IV – A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma previstapara a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante osjuízos eleitorais;

Continue lendoIV – A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma previstapara a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante osjuízos eleitorais;

Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, afornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando asinformações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que osinteressados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

Continue lendoArt. 371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, afornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando asinformações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que osinteressados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.

V – Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrançada dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador RegionalEleitoral;

Continue lendoV – Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrançada dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador RegionalEleitoral;

IX – Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, aimportância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através depagamentos feitos na forma dos números II e III;

Continue lendoIX – Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, aimportância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através depagamentos feitos na forma dos números II e III;

§ 1º As multasaplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeitode cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretariado Tribunal competente.

Continue lendo§ 1º As multasaplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeitode cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretariado Tribunal competente.

§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que,em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Continue lendo§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que,em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.