§ 2º A gratificação de que trata este artigo é devida, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico mensal, ao servidor que, sob designação do Procurador-Geral da República ou de autoridade delegada, atue em órgão ou unidade de pesquisa e análise de informação para subsidiar a atuação institucional dos membros do Ministério Público da União. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º A gratificação de que trata este artigo é devida, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico mensal, ao servidor que, sob designação do Procurador-Geral da República ou de autoridade delegada, atue em órgão ou unidade de pesquisa e análise de informação para subsidiar a atuação institucional dos membros do Ministério Público da União.
§ 3º Os servidores efetivos de outros órgãos da administração pública e os exclusivamente ocupantes de cargo em comissão farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do primeiro padrão do vencimento básico mensal da carreira de Analista, caso ocupantes de cargo em comissão, ou da carreira de Técnico, caso designados para função de confiança. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 3º Os servidores efetivos de outros órgãos da administração pública e os exclusivamente ocupantes de cargo em comissão farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do primeiro padrão do vencimento básico mensal da carreira de Analista, caso ocupantes de cargo em comissão, ou da carreira de Técnico, caso designados para função de confiança.
§ 4º A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser condicionada à aprovação do servidor em teste de aptidão e em curso de atualização, com periodicidade e critérios definidos em regulamento. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 4º A percepção da gratificação de que trata este artigo poderá ser condicionada à aprovação do servidor em teste de aptidão e em curso de atualização, com periodicidade e critérios definidos em regulamento.
Art. 18. A retribuição pelo exercício de função de confiança, de cargo em comissão e de cargo de natureza especial é a constante, respectivamente, dos Anexos IV , V e VI desta Lei . Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 18. A retribuição pelo exercício de função de confiança, de cargo em comissão e de cargo de natureza especial é a constante, respectivamente, dos Anexos IV , V e VI desta Lei .
§ 1º Os valores fixados nos Anexos IV , V e VI desta Lei terão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2016. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º Os valores fixados nos Anexos IV , V e VI desta Lei terão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2016.
§ 2º Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em cargo em comissão ou em cargo de natureza especial, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo V ou no Anexo VI desta Lei . Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em cargo em comissão ou em cargo de natureza especial, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo V ou no Anexo VI desta Lei .
CAPÍTULO VI Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoCAPÍTULO VI
Art. 14. O Adicional de Qualificação – AQ é destinado ao integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União portador de título, diploma ou certificado de ação de treinamento, de graduação ou de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos de regulamento próprio. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 14. O Adicional de Qualificação – AQ é destinado ao integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União portador de título, diploma ou certificado de ação de treinamento, de graduação ou de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos de regulamento próprio.
§ 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.591, de 2021) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.591, de 2021)
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.