Art. 91. O registro decandidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito evice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte aindicação de aliança de partidos.

Continue lendoArt. 91. O registro decandidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito evice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte aindicação de aliança de partidos.