Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e CâmarasMunicipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

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Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente evice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduaisfar-se-á, simultâneamente, em todo o País.

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