Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuraçãoimediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sobqualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados oucandidatos presentes:

Continue lendoArt. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuraçãoimediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sobqualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados oucandidatos presentes:

Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesareceptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expediremimediatamente o respectivo boletim.

Continue lendoParágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesareceptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expediremimediatamente o respectivo boletim.

Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas narespectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção eantes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada aprovidencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Continue lendoArt. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas narespectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção eantes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada aprovidencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pelamesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem elacrarem a urna após a contagem.

Continue lendoParágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pelamesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem elacrarem a urna após a contagem.