípio da concentração: consiste na tentativa de redução do procedimento a uma única audiência, objetivando encurtar o lapso temporal entre a data do fato e a do julgamento.

a.2) Princípio do imediatismo: deve o juiz proceder diretamente à colheita de todas as provas, em contato com as partes. Em regra, esse contato deve ser feito de maneira presencial. Por outro lado, em situações excepcionais, admite-se procedimentos por videoconferência.

a.3) Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: via de regra, as decisões interlocutórias não são recorríveis. Contudo, cumpre destacar que isso não impedirá o questionamento dessas decisões interlocutórias, seja por preliminar em futura apelação; por intermédio do remédio constitucional HC ou ainda por meio de revisão criminal.

a.4) Princípio da identidade física do juiz: nos moldes do art. 399, §2º do CPP, pelo menos em regra, o juiz que presidir a instrução, deverá proferir sentença, sendo essa a ideia basilar do princípio da identidade física do juiz.

b) Princípio da simplicidade

Tal princípio procura conferir ao processo uma maior simplicidade, diminuindo o quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo sem que se prejudique o resultado final da prestação jurisdicional. Um exemplo de aplicação de tal princípio é a não há necessidade de realização do exame de corpo de delito, em observância ao princípio da economia processual, podendo ser suprida por simples boletim médico.

c) Princípio da informalidade

O princípio da informalidade encontra-se previsto no procedimento sumaríssimo, aquele previsto na lei dos juizados especiais, desde que se atenda a finalidade do ato processual produzido.

Cabe frisar que essa informalidade não deve servir de pretexto para a supressão das garantias individuais do cidadão, que ostentam dignidade constitucional.

d) Princípio da economia processual

Tal princípio preconiza que nos Juizados Especiais deve-se buscar o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.

e) Princípio da celeridade processual

Tal princípio guarda relação direta com a necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o objetivo de se atingir a prestação jurisdicional no menor tempo possível.

3 – Competência dos Juizados Especiais

A competência dos juizados especiais criminais é fixada com base em dois critérios, a natureza da infração penal (infrações de menor potencial ofensivo) e a inexistência de circunstância que desloquem a competência para o juízo comum (conexão e continência; impossibilidade de citação pessoal do acusado e complexidade da causa).

Diante da conexão ou continência deve haver a junção dos processos, como no caso de homicídio doloso e crime de desacato, ocasião em que serão julgados conjuntamente no Tribunal do Júri, sem prejuízo da aplicação das medidas despenalizadoras ao crime de menor potencial ofensivo, conforme preleciona o caput e o parágrafo único do artigo 60, da Lei 9099/95.

Além disso, conforme previsto no artigo 66, da Le 9.099/95, não se admite no âmbito do Juizado Especial Criminal a citação por edital, uma vez que esta é incompatível com a celeridade prevista para os processos de competência dos Juizados. O juiz, nesse caso, deve enviar os autos à Justiça Comum, passando a ser adotado o procedimento sumário, previsto no artigo 538. Do CPP.

Cabe frisar que apesar da vedação à citação editalícia, permite-se a citação por hora certa na esfera do Juizado Especial.

Outra hipótese de modificação da competência do Juizado Especial é a complexidade da causa, tendo como suas hipóteses a pluralidade de agentes e necessidade de realização de perícia.

4 – Infrações de menor potencial ofensivo

Considera-se infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com a pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, sujeitos ou não a procedimento especial, ressalvadas as hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher (lei n. 11.340 de 2006, art. 41) (Questão 2303).

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a) Infrações de menor potencial ofensivo no Estatuto do Idoso

Os crimes previstos no Estatuto do Idoso que possuem a pena máxima não superior a dois anos serão de competência do Juizado Especial.  Nos crimes daquele mesmo diploma legal que possuírem a pena máxima superior a dois anos, não ultrapassando quatro anos, serão de competência da Justiça Comum, sendo aplicado, neste caso, o procedimento sumaríssimo, conforme os preceitos do art. 94, do Estatuto do Idoso.

Por fim, se o crime previsto no Estatuto do Idoso tiver pena máxima superior a quatro anos, a competência será da justiça comum, aplicando-se, assim, o procedimento comum ordinário.

b) Infrações de menor potencial ofensivo e prerrogativa de função

No caso das infrações de menor potencial ofensivo praticadas por autores com foro por prerrogativa de função, as mesmas serão julgadas pelo respectivo Tribunal, sem prejuízo da aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95.

c) Infrações de menor potencial ofensivo na Justiça Eleitoral

Nos crimes eleitorais permite-se a aplicação da Lei 9099/95, desde que o crime não conte com um sistema punitivo especial, como no caso do artigo 334, do Código Eleitoral.

d) Infrações de menor potencial ofensivo e violência doméstica contra a mulher

A Lei Maria da Penha veda expressamente a aplicação da Lei 9099/95, em seu artigo 41. Cabe frisar que a vedação se estende, inclusive, para as contravenções penais perpetradas contra a mulher, nos termos da citada lei.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 536 com a seguinte redação: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

e) Infrações de menor potencial ofensivo e Crimes militares

A Lei nº 9.839/99 veda expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar.  Cabe frisar que alguns Ministros do Supremo entendem que essa vedação seria inconstitucional em relação aos crimes militares cometidos por civis.

4.1 – Competência territorial

A competência territorial no âmbito da Lei nº 9.099/95 é fixada com base no local em que a conduta foi praticada, diversamente do previsto no CPP, que a fixa de acordo com o local da consumação do delito.

4.2 – Termo Circunstanciado

O termo circunstanciado é um procedimento investigatório instaurado pela polícia judiciária que tem o objetivo de substituir o inquérito policial, tendo como características principais a celeridade e a economia, tão buscadas pela Lei 9.099/95. Na doutrina de Renato Brasileiro (pág. 404, 2017) “o termo circunstanciado trata-se de um relatório sumário da infração de menor potencial ofensivo, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, visando à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal.”

O artigo 69, parágrafo único da Lei 9099/95, dispõe que não será imposta ao autor dos fatos a prisão em flagrante, caso este assuma o compromisso de comparecer aos Juizados ou a ele comparecer de imediato, sendo o APFD substituído pela lavratura de um termo circunstanciado. Isso não significa dizer que o autor dos fatos não possa ser capturado, nem mesmo conduzido coercitivamente.

Cabe frisar que no caso do autor se recusar a assumir o compromisso de comparecer aos Juizados, o auto de prisão em flagrante deverá ser lavrado, sem prejuízo, todavia, do arbitramento de fiança pelo próprio Delegado de Polícia.

4.3 – Fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais

O procedimento da Lei n. 9.099/95 é dividido em duas fases: uma fase preliminar, onde se busca a composição civil dos danos e a transação penal; e uma segunda fase, que se inicia com o oferecimento da denúncia.

a) Composição civil dos danos

A composição civil dos danos encontra-se prevista no art. 74 da Lei nº 9.099/95, consistindo em um acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor da infração, com o objetivo de reparar o prejuízo causado à vítima.

Nos casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação da vítima, a composição civil dos danos acarreta a renúncia, extinguindo, assim a punibilidade, nos termos art. 107, do Código Penal.

Cabe frisar que, apesar de não ser prevista, admite-se a composição civil dos danos nos crimes de ação penal pública incondicionada. Entretanto, tal composição será considerada como causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior e não como causa de extinção da punibilidade pela renúncia.

b) Representação da vítima

Caso não ocorra a composição civil dos danos, o ofendido poderá exercer seu direito de representação contra o autor dos fatos na audiência.  Cabe frisar que o não oferecimento da representação na audiência não acarreta na decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo de 6 (seis) meses contados do conhecimento da autoria.

c) Transação penal

A transação penal é um dos institutos despenalizadores criados pela Lei 9099/95 que tem como objetivo a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, fazendo com que não ocorra a instauração de processo penal.

Trata-se, na verdade, de espécie de acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor do fato delituoso, mitigando, assim, o princípio da obrigatoriedade, no qual presentes as condições da ação penal e havendo justa causa o titular da ação penal (Ministério Público), é obrigado a oferecer denúncia). Por essa razão, diz que a transação penal é um exemplo da utilização do princípio da discricionariedade regrada.

Cabe frisar que a transação penal não gera reincidência e muito menos nem efeitos civis por não se tratar de uma sentença condenatória.

São requisitos para oferecimento da transação penal:

a) Infração de menor potencial ofensivo: contravenção e crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, ressalvados os crimes cometidos com violência contra a mulher no âmbito doméstico;

b) Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;

c) Não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ;

d) Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela transação penal;

e) Antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito favoráveis ao agente;

f) Reparação do dano ambiental nos crimes ambientais (art. 27, Lei 9605/98).

Cabe frisar que a lei veda o oferecimento de transação para os condenados em crime e não em contravenção penal. Além disso, a condenação transitada em julgado deve ser em pena privativa de liberdade, não sendo a pena a pena restritiva de direitos ou multa óbice à transação penal.

A transação penal é cabível tanto nos crimes de ação penal pública quanto nos crimes de ação privada. No caso da ação penal pública, deverá o Ministério Público, titular da ação penal, oferecer a transação penal. Sendo o crime de ação privada, duas correntes se divergem. A primeira afirma que somente o Ministério Público pode oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo (Enunciado 112 do FONAJE). A segunda corrente, que é a aplicada nos Tribunais Superiores, aduz que somente o ofendido possui legitimidade para formular proposta de transação.

No caso do Ministério Público se recusar injustificadamente de oferecer a transação penal, deverá ser aplicado o entendimento exposto na súmula 696 do STF, em que o magistrado encaminhará os autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma do artigo 28, do CPP.  Se porventura a recusa for feita por parte do ofendido, nada poderá ser feito.

A transação penal, em regra, é oferecida antes do oferecimento da denúncia ou queixa, mas nada impede que a concessão do benefício seja feita no decorrer do processo. Cabe frisar que, ainda que homologado, a transação penal não faz coisa julgada material. Em caso de descumprimento por parte do transator, o processo retoma de onde parou, podendo ser instaurado o inquérito policial, ou até mesmo oferecida a denúncia, nos moldes da Súmula Vinculante nº 35.

4.4 – Procedimento Comum Sumaríssimo

a) Peça acusatória

A peça acusatória, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, poderá ser oferecida de forma oral, nos moldes do artigo 77, da Lei 9.909/95 ou de maneira escrita.

b) Citação

A citação no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais será realizada pessoalmente, na forma do artigo 66, da Lei 9.099/85. Como já dito anteriormente, não se admite a citação por edital no âmbito do Juizado Especial.

c) Defesa preliminar

A defesa preliminar encontra-se prevista no artigo 81 da Lei 9099/95, oportunidade na qual a defesa, antes do recebimento da denúncia, apresentará sua defesa oralmente.

Em razão disso, não há necessidade da defesa apresentar a reposta à causação prevista no artigo 396-A do CPP, pois as teses defensivas devem se concentrar na defesa preliminar, anterior ao recebimento da denúncia.

d) Absolvição sumária

O artigo 394, §4º, do CPP prevê que a absolvição sumária é aplicada a todos os procedimentos penais de 1º grau, mesmo que não regulado no CPP. Dessa forma, forçoso concluir que o instituto da absolvição sumária, previsto no artigo 397 do CPP é aplicável no âmbito dos juizados (Questão 2304).

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4.5 – Recursos no Juizado Especial Criminal

A instância recursal no Juizado Espacial é a Turma Recursal, que é composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. Cabe frisar que é vedada a participação na turma recursal de magistrado que prolatou a decisão primeva.

São recursos cabíveis no Juizado Especial Criminal:

a) Apelação (art. 82, da Lei 9099/95)

Cabível apelação no âmbito do JECRIM, contra a sentença de homologação da transação penal (art. 76, §5º); contra decisão que rejeitou a inicial acusatória; contra sentença condenatória ou absolutória. A apelação deverá ser interposta no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a interposição deve vir acompanhada das razões de apelação.

b) Embargos de declaração (art. 83, da Lei 9099/95)

É cabível embargos de declaração no caso de sentença ou acórdão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os embargos poderão ser opostos escritos ou oralmente, no prazo de cinco dias contados da data da ciência.

Cabe frisar que o NCPC alterou o caput do artigo 83 da Lei 9099/95, passando os embargos de declaração a interromper o prazo para interposição de recurso.

c) Recurso Extraordinário e Especial

A Constituição da República, ao tratar do recurso extraordinário no artigo 102, III, não exige que esta decisão tenha sido proferida por um Tribunal de Justiça ou por um Tribunal Regional Federal. Diante disse, verifica-se ser cabível o Recurso Extraordinário contra decisões das turmas recursais, desde que preenchidos todos os requisitos. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 640 do STF que possui a seguinte redação: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.

Em contrapartida, não se admite Recurso Especial contra decisões proferidas pelas turmas recursais, uma vez que os mesmos não podem ser tratados como Tribunais. Sobre tal entendimento foi editada a Súmula 203, do STJ, que possui a seguinte redação: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.

4.6 – Ações Autônomas de Impugnação no JECRIM

a) Habeas Corpus

É cabível Habeas Corpus no âmbito do Juizado Especial Criminal desde que haja risco de liberdade de locomoção do paciente. Cabe frisar que conforme a Súmula 693 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

A competência para o processo e julgamento de habeas corpus contra decisão singular de Juiz do Juizado Especial Criminal é da turma recursal. De outra banda, a competência para processo e julgamento de habeas corpus em face de decisão da Turma Recursal será do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, dependendo do caso concreto.

b) Mandado de Segurança

É cabível mandado de segurança quando a autoridade coatora for Juiz do Juizado Especial Criminal ou de Turma Recursal. Da mesma forma que o Habeas Corpus, se o ato atacado for do Juiz, a competência para o julgamento será da Turma Recursal. Caso a autoridade coatora for a Turma Recursal, quem julgará o mandado de segurança será o Tribunal respectivo.

c) Revisão Criminal

Segundo entendimento de Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada, 2017) “apesar da ausência de expressa previsão legal, mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito dos Juizados Especiais, decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa, notadamente quando a legislação ordinária vedou apenas a ação rescisória, de natureza processual cível (Lei n° 9.099/95, art. 59)”

4.7 – Conflito de competência entre Juizados Especiais e Justiça Comum 

Segundo a inteligência da Súmula 428 do STJ, é de competência do respectivo Tribunal o julgamento de conflito de competência entre juiz do Juizado Especial, seja estadual ou Federal, e o Juiz da vara criminal, seja ela também estadual ou federal. Dependendo do caso concreto, o julgamento vai ser realizado pelo Tribunal de Justiça ou pelo TRF respectivo.

4.8 – Suspensão Condicional do Processo

A suspensão condicional do processo encontra-se prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, que possui a seguinte redação:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II – proibição de frequentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Da análise da letra da lei extrai-se que são requisitos para o oferecimento da suspensão condicional do processo:

I – Crimes cuja pena mínima seja menor ou igual a 1(um) ano

Apesar de a lei falar apenas em crime, o entendimento nos tribunais e na doutrina é de que a suspensão condicional do processo também é cabível quando se trata de contravenção penal, haja vista que contravenção penal é ainda menos grave que o crime. Cabe frisar que os Tribunais Superiores entendem que no caso da pena de multa vir cominada de maneira alternativa será cabível a suspensão condicional do processo ainda que a pena mínima privativa de liberdade seja superior a 1 (um) ano como no caso do art. 7º, da Lei 8137/90, cuja a pena é de detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos ou multa.

De outra banda, não se admite a suspensão condicional do processo nas infrações penais perpetradas em concurso material, continuidade delitiva e concurso formal, se a pena mínima, quando somada ou majorada, ultrapassar 1 (um) ano. Tal entendimento encontra-se sumulado nas Súmulas 723, do STF e 243, do STJ (Questão 2305, 2306).

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II – Não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime

Neste caso merece atenção que a lei diz expressamente crime e não contravenção. Dessa forma, como não pode haver interpretação in malam partem a condenação ou o processamento por contravenção penal não obsta o oferecimento de suspensão condicional do processo.

III – Presença dos demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

Os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena encontram-se previstos no artigo 77, do Código Penal, que trago a seguir:

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Questão 2307).

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A suspensão condicional do processo deve ser ofertada quando do oferecimento da denúncia. Caso o acusado aceite a proposta, o juiz receberá a inicial acusatória e suspenderá o processo, determinado o período de prova.

Cabe frisar que presentes os requisitos para oferecimento da suspensão condicional do processo, deverá o membro do Ministério Público a propor. Caso este se recuse a oferecer, deverá o magistrado encaminhar a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se, assim, o artigo 28 do CPP por analogia. Tal entendimento encontra-se explicitado na Súmula 696, do STF.

A lei 9099/95 estabelece condições obrigatórias e outras facultativas. A Jurisprudência vem entendendo ser possível a imposição de penas restritivas de direito no lugar de “outras condições”.

A suspensão condicional do processo será revogada obrigatoriamente se o acusado vier a ser processado por outro crime ou se não efetuar o pagamento da reparação do dano, salvo se estiver impossibilitado de fazê-lo.

De outra banda, a revogação será facultativa no caso do acusado vir a ser processado, durante o período de prova, por contravenção penal ou se descumprir qualquer outra condição imposta.

Os Tribunais Superiores entendem que se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.  Dessa forma, verifica-se que, dependendo do caso concreto, o decurso do prazo não extinguirá a punibilidade do acusado.

Por fim, cumpre ressaltar que a Lei 9.605/98, em seu artigo 28, estabeleceu outras condições para se extinguir a punibilidade quando findo o período de prova da suspensão condicional do processo, senão vejamos:

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do §1° do artigo mencionado no caput;

IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
§1º Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 10.259).

5%

O artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais possui a seguinte redação: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

7%

Considera-se infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com a pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, sujeitos ou não a procedimento especial, ressalvadas as hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher (art. 11.340 de 2006, art. 41).

10%

São requisitos para oferecimento da transação penal:
a) Infração de menor potencial ofensivo: contravenção e crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, ressalvados os crimes cometidos com violência contra a mulher no âmbito doméstico;
b) Não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;
c) Não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ;
d) Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela transação penal;
e) Antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito favoráveis ao agente;
f) Reparação do dano ambiental nos crimes ambientais (art. 27, Lei 9605/98).

15%

Segundo a inteligência da Súmula 428 do STJ, é de competência do respectivo Tribunal o julgamento de conflito de competência entre juiz do Juizado Especial, seja estadual ou Federal, e o Juiz da vara criminal, seja ela também estadual ou federal. Dependendo do caso concreto, o julgamento vai ser realizado pelo Tribunal de Justiça ou pelo TRF respectivo.

3%

De outra banda, não se admite a suspensão condicional do processo nas infrações penais perpetradas em concurso material, continuidade delitiva e concurso formal, se a pena mínima, quando somada ou majorada, ultrapassar 1 (um) ano. Tal entendimento encontra-se sumulado nas Súmulas 723, do STF e 243, do STJ.

3%

TOTAL

43%

FLASHCARDS

O artigo 2º da Lei dos Juizados Especiais possui a seguinte redação: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Princípio da concentração: consiste na tentativa de redução do procedimento a uma única audiência, objetivando encurtar o lapso temporal entre a data do fato e a do julgamento.
Princípio do imediatismo: deve o juiz proceder diretamente à colheita de todas as provas, em contato com as partes. Em regra, esse contato deve ser feito de maneira presencial. Por outro lado, em situações excepcionais, admite-se procedimentos por videoconferência.
Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: via de regra, as decisões interlocutórias não são recorríveis. Contudo, cumpre destacar que isso não impedirá o questionamento dessas decisões interlocutórias, seja por preliminar em futura apelação; por intermédio do remédio constitucional HC ou ainda por meio de revisão criminal.
Princípio da identidade física do juiz: nos moldes do art. 399, §2º do CPP, pelo menos em regra, o juiz que presidir a instrução, deverá proferir sentença, sendo essa a ideia basilar do princípio da identidade física do juiz.

O termo circunstanciado é um procedimento investigatório instaurado pela polícia judiciária que tem o objetivo de substituir o inquérito policial, tendo como características principais a celeridade e a economia, tão buscadas pela Lei 9.099/95.Na doutrina de Renato Brasileiro (pág. 404, 2017) “o termo circunstanciado trata-se de um relatório sumário da infração de menor potencial ofensivo, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, visando à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal.”

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de frequentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

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