Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiroseleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão diplomática ou aoconsulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor esua residência.

Continue lendoArt. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiroseleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão diplomática ou aoconsulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor esua residência.

§ 3ºAs chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2ºenviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

Continue lendo§ 3ºAs chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2ºenviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serãoorganizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local davotação.

Continue lendo§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serãoorganizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local davotação.

§ 4ºOs eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3ºindependentemente do número de eleitores do Município.

Continue lendo§ 4ºOs eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3ºindependentemente do número de eleitores do Município.

§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha devotação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, nodia, estejam na sede das sessões eleitorais.

Continue lendo§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha devotação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, nodia, estejam na sede das sessões eleitorais.

Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às sedesdas Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministériodas Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral doDistrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas erecursos que hajam sido interpostos.

Continue lendoArt. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às sedesdas Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministériodas Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral doDistrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas erecursos que hajam sido interpostos.