Art. 374. Os membros dos tribunaiseleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãosda Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos nãotiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ounão.

Continue lendoArt. 374. Os membros dos tribunaiseleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãosda Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos nãotiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte , acumuladas ounão.

Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limitesinterestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional dacircunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciáriaestadual, estejam elas incluídas.

Continue lendoArt. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limitesinterestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional dacircunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciáriaestadual, estejam elas incluídas.

Art. 376. A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada peloTribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelosTribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.

Continue lendoArt. 376. A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada peloTribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelosTribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.

Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bomandamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em relaçãotrimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.

Continue lendoParágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bomandamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em relaçãotrimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.

Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal,estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista,entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste,inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado parabeneficiar partido ou organização de caráter político.

Continue lendoArt. 377. O serviço de qualquer repartição, federal,estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista,entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste,inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado parabeneficiar partido ou organização de caráter político.