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Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a30 dias-multa para o presidente da mesa.

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Pena – detenção até dois anos.

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seufuncionamento sob qualquer pretexto:

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Pena – Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partidoou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

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  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.

  • Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com
  • Post publicado:10 de julho de 2024
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Comentários

  1. JOHN em § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7042)     (Vide ADI 7043)
  2. Shela em I. INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
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