Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquerfuncionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostospor êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquerfuncionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostospor êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:
Pena – Pagamento de 30 a 60 dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 339 – Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos àeleição: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 339 – Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos àeleição:
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete ocrime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoParágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete ocrime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.