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Art. 329.

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentençafinal, o juiz pode reduzir a pena.

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

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Art. 322.

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos oucandidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Comentários

  1. JOHN em § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7042)     (Vide ADI 7043)
  2. Shela em I. INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
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