§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes daeleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quemcumpre também designar-lhes a sede.

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§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para comporas juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, noprazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

Continue lendo§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para comporas juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, noprazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, pararemessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

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