§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessadarequerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferirparecer oral na assentada do julgamento.

Continue lendo§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessadarequerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferirparecer oral na assentada do julgamento.

Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meiosde que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágiosvedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo,o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão,realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.

Continue lendoArt. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meiosde que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágiosvedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo,o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão,realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.

§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal asjustificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citaçãodos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.

Continue lendo§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal asjustificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citaçãodos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.

§ 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nasvinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberaráa respeito.

Continue lendo§ 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nasvinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberaráa respeito.

§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações oudiligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte equatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.

Continue lendo§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações oudiligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte equatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.