Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados aque ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

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Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação,uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captaçãode sufrágios vedado por lei.

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