§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partesserão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta eoito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

Continue lendo§1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partesserão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta eoito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamentefundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, denovos documentos.

Continue lendoArt. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamentefundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, denovos documentos.

Parágrafo único. Se orecorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou empregode processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de provaa ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.

Continue lendoParágrafo único. Se orecorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou empregode processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de provaa ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.

Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência dorecurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para asua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

Continue lendoArt. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência dorecurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para asua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal quepublicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares,pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

Continue lendo§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal quepublicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares,pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três)dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

Continue lendo§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três)dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorridodentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum,no local de costume.

Continue lendo§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorridodentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum,no local de costume.