Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60(sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material depropaganda de seus candidatos registrados. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60(sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material depropaganda de seus candidatos registrados.
TÍTULO II Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoTÍTULO II
DISPOSIÇÕES VÁRIAS Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoDISPOSIÇÕES VÁRIAS
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoDA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
TÍTULO I Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoTÍTULO I
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
DAS GARANTIAS ELEITORAIS Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoDAS GARANTIAS ELEITORAIS
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horasdepois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão,comícios ou reuniões públicas. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoParágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horasdepois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão,comícios ou reuniões públicas.
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos epor eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatose adeptos. Autor do post:victorcesaramorimoliveira97@gmail.com Post publicado:10 de julho de 2024 Categoria do post: Comentários do post:0 Comentário Continue lendoArt. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos epor eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatose adeptos.