CAPÍTULO I Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoCAPÍTULO I
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente doTribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente doTribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
§ 1ºA execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, atravésde comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidentedo Tribunal, através de cópia do acórdão. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 1ºA execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, atravésde comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidentedo Tribunal, através de cópia do acórdão.
§ 2ºO recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 2ºO recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
§ 3ºO Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os dehabeas corpuse de mandado de segurança. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendo§ 3ºO Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os dehabeas corpuse de mandado de segurança.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazoespecial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato,resolução ou despacho. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 258. Sempre que a lei não fixar prazoespecial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato,resolução ou despacho.