§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo III desta Lei e corresponderá a: (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)

Continue lendo§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo III desta Lei e corresponderá a: (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)

Art. 12. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 , será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo III desta Lei , observada a seguinte razão: (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)

Continue lendoArt. 12. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 , será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo III desta Lei , observada a seguinte razão: (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)