§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados nopresente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, empregoou função pública.

Continue lendo§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados nopresente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, empregoou função pública.

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem ainvalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de”habeas corpus”ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordináriopara o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

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§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serãoconclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despachofundamentado, admitindo ou não o recurso.

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Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o”quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados oslimites da pena cominada ao crime.

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Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma dedinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, nomáximo, 300 (trezentos) dias-multa.

Continue lendoArt. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma dedinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, nomáximo, 300 (trezentos) dias-multa.

§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendoêste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode serinferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de umsalário-mínimo mensal.

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