Art. 97. Protocolado orequerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso deeleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dosinteressados.

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Art. 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Continue lendoArt. 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Parágrafo único. Naseleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado aopartido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivosestatutos.

Continue lendoParágrafo único. Naseleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado aopartido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivosestatutos.