§ 1º O ofendido porcalúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penalcompetente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo porêste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável poração ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuídopara êle.

Continue lendo§ 1º O ofendido porcalúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penalcompetente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo porêste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável poração ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuídopara êle.

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniadoatravés da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, osartigos. 90e96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

Continue lendo§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniadoatravés da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, osartigos. 90e96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

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Art. 242. A propaganda,qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária esó poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitáriosdestinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais oupassionais.

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