§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meioempregado, se considerem aviltantes: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meioempregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além daspenas correspondentes à violência prevista no Código Penal. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além daspenas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021) Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, sequalquer dos crimes é cometido: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, sequalquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoI – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções; Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoII – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido porsentença irrecorrível. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoIII – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido porsentença irrecorrível.
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoIII – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ouvisando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ouvisando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: