Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinzedias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal SuperiorEleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato maisvotado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais umdos votos dos seus membros.

Continue lendoArt. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinzedias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal SuperiorEleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato maisvotado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais umdos votos dos seus membros.

§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á,até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os doiscandidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.

Continue lendo§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á,até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os doiscandidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.

§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafoanterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.

Continue lendo§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafoanterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.

Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando,porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.

Continue lendoParágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando,porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.