§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação “SeloEleitoral”, destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tantoas administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.

Continue lendo§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação “SeloEleitoral”, destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tantoas administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.

§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se aJustiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atenderaos interessados.

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Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará aoexercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita acondição.

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