Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: Deixe um comentário Cancelar respostaComentárioDigite seu nome ou nome de usuário para comentar Digite seu endereço de e-mail para comentar Digite o URL do seu site (opcional) Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar.