§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas.
§ 2º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União que perceber integralmente a retribuição de cargo em comissão ou de cargo de natureza especial, constantes dos Anexos V e VI desta Lei , não perceberá a gratificação de que trata este artigo. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União que perceber integralmente a retribuição de cargo em comissão ou de cargo de natureza especial, constantes dos Anexos V e VI desta Lei , não perceberá a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º O AQ será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 3º O AQ será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública e o servidor requisitado não perceberão a gratificação de que trata este artigo. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública e o servidor requisitado não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 4º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 4º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
§ 4º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 4º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
§ 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. (Incluído pela Lei nº 14.591, de 2021) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. (Incluído pela Lei nº 14.591, de 2021)
VI – 8% (oito por cento), a partir de 1º de junho de 2018; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoVI – 8% (oito por cento), a partir de 1º de junho de 2018; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
VII – 9% (nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2018; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoVII – 9% (nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2018; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
VIII – 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019. (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoVIII – 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019. (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)