§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente doTribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.

Continue lendo§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente doTribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.

Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Continue lendoArt. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.

Continue lendo§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.

§ 1ºA execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, atravésde comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidentedo Tribunal, através de cópia do acórdão.

Continue lendo§ 1ºA execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, atravésde comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidentedo Tribunal, através de cópia do acórdão.

§ 2ºO recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Continue lendo§ 2ºO recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.