Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60(sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material depropaganda de seus candidatos registrados.

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Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horasdepois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão,comícios ou reuniões públicas.

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Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos epor eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatose adeptos.

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