Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes dedireito que gozem das garantias doArt. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizeseleitorais.

Continue lendoArt. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes dedireito que gozem das garantias doArt. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizeseleitorais.

Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quandoestiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do TribunalRegional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outrascomarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

Continue lendoParágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quandoestiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do TribunalRegional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outrascomarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notóriaidoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dostrabalhos.

Continue lendoArt. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notóriaidoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dostrabalhos.

XIX – comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, aoTribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores quevotarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total devotantes da zona.

Continue lendoXIX – comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, aoTribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores quevotarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total devotantes da zona.