§ 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou poreditais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e osconvertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a quese refere o parágrafo seguinte.

Continue lendo§ 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou poreditais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e osconvertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a quese refere o parágrafo seguinte.

§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido orecurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votaçãoassinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e nãopoderá, em qualquer tempo, se substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer oresponsável nas sanções previstas no Art. 293.

Continue lendo§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido orecurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votaçãoassinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e nãopoderá, em qualquer tempo, se substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer oresponsável nas sanções previstas no Art. 293.

§ 11. O título eleitoral e a fôlha individual de votaçãosòmente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e dedeferido o pedido, sob as penas do artigo 293.

Continue lendo§ 11. O título eleitoral e a fôlha individual de votaçãosòmente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e dedeferido o pedido, sob as penas do artigo 293.