Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matériareferente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso deeleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais oufederais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

Continue lendoArt. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matériareferente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso deeleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais oufederais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou setodos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no TribunalSuperior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

Continue lendo§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou setodos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no TribunalSuperior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas,sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional,aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamentodos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com orecurso já julgado.

Continue lendo§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas,sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional,aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamentodos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com orecurso já julgado.

§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instânciasuperior, o juízo “a quo” esclarecerá quais os ainda em fase de processamentoe, no último, quais os anteriormente remetidos.

Continue lendo§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instânciasuperior, o juízo “a quo” esclarecerá quais os ainda em fase de processamentoe, no último, quais os anteriormente remetidos.

§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão emoutra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alteraçõesdecorrentes desse julgamento.

Continue lendo§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão emoutra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alteraçõesdecorrentes desse julgamento.