§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48(quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêsteartigo.

Continue lendo§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48(quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêsteartigo.

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

Continue lendo§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

§ 6º Findos osprazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e osdocumentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimoregional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.

Continue lendo§ 6º Findos osprazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e osdocumentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimoregional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.

Continue lendo§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.

Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbrequestões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tesevotarem dois terços dos membros do Tribunal.

Continue lendoArt. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbrequestões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tesevotarem dois terços dos membros do Tribunal.