Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petiçãoserá juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidentedentro de 24 (vinte e quatro) horas.

Continue lendoArt. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petiçãoserá juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidentedentro de 24 (vinte e quatro) horas.