Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelasmesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art.195.

Continue lendoArt. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelasmesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art.195.