Parágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou aVice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validaderespectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na firma e nos prazosprevistos neste Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pelaEmendaConstitucional nº 9).

Continue lendoParágrafo único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou aVice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validaderespectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na firma e nos prazosprevistos neste Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pelaEmendaConstitucional nº 9).

Parágrafo único. Nos processos -crimes e nos executivos fiscais referente a cobrança demultas serão pagas custas nos têrmos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo asdevidas à União pagas através de sêlos federais inutilizados nos autos.

Continue lendoParágrafo único. Nos processos -crimes e nos executivos fiscais referente a cobrança demultas serão pagas custas nos têrmos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo asdevidas à União pagas através de sêlos federais inutilizados nos autos.

IX – Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, aimportância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através depagamentos feitos na forma dos números II e III;

Continue lendoIX – Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, aimportância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através depagamentos feitos na forma dos números II e III;

§ 1º As multasaplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeitode cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretariado Tribunal competente.

Continue lendo§ 1º As multasaplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeitode cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretariado Tribunal competente.

§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que,em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Continue lendo§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que,em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação “SeloEleitoral”, destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tantoas administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.

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