Áudio de Revisão

FONTE: Gabriela Costa Xavier, Guilherme Nucci, Cezar Roberto Bitencourt, Direitonet.com.br, estrategiaconcursos.com.br, jusbrasil.com.br, Rogério Greco, Cleber Masson, Damásio de Jesus)

CAPÍTULO EXTRA

Lei de Crimes Hediondos

1 – Aspectos históricos e fundamento constitucional dos crimes hediondos

O termo “crimes hediondos” encontra-se previsto na Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIII, possuindo a seguinte redação: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem ” (QUESTÃO 2266, 2267).

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A Lei nº 8.072/90, por sua vez, foi a primeira lei no ordenamento jurídico brasileiro a disciplinar os crimes hediondos, sendo objeto de várias reformas desde a sua edição.  Cabe ressaltar que em um primeiro momento, a redação original da lei de crimes hediondos trazia somente a extorsão mediante sequestro como crime hediondo no Brasil.

2 – Conceito de crimes hediondos

Existem três critérios para definir a hediondez do crime, são eles: o legal, o judicial e o misto. Segundo o critério legal, considera-se hediondo aquele crime que a lei define como tal, pouco importando a sua gravidade no plano abstrato. Já no critério judicial, o juiz, no caso concreto, irá analisar e definir se o crime é ou não hediondo. Por fim, no critério misto, o legislador fornece parâmetros mínimos, possuindo o juiz liberdade dentro desse parâmetro para classificá-lo como crime hediondo ou não.

Pela leitura do artigo 5º, XLIII, o ordenamento jurídico pátrio adotou o critério legal para definir o que é crime hediondo.

Cabe frisar que a tentativa de crime hediondo não exclui a sua hediondez, ocorrendo somente a redução de pena, nos moldes do artigo 14, § único, do Código Penal.

3 – Rol de crimes hediondos

O rol dos crimes hediondos é taxativo, conforme o teor do art. 1º da Lei nº 8.072/90. Dessa forma, não pode o magistrado, no caso concreto, definir determinada conduta como crime hediondo se a mesma não estiver capitulada no referido rol. Estando o crime capitulado no rol de crimes hediondos, será assim considerado (Questão 2268).

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a) Homicídio

O homicídio simples, em regra, não é crime hediondo, contudo, será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).

Cabe frisar que se admite da figura do homicídio qualificado-privilegiado, combinando-se os §§ 1º e 2° do art. 121 do Código Penal, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva (incisos III e IV). Nessa hipótese, tal crime não será considerado hediondo, primeiramente por faltar tipicidade, uma vez que o inciso I não faz menção sobre homicídio privilegiado, e em segundo lugar, pela incompatibilidade entre o privilégio e a natureza hedionda do delito (QUESTÃO 2269). 

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b) Lesão corporal

Em regra a lesão corporal não é considerada crime hediondo. Ocorre que a Lei 13.142/2015 alterou o Código Penal, assim como a Lei de Crimes Hediondos, prevendo como crime hediondo, no inciso I-A, “a lesão gravíssima ou lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição” (Questão 2270, 2271).

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c) Roubo:

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). 

ATENÇÃO: O crime de latrocínio encontra-se tipificado previsto no art. 157, §3º, parte final, do Código Penal, restando caracterizado quando, da violência empregada durante e em razão da prática do crime de roubo, ocorrer a produção do resultado morte (Questão 2272).

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d) Extorsão

Em regra, a extorsão, não é considerada crime hediondo. Entretanto, quando a extorsão for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º), conforme previsão no artigo art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.072/90, será considerado crime hediondo.

e) Extorsão mediante sequestro

O crime de extorsão mediante sequestro, ao contrário do que ocorre com os crimes de roubo e de extorsão, que são considerados hediondos apenas se qualificados pelo resultado morte, é tipificado como hediondo independentemente da modalidade, seja na modalidade simples ou na modalidade qualificada (Questão 2273, 2274).

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f) Estupro

O delito de estupro, em todas as suas modalidades, é considerado crime hediondo.

g) Estupro de vulnerável

Após o advento da Lei 12.015/09 foi inserido no Código Penal o denominado estupro de vulnerável. Com a mudança, o legislador considerou como vulnerável aquelas pessoas que se encontravam descritas no artigo 224 do Código Penal, como hipóteses de violência presumida.

Destaca-se que antes da mudança legislativa, o STF e o STJ já consideravam o estupro de vulnerável como crime hediondo. Após a mudança legislativa, as hipóteses antes denominadas presunção de inocência passaram a ser parte dos elementos do tipo penal do artigo 217-A, não havendo dúvida quanto a sua hediondez, uma vez que previsto na Lei de Crimes Hediondos.

h) Epidemia com Resultado Morte

A epidemia por si só não é considerada crime hediondo. Para ser considerado crime hediondo, exige-se que seja qualificado pela morte (Questão 2275).

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Cabe frisar que somente a propagação de doença humana configura o crime do art. 267, §1º do Código Penal, uma vez que, se tratando de enfermidade que atinja animais ou plantas, o crime será o do art. 61, Lei nº 9.605/98, não hediondo por falta de previsão legal.

i) Falsificação de medicamentos 

Tal delito encontra-se previsto no artigo 273, do Código Penal, sendo que todas as suas formas dolosas configuram crime hediondo. Dessa forma, verifica-se que a forma culposa do delito, previstas no artigo 273, §2º, do CP, não é considerada hedionda.

j) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

Com o advento da Lei nº 12.978, que entrou em vigor no dia 22 de maio de 2014, para além da mudança do nome jurídico do art. 218-B do Código Penal, também foi acrescentado ao art. 1º da Lei nº 8.072/90 o inciso VIII para considerar tal crime como hediondo. Dessa forma, verifica-se que tanto na forma simples, prevista no caput, quanto na forma majorada, prevista no §1º, são considerados crimes hediondos.

Nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar o delito se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum (crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes).

Na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da prostituição, o crime consuma-se no momento em que a vítima decide deixar a atividade e o agente obsta esse intento, protraindo a consumação durante todo o período de embaraço (crime permanente).

k) Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

Cumpre ressaltar a previsão do parágrafo único do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos, vejamos:

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (QUESTÃO 2276).

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4 – Crimes hediondos por equiparação

Os crimes de tráfico de drogas, tortura e terrorismo não considerados crimes hediondos e sim como equiparados, significando que embora não sejam crimes hediondos recebem o mesmo tratamento dispensado pela Constituição Federal, bem como, pela Lei nº 8.072/90, sendo eles insuscetíveis de anistia, graça e indulto.

a) Tráfico de drogas

Sobre o crime de tráfico de drogas, deixo para descrever suas características quando do estudo da Lei 11.343/06. Nesse momento, cabe ressaltar que segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a figura do tráfico privilegiado, prevista no artigo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não é considerado como equiparado a crime hediondo, por haver incompatibilidade entre o privilégio do tráfico, com o tratamento distinto conferido pelo legislador, e a natureza hedionda do delito.

Segundo a Lei Antitóxicos (Lei n. 11.343/2006), para os crimes de tráfico, o prazo para conclusão do inquérito policial será de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, se estiver solto. Tais prazos, ademais, poderão ser duplicados pelo juiz mediante pedido justificado da autoridade policial, ouvido o Ministério Público (QUESTÃO 2277).

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b) Tortura

O crime de tortura encontra-se previsto na Lei 9455/97, estando a sua tipificação expressa no artigo 1º, senão vejamos:

“Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos (Questão 2278).

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§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I – se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; 

III – se o crime é cometido mediante sequestro (Questão 2279, 2280, 2281, 2282, 2283, 2284, 2285, 2286, 2287, 2288).”

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FICA A DICA: as lesões leves suportadas pela vítima serão absorvidas pelo crime de tortura. (QUESTÃO 2289).

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ATENÇÃO

A condenação de agente público por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, segundo entendimento do STJ (QUESTÃO 2290).

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FICA A DICA: Aplica-se a lei dos crimes de tortura mesmo que o delito tenha sido praticado fora do Brasil, desde que a vitima seja brasileira (QUESTÃO 2291). 

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c) Terrorismo

O crime de terrorismo encontra-se previsto na Lei 13.260/16. A doutrina pátria, atualmente, diverge sobre quais atos previstos na citada lei que podem ser considerados como terrorismo, e, consequentemente equiparados a hediondos. Parte da doutrina afirma que somente o artigo 2º da Lei 13.360/16 tipifica o crime de terrorismo. Os outros tipos penais estariam apenas relacionados ao crime de terrorismo, mas não o seriam propriamente ditos. Além disso, tais doutrinadores alegam que a Constituição da República equipara a hediondos apenas os atos de terrorismo, que são aqueles previstos no artigo 2º da Lei Antiterrorismo.

De outra banda, a outra parte da doutrina, capitaneada por Rogério Sanches, aduz que todos os crimes previstos na Lei 13.260 são equiparados aos hediondos. Para os seguidores desse entendimento a Constituição da República equipara o terrorismo e não os atos de terrorismo aos crimes hediondos. Isso tanto é verdade que a lei é denominada Antiterrorismo, sendo ela uma lei de regência. Por fim, a citada lei, em seu artigo 17, estabelece que se aplicam os consectários da lei de crimes hediondos a todos os artigos da Lei Antiterrorismo (QUESTÃO 2292).

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5 – Vedações legais

De início, cumpre frisar que as consequências e as vedações aplicadas aos crimes hediondos também são aplicadas aos equiparados, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tortura e terrorismo.

a) Anistia, graça e indulto

Nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. O texto supracitado encontra-se em consonância com o art. 5º, XLIII da Constituição Federal. Existe  na doutrina discussão quanto à constitucionalidade da vedação expressa à concessão de indulto. Parte da doutrina afirma que a proibição do indulto pela lei dos crimes hediondos é inconstitucional, pelo fato de que a lei dos crimes hediondos proibiu um instituto que a CF não proibiu, extrapolando, assim, os ditames da Carta Maior. A segunda corrente (STF e STJ) defende que a ampliação é constitucional, pois as vedações constitucionais são mínimas, podendo o legislador ampliá-las. Ademais, a vedação da graça, abrange indulto, pois o indulto nada mais é do que graça coletiva.

b) Fiança

Os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis. Cabe frisar que na redação original da Lei dos Crimes Hediondos vedava-se também a liberdade provisória sem fiança. Entretanto, essa proibição foi abolida pela Lei 11.464/2007.

c) Regime inicial fechado para cumprimento de pena

Em sua redação original, a Lei dos Crimes Hediondos trazia em seu corpo que o regime para cumprimento de pena, nos crimes hediondos e equiparados, seria o integralmente fechado, não tendo o condenado, assim, direito a progressão de regime. Ocorre que em 2006, o STF decidiu pela inconstitucionalidade desse regime, uma vez que violava os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e também da dignidade da pessoa humana. A partir da declaração de inconstitucionalidade, permitiu-se, assim, a progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade nos crimes hediondos e equiparados (QUESTÃO 2293).

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Em 2007 entrou em vigor a Lei 11.464 que estabeleceu que o regime inicial para cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados seria o inicialmente fechado. Ocorre, entretanto, que, o STF declarou também inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório, por entender que viola o princípio da individualização da pena, devendo analisar o caso concreto e fundamentar sua decisão. Além disso, o magistrado, na fixação do regime inicial, deverá observar as Súmulas 718 e 719 do STF (QUESTÃO 2294):

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Súmula 718 -> A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 719 -> A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

6 – Progressão de regime prisional

Nos crimes comuns, com exceção dos crimes contra a Administração Pública em que se exige a reparação do dano ao Estado, verifica-se que a progressão de regime depende de dois requisitos: o cumprimento de 1/6 da pena e o comportamento favorável (Questão 2295, 2296).

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A Lei 8.072/90 trazia regramento próprio para os crimes hediondos no artigo 2º, §2º, que possuía a seguinte redação: “A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente” (Questão 2297).

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Entretanto, a Lei 13.964/2019 revogou a previsão acima, levando-se em consideração a Súmula Vinculante 26 e a Súmula 471, do STJ, que possuem a seguinte redação:

Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico (Questão 2298).

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Súmula 471 STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

7 – Prisão temporária

O art. 2° da lei 7.960/89 prevê, de forma genérica, que o prazo da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo em caso de extrema e comprovada necessidade. A lei de crimes hediondos, por sua vez, aumentou o prazo da prisão temporária para 30 (trinta) dias, sendo tal prazo também prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, em se tratando de crimes hediondos e equiparados (Questão 2299).

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Cabe frisar que para a decretação da prisão temporária não basta ser o delito praticado hediondo, devendo haver também a presença dos requisitos descritos no art. 1º, I e II da lei 7.960/89 (Lei de Prisão Temporária).

8 – Estabelecimentos penais de segurança máxima

Assim estabelece o artigo 3º da Lei de Crimes Hediondos:

Art. 3º: A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

O condenado de alta periculosidade pode não ser necessariamente um condenado por crime hediondo ou equiparado. Cabe frisar que, para o presídio federal não vão apenas os condenados pela Justiça Federal.

9 – Direito de recorrer em liberdade

O artigo 2º, §3º da Lei de Crimes Hediondos possui a seguinte redação: “§3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”.

Segundo a doutrina de Gabriel Habib, o §3º “Trata-se de permissivo legal para o condenado recorrer da sentença penal condenatória em liberdade, desde que o juiz fundamente a sua decisão, em conformidade com o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/88”.

10 – Livramento Condicional

O artigo 83 do Código Penal, que trata do instituto do livramento condicional, foi alterado pela lei de crimes hediondos, sendo acrescentado em seu texto o inciso V, que dispõe que o condenado por crime hediondo deverá cumprir mais de dois terços da pena privativa de liberdade para a sua obtenção, desde que o condenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.

Dessa forma, verifica-se que é proibida a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, ainda que não seja o mesmo delito (Questão 2300).

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O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade inferior dois anos, e a não reparação do dano causado pela infração penal, quando possível, impede a concessão do livramento condicional (Questão 2301, 2302).

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11 – Qualificadora do delito de associação criminosa (art. 8º)

A Lei de crimes hediondos passou a prever uma espécie de qualificadora para o crime de associação para o crime, delito previsto ao teor do art. 288 do Código Penal, disciplinando que será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Assim, se o fim da associação criminosa for praticar crimes hediondos e/ou equiparados a hediondos, a pena será mais grave, ou seja, trata-se de uma modalidade qualificada de associação criminosa.

Nesse sentido, dispõe o texto legal, art. 8º “será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo”.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

O termo “crimes hediondos” encontra-se previsto na Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIII, possuindo a seguinte redação: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem ”.

5%

O rol dos crimes hediondos é taxativo, conforme o teor do art. 1º da Lei nº 8.072/90. Dessa forma, não pode o magistrado, no caso concreto, definir determinada conduta como crime hediondo se a mesma não estiver capitulada no referido rol. Estando o crime capitulado no rol de crimes hediondos, será assim considerado

7%

Os crimes de tráfico de drogas, tortura e terrorismo não considerados crimes hediondos e sim como equiparados, significando que embora não sejam crimes hediondos recebem o mesmo tratamento dispensado pela Constituição Federal, bem como, pela Lei nº 8.072/90, sendo eles insuscetíveis de anistia, graça e indulto.

6%

Art. 1º da Lei Lei 9455/97 – Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante sequestro.

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Há na doutrina discussão quanto à constitucionalidade da vedação expressa à concessão de indulto. Parte da doutrina afirma que a proibição do indulto pela lei dos crimes hediondos é inconstitucional, pelo fato de que a lei dos crimes hediondos proibiu um instituto que a CF não proibiu, extrapolando, assim, os ditames da Carta Maior. A segunda corrente (STF e STJ) defende que a ampliação é constitucional, pois as vedações constitucionais são mínimas, podendo o legislador ampliá-las. Ademais, a vedação da graça, abrange indulto, pois o indulto nada mais é do que graça coletiva.

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 Segundo o critério legal, considera-se hediondo aquele crime que a lei define como tal, pouco importando a sua gravidade no plano abstrato. Já no critério judicial, o juiz, no caso concreto, irá analisar e definir se o crime é ou não hediondo. Por fim, no critério misto, o legislador fornece parâmetros mínimos, possuindo o juiz liberdade dentro desse parâmetro para classificá-lo como crime hediondo ou não.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

II – roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);                    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-A – (VETADO)                      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).             (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A condenação de agente público por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, segundo entendimento do STJ.

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