§ 4º O eleitorpoderá, a qualquer tempo requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu títuloeleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ouindicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicadano pedido de inscrição ou transferência.

Continue lendo§ 4º O eleitorpoderá, a qualquer tempo requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu títuloeleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ouindicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicadano pedido de inscrição ou transferência.

§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção emque deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirátambém de prova de haver o eleitor votado.

Continue lendo§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção emque deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirátambém de prova de haver o eleitor votado.

Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamentoeleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados emcartório pelos alistandos ou delegados de partido.

Continue lendoArt. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamentoeleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados emcartório pelos alistandos ou delegados de partido.

§1º Os cartórios deRegistro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando aofornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aosDelegados de Partido, para fins eleitorais.

Continue lendo§1º Os cartórios deRegistro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando aofornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aosDelegados de Partido, para fins eleitorais.

§ 2ºEm cada Cartório de RegistroCivil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ouo delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais,datando-o.(Incluídocomo § 1º pela Lei nº 4.961, de 1966erenumerado do § 1º pela Lei nº6.018, de 1974)

Continue lendo§ 2ºEm cada Cartório de RegistroCivil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ouo delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais,datando-o.(Incluídocomo § 1º pela Lei nº 4.961, de 1966erenumerado do § 1º pela Lei nº6.018, de 1974)

§ 3ºO escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido,concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa defazê-lo.(Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 1966erenumerado do § 2º pela Lei nº 6.018, de 1974)

Continue lendo§ 3ºO escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido,concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa defazê-lo.(Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 1966erenumerado do § 2º pela Lei nº 6.018, de 1974)

§ 4ºA infração ao disposto neste artigo sujeitará oescrivão às penas do Art. 293.(Incluído como § 3º pela Lei nº 4.961, de 1966erenumerado do § 3º pela Lei nº 6.018, de 1974)

Continue lendo§ 4ºA infração ao disposto neste artigo sujeitará oescrivão às penas do Art. 293.(Incluído como § 3º pela Lei nº 4.961, de 1966erenumerado do § 3º pela Lei nº 6.018, de 1974)

Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas deantecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e portempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerertransferência.

Continue lendoArt. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas deantecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e portempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerertransferência.

Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demaiscondições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmulaimpressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

Continue lendoArt. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demaiscondições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmulaimpressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.