Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral oProcurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que fordesignado pelo Procurador Geral da República.

Continue lendoArt. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral oProcurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que fordesignado pelo Procurador Geral da República.