Art. 27. As carteiras de identidade funcional emitidas pelos ramos do Ministério Público da União têm fé pública em todo o território nacional. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 27. As carteiras de identidade funcional emitidas pelos ramos do Ministério Público da União têm fé pública em todo o território nacional.
§ 1º Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança será conferida a denominação de Inspetor e Agente de Segurança Institucional, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança será conferida a denominação de Inspetor e Agente de Segurança Institucional, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VII Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoCAPÍTULO VII
§ 2º Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas ao desenvolvimento de perícia será conferida a denominação de Perito, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas ao desenvolvimento de perícia será conferida a denominação de Perito, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Procurador-Geral da República regulamentará o disposto nesta Lei, ouvidas as entidades sindicais, cabendo a cada ramo do Ministério Público da União expedir instruções complementares necessárias à sua aplicação. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 28. O Procurador-Geral da República regulamentará o disposto nesta Lei, ouvidas as entidades sindicais, cabendo a cada ramo do Ministério Público da União expedir instruções complementares necessárias à sua aplicação.
Art. 20. Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 20. Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.
Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 29. Aplica-se o disposto nesta Lei às carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público, correndo as despesas resultantes de sua aplicação à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão.
§ 1º Criam-se, no quadro do Ministério Público da União, os cargos de natureza especial de Secretário-Geral do Ministério Público da União e de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei . Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º Criam-se, no quadro do Ministério Público da União, os cargos de natureza especial de Secretário-Geral do Ministério Público da União e de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei .
§ 1º O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º O quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: