Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do atoou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que hajaconsenso das partes.

Continue lendoParágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do atoou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que hajaconsenso das partes.

Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargoeletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiversubordinado, para os fins do Art. 98.

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