§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superiorqualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do ProcuradorRegional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivãeseleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidadepartidária, mediante o processo previsto em regimento.

Continue lendo§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superiorqualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do ProcuradorRegional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivãeseleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidadepartidária, mediante o processo previsto em regimento.

Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por estedentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será oCorregedor Regional da Justiça Eleitoral.

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§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal SuperiorEleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoralperante o qual servir.

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