§ 3º Naseleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), acada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatosser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partidocorresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assimsucessivamente.

Continue lendo§ 3º Naseleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), acada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatosser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partidocorresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assimsucessivamente.

§ 4ºConcorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4(quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mile um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partirdo décimo Partido.

Continue lendo§ 4ºConcorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4(quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mile um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partirdo décimo Partido.

§ 5º Namesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aosDeputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dosparágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos semprenúmero de 4 (quatro) algarismos.

Continue lendo§ 5º Namesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aosDeputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dosparágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos semprenúmero de 4 (quatro) algarismos.

§ 1ºAté vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

Continue lendo§ 1ºAté vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

§ 2º Do pedido de registro caberá, noprazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnaçãoarticulada por parte de candidato ou de partido político.

Continue lendo§ 2º Do pedido de registro caberá, noprazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnaçãoarticulada por parte de candidato ou de partido político.

§ 3ºNesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juizeleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente,nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feitoperante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias,será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão doprazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

Continue lendo§ 3ºNesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juizeleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente,nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feitoperante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias,será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão doprazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

Art. 94.O registro podeser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusivetelegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecidapor tabelião.

Continue lendoArt. 94.O registro podeser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusivetelegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecidapor tabelião.

I – com a cópiaautêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deveráser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

Continue lendoI – com a cópiaautêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deveráser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;