Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-condutocom a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitorque sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de havervotado.

Continue lendoArt. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-condutocom a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitorque sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de havervotado.

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta eoito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvoem flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crimeinafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Continue lendoArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta eoito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvoem flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crimeinafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Art. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

Continue lendoArt. 233-A.  Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

Continue lendoI – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

Continue lendoII – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

Continue lendoIII – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

§ 2ºOs membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8ºdo mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.

Continue lendo§ 2ºOs membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8ºdo mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.