Art. 13. A Gampu será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei . Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 13. A Gampu será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei .
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo III desta Lei e corresponderá a: (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo III desta Lei e corresponderá a: (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
I – 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoI – 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
II – 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoII – 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
III – 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoIII – 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
IV – 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoIV – 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
Art. 11. Os vencimentos básicos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União são os constantes do Anexo II desta Lei . Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 11. Os vencimentos básicos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União são os constantes do Anexo II desta Lei .
V – 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoV – 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
Art. 12. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 , será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo III desta Lei , observada a seguinte razão: (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 12. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 , será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo III desta Lei , observada a seguinte razão: (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)
VI – 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:24 de abril de 2025 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoVI – 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)