Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a30 dias-multa para o presidente da mesa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – detenção até dois anos.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seufuncionamento sob qualquer pretexto: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seufuncionamento sob qualquer pretexto:
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Pena – Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partidoou candidato, com violação do disposto no Art. 236: Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partidoou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoPena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.