Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou datelevisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra leinele contempladas.

Continue lendoArt. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou datelevisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra leinele contempladas.

I – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindoJuntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação deTribunal Eleitoral;

Continue lendoI – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindoJuntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação deTribunal Eleitoral;