Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pelaConstituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo oudia já considerado feriado por lei anterior. Deixe um comentário Cancelar respostaComentárioDigite seu nome ou nome de usuário para comentar Digite seu endereço de e-mail para comentar Digite o URL do seu site (opcional) Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar.